
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0755994-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Duplicata]
AGRAVANTE: DIAMANTE ALIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: I P PPEREIRA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI
DECISÃO TERMINATIVA
Em despacho de minha relatoria (ID 9954993) determinei a intimação da parte agravante para que informasse o endereço atualizado da parte agravada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não ser admitido o recurso, tendo a mesma permanecido inerte.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível. In verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Assim, NÃO CONHEÇO deste recurso de Apelação Cível, com arrimo no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0755994-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDuplicata
AutorDIAMANTE ALIMENTOS LTDA.
RéuI P PPEREIRA COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EIRELI
Publicação14/08/2023