Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000074-83.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NO RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO. 1. Estando a prova da autoria delitiva alicerçada exclusivamente na palavra da vítima, que fez reconhecimento policial, por fotografia, não se revela possível um juízo de certeza, pois o réu negou a prática delitiva, e vítima declarou em juízo não possuir condições de reconhecer o réu. Em se apresentando o conflito entre a prova acusatória e a defensiva, sem que algum elemento venha a reconfortar a convicção manifestada pela vítima, instala-se a dúvida, atraindo a regra do "in dubio pro reo", pois a convicção da vítima pode ser fruto de ciência prévia de práticas anteriores pelo réu, tendente à recidiva em delitos patrimoniais; 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000074-83.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

Processo nº 0000074-83.2019.8.18.0140

Classe: APELAÇÃO CRIMINAL

Assunto: Roubo majorado

Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

APELADO: ROBERTO SILVA SANTOS

 

Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA BASEADA EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO DA VÍTIMA E NO RECONHECIMENTO FEITO PELA MESMA NA POLÍCIA. DÚVIDA. ABSOLVIÇÃO.

1. Estando a prova da autoria delitiva alicerçada exclusivamente na palavra da vítima, que fez reconhecimento policial, por fotografia, não se revela possível um juízo de certeza, pois o réu negou a prática delitiva, e vítima declarou em juízo não possuir condições de reconhecer o réu. Em se apresentando o conflito entre a prova acusatória e a defensiva, sem que algum elemento venha a reconfortar a convicção manifestada pela vítima, instala-se a dúvida, atraindo a regra do "in dubio pro reo", pois a convicção da vítima pode ser fruto de ciência prévia de práticas anteriores pelo réu, tendente à recidiva em delitos patrimoniais;

2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

DECISÃO

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com a sentença que julgou totalmente improcedente a denúncia para absolver o réu ROBERTO SILVA SANTOS das acusações contidas na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, VII, do CPP.

O Ministério Público apresentou denúncia em face de JOSÉ RAILSON DA CONCEIÇÃO VENUTO, e de ROBERTO SILVA SANTOS, atribuindo-lhes a autoria do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II, e §2º-A, I, do Código Penal.

Tomando por base o Inquérito Policial nº 008.149/2018, o Ministério Público relatou que, no dia no dia 18/09/2018, por volta das 15:45h, nesta cidade, os denunciados JOSÉ RAILSON DA CONCEIÇÃO VENUTO e ROBERTO SILVA SANTOS, acompanhados de outros dois homens não identificados, abordaram Mayra Fernanda Figueiredo, e, portando uma arma de fogo, subtraíram o veículo da dita vítima.  

Referindo-se às investigações, narra que a vítima conduzia seu veículo (marca/modelo Renalt Sandero, cor branca, placa OEC 1599), quando foi abordada pelos denunciados, ocasião em que estavam conduzindo o veículo de marca/modelo Gol G5, cor cinza. Conta que os infratores desceram do último veículo e, portando uma arma de fogo, obrigaram a vítima a abrir a porta do seu próprio carro.

Menciona que os denunciados passaram a revistar o carro da vítima e localizaram, ali dentro, 01(um) aparelho celular (modelo iPhone 7 Plus, de Gold), o valor referente a R$ 500,00 (quinhentos reais), 01 (um) carregador portátil, 01 (uma) caixa de som (marca JBL) e documentos pessoais. Ato contínuo, os denunciados fugiram levando o veículo da vítima, com os objetos citados.

Esclarece que o veículo da vítima foi localizado no canteiro do Aeroporto Senador Petrônio Portela, nesta cidade, no mesmo dia do crime (18/09/2018) por volta das 18:30 hs. Explica que as autoridades policiais iniciaram uma “campana” e passaram a observar se alguém se aproximava do dito veículo. Duas horas após, 02(dois) homens, conduzindo o veículo utilizado no roubo (marca/modelo Gol, cor cinza, placa NID 7541) se aproximaram do carro da vítima (abandonado no aeroporto), mas devido ao local estar repleto de pessoas em momento de embarque e desembarque, os infratores não saíram do interior do veículo no qual chegaram e, depois de algum tempo, deixaram o local. Na sequência, os agentes policiais passaram a seguir o veículo conduzido pelos infratores até a residência de JOSÉ RAILSON DA CONCEIÇÃO VENUTO, localizada na rua Agrimensor Boa Vista, nº 830, bairro Mafrense. Aquele estava acompanhado de ROBERTO SILVA SANTOS.

Os policiais então informaram à vítima que haviam localizado o seu veículo e pediram que ela se deslocasse ao local, o que prontamente a mesma fez. A vítima encontrou-se com os agentes de polícia, e observou fotografias dos dois denunciados, os quais foram reconhecidos como autores do roubo em questão. Na delegacia, foi lavrado reconhecimento indireto (por fotografia) feito pela vítima.

Visto que o denunciado JOSÉ RAILSON DA CONCEIÇÃO VENUTO que se encontrava em lugar incerto e não sabido, foi decretada a revelia, e determinada a suspensão do feito criminal (art. 366, CPP) bem como do curso do prazo prescricional, limitado ao tempo de prescrição delimitado para o crime (art. 109 do CP), em abstrato, (Súmula 415 do STJ (id. 11232341 – pág. 283/285).

O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou totalmente improcedente a denúncia para absolver o réu ROBERTO SILVA SANTOS das acusações contidas na denúncia, com fulcro no art. 5º, incisos LVII, da CF, c/c 386, VII, do CPP (id. 11232383 – pág. 1/8).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação, pleiteando o provimento do presente apelo, a fim de que seja julgada procedente a ação penal, com a consequente condenação de ROBERTO SILVA SANTOS nas penas previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Requereu, ainda, a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade do agente (ou conduta social) consoante fundamentação aviada. Pugnou pela fixação da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à vítima Mayra Fernanda Figueiredo, a título de reparação por danos materiais, bem como a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima Mayra Fernanda Figueiredo, a título de reparação por danos morais (id. 11232389 – pág. 1/18).

Contrarrazões da defesa (id. 11232396 – pág. 1/23).

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença em todos os seus termos, condenando o ora apelado ROBERTO SILVA SANTOS pelo delito tipificado no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP (id. 11569928 – pág. 1/5).

É o breve relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

MÉRITO

- Da necessidade condenação. Prova suficiente da autoria

O Ministério Público alega que o juiz incorreu em erro quando absolveu o recorrido ROBERTO SILVA SANTOS relativamente à prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2ºA, inciso I, do Código Penal. Questiona o fundamento de fragilidade das provas relacionadas à autoria, argumentando que o leque probatório acostado traz certeza, além da existência de ilícito penal, da autoria delitiva praticada pelo apelado.

Contudo, razão não lhe assiste. Vejamos.

O juiz sentenciante, após citar a prova oral colhida em juízo, e considerar toda a documentação carreada aos autos, entendeu que a conjugação de todos os indícios não era suficiente para formar sua convicção, razão pela qual julgou improcedente a pretensão estatal acusatória.

Com efeito, após detida análise da prova coletada nos autos, constato que o inconformismo recursal não merece guarida.

De fato, existem dúvidas quanto à prática pelo réu do delito de roubo majorado, pois, de regra, o reconhecimento válido na polícia não pode sustentar a condenação quando está em conflito com a versão do acusado, devendo ser corroborada por outros elementos de prova, sobretudo quando a vítima declara em juízo que não consegue reconhecer as pessoas que a assaltaram.

À propósito:

O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa"( HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020).

A vítima Mayra Fernanda Figueiredo de Sousa afirmou em juízo que as pessoas que roubaram seu carro não utilizaram nenhum acessório para cobrir seus rostos, não usavam capacete, e nem capuz. Confirma que, na época do fato, prestou depoimento na delegacia e reconheceu os assaltantes, porém, após quatro anos, disse em audiência que não conseguia mais reconhecê-los, que não seria capaz de descrevê-los, e que nem se lembra de nenhuma característica dos acusados.

Nesse cenário, o reconhecimento perante a autoridade policial requer algum elemento de reforço, para que possa se chegar a um juízo de certeza sobre a autoria delitiva, mas este elemento não transparece do bojo probatório.

A testemunha de acusação Alexandre Silva Lima, policial civil que participou da apuração, relatou em juízo que alguns infratores já estavam sob investigação, e que eles possuíam a prática de deixar carros roubados no aeroporto, aguardando se o veículo seria localizado, se possuía rastreador. O policial tinha recebido a informação de que um carro Gol, na cor cinza, foi utilizado para praticar o roubo do carro Sandero, de cor branca. Explicou que o veículo da vítima foi deixado estacionado no aeroporto, onde uma equipe policial o observava à certa distância. O policial disse que, em determinado momento, visualizaram um veículo Gol, de cor cinza, locomovendo-se diretamente para o carro Sandero da vítima, que apenas parou ao lado, ninguém desceu dele, e depois seguiu. Acredita que os infratores não pegaram o Sandero em razão da grande circulação de pessoas no local. Afirmou que não conseguiu ver quem estava dentro dele. Quando o veículo Gol saiu do aeroporto, uma outra equipe policial passou a segui-lo. Disse que somente ficou sabendo quais pessoas estariam nesse no Gol quando a vítima fez o reconhecimento. 

A segunda testemunha arrolada pelo Ministério Público, Nayra Regiane Sobral Andrade, agente de polícia civil, afirmou que não se lembra dos fatos apurados e que talvez não tenha participado da ocorrência, ficando responsável, apenas, pela confecção do relatório.

O apelado ROBERTO SILVA SANTOS, quando interrogado em juízo, negou veemente a acusação. Declarou que responde a outros processos pelos quais assume a responsabilidade, mas que, em relação ao fato narrado nos presentes autos, ele não poderia assumir. Afirmou que não conhece o outro acusado José Railson da Conceição Venuto, e que nunca o viu.

O apelado não foi preso em flagrante.

O fato ocorreu dia 18/09/2018. A autoridade policial representou pela prisão preventiva do apelado, a qual foi acolhida pelo magistrado no dia 10/12/2018. O mandado de prisão preventiva foi cumprido dia 21/12/2018.

Nenhum dos bens da vítima (um aparelho celular modelo iPhone 7 Plus Gold, a quantia de quinhentos reais, um carregador portátil, uma caixa de som marca JBL, e documentos pessoais), que foram retirados do interior do veículo e levados pelos autores do crime, foi encontrado com o apelado.

Efetivamente, a única prova que existe nos autos é o reconhecimento indireto feito pela vítima perante a autoridade policial (id. 11232341 – pág. 6).

Daí se extrai que, ainda que seja considerado que a vítima tinha certeza em relação a dois dos roubadores, em Juízo não teve condições de apontá-los.

Embora seja compreensível a incongruência decorrente do temor suportado diante do ilícito praticado com grave ameaça, certo é que a circunstância enfraquece a prova de autoria.

O fato de o corréu José Railson da Conceição Venuto ter sido condenado pela prática do mesmo crime não é fundamento para ensejar a condenação do apelado, uma vez que ocorre a verificação da autoria e materialidade dos réus de forma individualizada, em prestígio ao princípio da individualização das condutas. Ademais, depreende-se dos autos haviam quatro agentes na ação delitiva, mas a acusação não logrou êxito em demonstrar ligação ou vínculo entre o apelado e o corréu.

Não pode o roubo ser presumido.

Assim, malgrado a prova da materialidade, havendo fundada dúvida sobre a autoria do crime imputado ao réu, de rigor a absolvição, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO MAJORADO (DUAS VEZES). ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO CERCADO DE INCERTEZAS. CONFISSÃO INFORMAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ACERCA DA AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que os pacientes foram absolvidos em primeiro grau da imputação de dois crimes de roubo, por insuficiência de provas acerca da autoria delitiva. O Ministério Público recorreu da sentença e os réus foram condenados da seguinte forma: i) Jean Guilherme da Graça e Vinícius Andrade Coelho Sanches, de forma idêntica, à pena de 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado; ii) Renan Rodrigues dos Santos e Max Batista dos Santos, ambos reincidentes, igualmente a 12 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 3. De acordo com a sentença, a autoria delituosa não ficou devidamente comprovada. Perante a autoridade policial, a primeira vítima reconheceu os quatro acusados, mas em Juízo, ao ser indagada pela segunda vez, disse não que teve condições de ver muito bem dois dos roubadores e não indicou as que viu com segurança. A vítima do segundo crime de roubo disse que não teve condições de reconhecer os réus. Além disso, os quatro acusados apresentaram versão similares, de que o veículo seria de um terceiro, conhecido de todos, que havia emprestado para irem comprar bebida e que Jean dirigia o carro. Autoria cercada de incertezas no procedimento de identificação, além da ausência de outras provas que atestem, com segurança, serem os réus os autores dos dois roubos. 4. Para o Tribunal estadual, a autoria está comprovada, porque, além das provas de reconhecimento, segundo os agentes policiais, os quatro réus também teriam confessado informalmente os crimes. 5. Em pese as declarações dos policiais de que os réus teriam confessado informalmente a prática dos crimes, essa confissão não foi confirmada em juízo e as vítimas não reconheceram com segurança os pacientes como os autores. Ora, "Se nem mesmo uma confissão feita em Juízo, pode autorizar uma condenação, sem que haja outras provas concretas, nos termos do art. 197 do Código de Processo Penal, muito menos o poderá um depoimento de testemunha, na parte em que se limita a reproduzir o que lhe teria sido dito pelo Acusado." ( AgRg no AREsp 1812535/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021). Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 736573 SP 2022/0111414-5, Data de Julgamento: 17/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022)

Destarte, nada obstante ou doutos argumentos apresentados, bem decretada a absolvição.

Dispositivo

Isso posto, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É como voto.

DECISÃO: 

 “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, discordando do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se incólume todos os termos da sentença, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro. 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente / Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000074-83.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL

Réu

ROBERTO SILVA SANTOS

Publicação

19/10/2023