Acórdão de 2º Grau

Violação de domicílio 0000343-64.2019.8.18.0030


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS PORTADORES DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. ART. 159 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM UMA QUALIFICADORA. TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 15 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000343-64.2019.8.18.0030 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0000343-64.2019.8.18.0030
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM:  Oeiras / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Wellington Rodrigues da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Marcelly Santos de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 



EMENTA

 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. QUESTÃO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. MINISTÉRIO PÚBLICO DEVIDAMENTE INTIMADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TESE ABSOLUTÓRIA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME COMETIDO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ALTO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA EVIDENCIADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL SUBSCRITO POR DOIS PERITOS NÃO OFICIAIS PORTADORES DE DIPLOMA EM CURSO SUPERIOR. ART. 159 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO COM UMA QUALIFICADORA. TEMA REPETITIVO 1087 DO STJ. DECOTE DA MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 15 DO CP. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023. 



 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Wellington Rodrigues da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Oeiras, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do CP

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese: a) a absolvição do réu com fundamento na atipicidade material da conduta, em relação ao crime do art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal; b) subsidiariamente, a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, contida no §4º, inciso I do art. 155 do CP; c) o decote da majorante do repouso noturno, contida no §1º do art. 155, do CP; e d) a desconsideração da pena de multa.

Devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao apelo, o parquet de primeiro grau se quedou inerte.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior o requereu que o feito seja chamado a ordem para determinar a intimação do Ministério Público de Primeiro Grau para apresentar as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso interposto, porquanto verifico presentes os pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

QUESTÃO DE ORDEM: NOVA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO

Requer o Ministério Público Superior que o presente feito seja chamado a ordem para determinar a intimação do Ministério Público de Primeiro Grau para apresentar suas devidas contrarrazões recursais.

Não desconheço que ausência de intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões configura nulidade absoluta, em face da violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No caso dos autos, no entanto, o parquet de primeiro grau foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet de primeiro grau. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, consoante certidão de ID. 10298273.

Assim, à consideração de que foi oportunizada ao Ministério de Público de Primeiro Grau o oferecimento de contrarrazões ao apelo, não há que se falar em nulidade.

Forte nessas razões, indefiro o pedido de nova intimação do recorrido para contrarrazoar o apelo.

TESE ABSOLUTÓRIA – PRINCIPIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca a possibilidade de aplicação do princípio da intervenção mínima no caso dos autos, de forma a absolver o apelante da imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/2006).

Pois bem. O Direito Penal é pautado pelo princípio da intervenção mínima, que se caracteriza pela atuação de maneira subsidiária e somente se justifica quando inexistir outra forma de ser tutelado o bem jurídico em questão.

Como desdobramento do princípio da intervenção mínima, foi concebida pela Doutrina a teoria da infração bagatelar, lastreadas nos princípios da insignificância (bagatela própria) e da bagatela imprópria. Confira-se, a propósito do tema, o escólio de Rogério Sanches Cunha:

Na bagatela própria não se aplica o direito penal em razão da insignificância ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.  A ninharia é de tal ordem que o interesse tutelado pela norma, não obstante o ato praticado pelo autor, não sofreu nenhum dano ou ameaça de lesão relevante. (...) É o que ocorre, por exemplo, com a subtração de um frasco de shampoo de uma grande rede de farmácia. Embora formalmente típica (prevista em lei como crime de furto, art. 155 do CP), a conduta é atípica sob o enfoque material (carecendo de relevante e intolerável ofensa ou ameaça de ofensa ao bem jurídico). Já na bagatela impropria, conquanto presentes o desvalor da conduta e do resultado, evidenciando-se conduta típica (formal e materialmente), antijurídica e culpável, a aplicação da pena, considerando as circunstâncias do caso concreto, em especial o histórico do autor do fato, torna-se desnecessária. (...) Imaginemos agente primário que, depois de furtar coisa com significado econômico para a vítima, se arrepende e devolve o objeto subtraído. Pela letra da lei, teria o autor praticado crime (fato formal e materialmente típico, ilícito e culpável), merecendo, ao final do processo, o beneplácito do arrependimento posterior, causa de diminuição da pena. Para os adeptos da bagatela imprópria a solução pode ser outra. O magistrado, analisando as circunstâncias do caso concreto, estaria autorizado a absolver se concluir que a pena, na hipótese, é desnecessária, inócua, contraproducente. (Manual de Direito Penal. Parte Geral. 8ª edição - 2020 - Editora JusPodium) 

Do exposto, extrai-se que a aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a conduta atípica, depende de que esta seja de tal modo irrelevante que não seja razoável a imposição da sanção.

No entanto, esse princípio não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas impedir que desvios de condutas ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal.

A Suprema Corte firmou o entendimento de que, para a configuração do delito de “bagatela”, devem estar presentes, de forma concomitante, os seguintes requisitos: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) lesão jurídica inexpressiva. A propósito:

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, "CAPUT") DE CINCO BARRAS DE CHOCOLATE - "RES FURTIVA" NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 20,00 (EQUIVALENTE A 4,3% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O FATO INSIGNIFICANTE, PORQUE DESTITUÍDO DE TIPICIDADE PENAL, IMPORTA EM ABSOLVIÇÃO CRIMINAL DO RÉU. - A aplicação do princípio da insignificância, por excluir a própria tipicidade material da conduta atribuída ao agente, importa, necessariamente, na absolvição penal do réu (CPP, art. 386, III), eis que o fato insignificante, por ser atípico, não se reveste de relevo jurídico-penal. Precedentes. (HC n. 98.152/MG, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 5/6/2009.)

Desta forma, resta evidente que a análise de sua aplicação não se limita, tão somente, à subsunção da conduta empreendida pelo agente à norma abstratamente prevista, sendo necessário, também, um juízo de valor acerca das circunstâncias que permeiam o caso concreto.

No caso em apreço, verifica-se, de plano, a inaplicabilidade do princípio da insignificância, porquanto o delito de furto praticado mediante rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno não se coaduna com os requisitos da “conduta minimamente ofensiva”, “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” e “lesão jurídica inexpressiva”.

Com efeito, evidenciado o alto grau de reprovabilidade do comportamento delituoso, pois, demonstrado que o acusado invadiu o estabelecimento comercial da vítima por meio anormal (rompimento de obstáculo) no período de repouso noturno, inviável a aplicação do Princípio da Insignificância, sob pena de se incentivar a reiteração delitiva.

Corroborando esse entendimento, confiram-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

“Não se cogita da incidência do princípio da insignificância ao caso em apreço, de igual modo, pelo fato do crime de furto ser qualificado pelo rompimento de obstáculo, circunstância concreta desabonadora, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, suficiente para impedir a aplicação do referido brocardo. Além disso, deve ser considerada a incidência da majorante do furto noturno, o que evidencia, de per si, a maior gravidade da conduta delitiva” (HC 559.086/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2020, DJe 23/03/2020)

 “Esta Corte Superior tem afastado a incidência do princípio da insignificância nos casos de furto qualificado perpetrado mediante o rompimento de obstáculo, mormente quando há circunstância que evidencia a existência de prejuízo decorrente da qualificadora, além de habitualidade delitiva, como na hipótese desses autos” (AgRg no AREsp 1471126/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 12/03/2020)

Nessa toada, não merece razão o pleito defensivo.

QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

Requer a defesa a exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, sob os seguintes argumentos:

“No caso dos autos, a despeito de ter sido acostada (pág. 18 dos autos em pdf) documento denominado “Laudo de Exame Pericial em Local de Furto”, tal documento, em verdade, representa mero laudo de levantamento do local, uma vez que firmado pelos policiais que diligenciaram no dia dos fatos, não havendo sequer referência de que sejam portadores de curso superior, além de que desprovidos da imparcialidade exigida da perícia, tornando-a nula, e portanto, imprestável para aferição da qualificadora do rompimento de obstáculo”.

Pois bem. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

Por sua vez, o art. 159 do mesmo diploma processual estabelece que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior, e, na sua falta, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.

Na espécie, o Laudo de Local de Crime de Furto foi elaborado por dois servidores públicos, Agentes de Polícia Civil, portadores de diploma de curso superior, devidamente compromissados e nomeados pelo Delegado de Polícia.

Destarte, conquanto o Laudo de Local de Crime de Furto não tenha consignado qual a área do conhecimento do curso superior dos agentes de polícia, não há que se perder de vista que, na qualidade de policiais, os peritos não oficiais são possuidores de qualificação e experiência para constatar a ocorrência de destruição ou rompimento de obstáculo. Acerca do tema, confira-se julgado do Supremo Tribunal Federal:

"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA. NULIDADE DO EXAME PERICIAL POR AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO DOS PERITOS NOMEADOS. INEXISTÊNCIA. POLICIAIS QUE POSSUEM HABILITAÇÃO TÉCNICA PARA O EXAME. ORDEM DENEGADA. 1. A questão debatida no presente writ diz respeito à eventual nulidade do exame pericial de arma de fogo, que teria sido realizado por pessoas sem a qualificação necessária, em desacordo com os ditames legais do Código de Processo Penal. 2. Os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03. 3. A pistola apreendida estava municiada e o laudo pericial concluiu que a arma se mostrou eficaz para produzir disparos. 4. A perícia foi realizada por dois policiais, nomeados pelo Delegado de Polícia, que assumiram o compromisso, sob as penas da lei, de bem e fielmente desempenharem o encargo. 5. Ainda que o laudo pericial não tenha informado se os peritos nomeados para o exame tinham ou não diploma de curso superior, é inegável que, enquanto policiais, possuíam a necessária habilitação técnica para aferir a eficácia de uma arma de fogo. 6. Habeas corpus denegado. (HC 98306, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 29/09/2009, DJe-218  DIVULG 19-11-2009  PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-02  PP-00336)"

Descabido, portanto, o afastamento da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do CP.

MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO

Pleiteia a defesa a exclusão da majorante do repouso noturno, sob dois argumentos distintos. No primeiro, aduz que o crime foi cometido em horário em que já haviam vários populares na rua, do lado de fora do estabelecimento em que se encontrava o réu, o que o teria levado inclusive a buscar uma saída alternativa, para que não fosse pego. No segundo, destaca que em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.087), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno não incide na forma qualificada do crime, tendo em vista que a topografia do artigo só permite que a majorante seja aplicada aos furtos cometidos na forma simples.

Em relação ao primeiro argumento, insta consignar que, para a caracterização da causa especial de aumento de pena prevista no §1º do art. 155 do Código Penal é suficiente que a infração ocorra durante o período noturno. Isso, porque a referida majorante diz respeito ao período de redução da visibilidade e, consequentemente, da segurança. Esse o entendimento do e. STJ:

“A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para aplicação da majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que o furto seja praticado durante o repouso noturno, ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no REsp 1851700/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020 – destacou-se)

“Para a configuração da circunstância majorante do § 1º do art. 155 do Código Penal, basta que a conduta delitiva tenha sido praticada durante o repouso noturno, dada a maior precariedade da vigilância e a defesa do patrimônio durante tal período, e, por consectário, a maior probabilidade de êxito na empreitada criminosa, sendo irrelevante o fato das vítimas não estarem dormindo no momento do crime, ou, ainda, que tenha ocorrido em estabelecimento comercial ou em via pública, dado que a lei não faz referência ao local do crime”. (AgRg no AREsp 1234013/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 3/9/2018 -destacou-se)

Do exposto, observa-se que, restando comprovado o cometimento do crime durante o período noturno, deve incidir a respectiva causa de aumento, independente da presença de pessoas acordadas durante a prática delitiva, uma vez que no período noturno a vigilância é menos eficaz, facilitando o furto de bens e, assim, o êxito na execução do crime.

Por outro lado, verifico assistir razão à defesa quanto à impossibilidade de se aplicar cumulativamente a causa de aumento de pena do repouso noturno com uma qualificadora.

Isso, porque a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087[1], a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”. Confira-se, a propósito, a ementa do julgado paradigma:

"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que e não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido". (REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.)

Tratando-se de decisão proferida no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, sua observância é obrigatória, a teor do que dispõe o art. 927, II, do CPC.

Devido, pois, o decote da majorante prevista o § 1º do art. 155 do Código Penal, e o consequente refazimento do cálculo dosimétrico.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA PENAL

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria:

Em não havendo questionamentos quanto à primeira fase da dosimetria, mantenho a pena-base fixada pelo juiz sentenciante em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Incidem as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, entretanto, deixo de aplicar os respectivos redutores em atenção ao entendimento de que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (Súmula 231 do STJ).

Não estão presentes circunstâncias agravantes.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem minorantes ou majorantes, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

PENA DE MULTA

A defesa requer, ainda, a desconsideração da pena pecuniária, em razão da condição de hipossuficiência do réu.

Sucede que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Dito de outra forma, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

 

DISPOSITIVO


À luz do exposto, conheço do recurso de apelação para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para excluir a incidência da majorante do repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP), e, assim, redimensionar a pena definitiva para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] Questão submetida a julgamento: "(im)possibilidade de a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) incidir tanto no crime de furto simples (caput) quanto na sua forma qualificada (§ 4°)".

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0000343-64.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Violação de domicílio

Autor

WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/09/2023