Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800033-13.2021.8.18.0076


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800033-13.2021.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA FERNANDES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RAZÕES RECURSAIS COM FUNDAMENTOS REPETIDOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA (ARTS. 1.011, I, DO CPC). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA FERNANDES MIRANDA para reformar a sentença exarada na “TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE CC DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo nº 0800033-13.2021.8.18.0076 – Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Na inicial (Id 8676275), a parte autora pleiteia, inicialmente, a concessão de liminar de natureza cautelar em caráter antecedente (art. 305, do CPC), a fim de determinar que o Banco requerido exiba via original, ou primeira via, de contrato de financiamento (Contrato nº 802683179), bem como o comprovante de depósito/transferência bancária em favor da parte autora referente ao citado empréstimo. Em sede de “tutela final”, caso o requerido não comprove a regular existência do negócio jurídico, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão imediata de descontos em seu benefício previdenciário em razão do citado contrato, a repetição do indébito em dobro, e, enfim, a condenação do Banco no pagamento de danos morais.

Alega que 1) promoveu reclamação junto ao sítio eletrônico “consumidor.gov”, demonstrando, assim, interesse de agir, 2) é pessoa idosa, analfabeta/semi-analfabeta e fora surpreendida ao observar a redução dos seus proventos em razão de diversos empréstimos supostamente contratados, 3) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso em concreto, 4) a parte requerida deve ser responsabilizada objetivamente pela falha na prestação do serviço, 5) sendo indevidos os descontos, deve o Banco demandado condenado à repetição do indébito em dobro, declarando-se inexistente o contrato questionado, e, 6) deve ser a Instituição financeira condenada a pagar indenização a título de danos morais. Enfim, requer a concessão da tutela cautelar pretendida, e, por último, a procedência dos demais pedidos formulados.

O Banco demandado apresentou sua contestação (Id 8676291) suscitando matérias preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação, além de impugnar os pedidos formulados na inicial.

Juntou aos autos o contrato impugnado (Id 8676292) e não colacionou comprovante de depósito/pagamento/transferência da quantia supostamente contratada.

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8676294).

Na sentença (Id 8676296), o d. Magistrado julgou liminarmente improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documento (art. 332 c/c art. 487, I, todos do CPC), e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto aos demais pedidos indenizatórios, tendo em vista que são incompatíveis com o primeiro pedido (art. 330, IV c/c art. 485, I, do CPC).

Nas razões da apelação (Id 8676299), a parte autora reitera o argumento de que promoveu reclamação administrativa prévia, visando a obtenção de cópia do contrato bancário discutido, junto ao sítio eletrônico “consumidor.gov”, porém o Banco se manteve inerte. Assevera, ainda, que não cabe condenação por litigância d má-fé e que restou comprovada a irregularidade da contratação, devendo, assim, ser acolhido o recurso para julgar procedente os pedidos formulado na peça vestibular.

Nas contrarrazões (Id 8676303), o Banco apelado reitera os fundamentos da contestação e, ao final, requer o improvimento do recurso, mantendo-se a sentença impugnada.

Recebido o recurso (Id 9558252), os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que informou não ter interesse na causa (Id 10175472).

É o relatório. Decido.

O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.

Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.

Verifica-se que as razões expostas no apelo citado não impugnam especificamente os fundamentos da sentença.

Há de se observar, primeiramente, que o d. Magistrado singular julgou improcedente o pedido cautelar de caráter antecedente, haja vista que, contrariando precedente firmado em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.349.453/MS), a parte autora não comprovou o prévio requerimento administrativo, pois entendera que o protocolo da reclamação feita ao SENACON não fora direcionado ao fornecedor responsável (Banco).

Ademais, quanto aos pedidos indenizatórios (pedido principal), o r. Juízo de origem o julgou extinto sem resolução do mérito, pois entendera que se trata de erro grosseiro a cumulação da tutela cautelar de natureza antecedente com o pedido principal, circunstância que implica na inépcia da inicial (art. 330, § 1º, IV, do CPC).

Nas razões recursais, conforme relatado, a parte autora se limitou a reiterar os argumentos lançados na inicial em relação ao fato de haver juntado comprovante de requerimento administrativo junto ao portal eletrônico “consumidor.gov”.

Contudo, deixou de impugnar o fundamento da sentença que, para julgar improcedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documento, embasou-se no fato de que tal pedido não fora precedido de prévio pedido administrativo junto à própria Instituição financeira demandada, fornecedor responsável pelo serviço.

Em relação à extinção sem resolução do mérito do pedido principal (indenização por dano material e moral), a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento da sentença, segundo o qual não é possível cumular tutela cautelar de caráter antecedente com os pedidos indenizatórios, consistindo em erro grosseiro.

A parte apelante se limitou a reiterar os mesmos fundamentos de mérito suscitados na inicial, consistentes na suposta irregularidade da contratação, e, em consequência disso, na alegada responsabilidade objetiva do Banco demandado, devendo este último, segundo seu entendimento, ser condenado a pagar danos morais e materiais.

Vê-se, portanto, que a parte apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos que embasaram a sentença apelada, conforme determina o inciso III do art. 1.010 do CPC, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

...................................................................

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

...................................................................”.

O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que justificam o inconformismo com o que fora decidido no ato judicial recorrido, obedecendo, assim, ao princípio da dialeticidade.

Importa trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, acerca da necessidade de se impugnar especificamente os fundamentos da decisão, a fim de possibilitar o conhecimento do recurso interposto, in litteris:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÊS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA.

(...) omissis (...)

2. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo.

3. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno de fls. 422-427 não provido. Agravos internos de fls. 428-433 e de fls. 434-439 não conhecidos. (AgInt no AREsp 1075687/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 11/12/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECUSAIS. CABIMENTO. RECURSO INTERPOSTO JÁ SOB OS DITAMES DO CPC/2015. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.

(...) omissis (...) (EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019).

Não cabe, no caso em apreço, oportunizar à parte apelante complementar a fundamentação de recurso já interposto, a fim de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida, eis que, também neste ponto, houve, inequivocamente, a preclusão consumativa.

Ademais, aplica-se à espécie o entendimento pacificado no âmbito deste TJPI, através da Súmula nº 14, in verbis:

É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.

Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).

INTIMEM-SE as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhe baixa.

Cumpra-se.

TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.

Haroldo Rehem

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800033-13.2021.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800033-13.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA FERNANDES MIRANDA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/08/2023