Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0800012-43.2021.8.18.0171


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal




PROCESSO Nº: 0800012-43.2021.8.18.0171
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
RECORRENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RECORRIDO: MARIA DOS PRAZERES DA SILVA

 

 

 

 

 

 


DECISÃO TERMINATIVA



Vistos.

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, súmula 640 do STF e ainda, no artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil – CPC, em face do Acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Aduz a parte recorrente que o v. acórdão Recorrido, ao entender competente o Juizado Especial para dirimir a controvérsia estabelecida acerca da regularidade do contrato de empréstimo consignado, acabou por negar vigência a uma série de dispositivos constitucionais. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso, para o fim de declarar a inconstitucionalidade da decisão que considerou competente o juizado especial ante a matéria de alta complexidade sendo necessária perícia, em fragrante violação ao art. 5, LIV e LV da CF, e no mérito cláusula do contrato de CDC firmado entre as partes, em manifesto contraste à garantia do ato jurídico perfeito, insculpido no artigo 5.º, XXXVI, da CF. (ID 12357855)

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório. Decido.

O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. 

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.  

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal. 

Ressalte-se que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. Este, inclusive, foi o entendimento sedimentado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do AI 791292, conforme ementa que transcrevo a seguir:

 

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).

 

O colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 

A apreciação de alegada violação ao art. 5, XXXV, da CF, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impossibilita o conhecimento do recurso extraordinário, é o que entende o STF, como se vê na ementa abaixo.

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. MULTA. I - A apreciação do recurso extraordinário demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF. II - A alegada violação ao art. 5º XXXV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. III - Aplicação de multa. IV - Agravo regimental improvido.

(AI 607479 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165  DIVULG 18-12-2007  PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007  PP-00029  EMENT VOL-02304-08  PP-01552)

 

Por fim, o recorrente, também, não logrou êxito em demonstrar a repercussão geral necessária a fim de que se possa admitir o aludido Recurso Extraordinário.

                   Assim sendo, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, I, “a” do novo Código de Processo Civil.

 

 Intimem-se.

 

                    TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente.


 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACEDO

Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800012-43.2021.8.18.0171 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0800012-43.2021.8.18.0171

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Réu

MARIA DOS PRAZERES DA SILVA

Publicação

10/08/2023