Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0819324-40.2017.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA TRAZIDA NO APELO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. MORA COMPROVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 2. Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise, apresentando, inclusive, trecho de sentença estranha a lide. 3. Acolhimento dos aclaratórios para que seja enfrentada a matéria trazida ao apelo, que restou omissa no acórdão. 4. Acerca do mérito da apelação, ainda que exista discussão sobre a taxa média à época da avença, é possível perceber que a taxa de juros do contrato em análise foi pactuada em valores próximos a informada pelo juízo sentenciante e a trazida pelo apelante em suas razões. Logo, não há que se falar em abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios ou sua capitalização. 5. Inexiste no contrato a cobrança de comissão de permanência, de taxa de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC). Logo, não há que se falar em abusividade. 6. Comprovada a constituição em mora do devedor, bem como sua inadimplência, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe. 7. Embargos conhecidos e acolhidos para ANULAR o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material. 8. Atribuído efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, dar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0819324-40.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 21/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

0819324-40.2017.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

Embargante: BANCO J. SAFRA S/A

Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB/PI Nº 15.770)

Embargado: ORLANDO NUNES RODRIGUES

Advogado: Antonio Haroldo Guerra Lobo (OAB/CE Nº 15.166)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ANÁLISE DA MATÉRIA TRAZIDA NO APELO. ABUSIVIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. MORA COMPROVADA. CONCESSÃO DE LIMINAR. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS PARA DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

2. Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise, apresentando, inclusive, trecho de sentença estranha a lide.

3. Acolhimento dos aclaratórios para que seja enfrentada a matéria trazida ao apelo, que restou omissa no acórdão.

4. Acerca do mérito da apelação, ainda que exista discussão sobre a taxa média à época da avença, é possível perceber que a taxa de juros do contrato em análise foi pactuada em valores próximos a informada pelo juízo sentenciante e a trazida pelo apelante em suas razões. Logo, não há que se falar em abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios ou sua capitalização.

5. Inexiste no contrato a cobrança de comissão de permanência, de taxa de abertura de crédito (TAC) ou de emissão de carnê (TEC). Logo, não há que se falar em abusividade.

6. Comprovada a constituição em mora do devedor, bem como sua inadimplência, a procedência da ação de reintegração de posse é medida que se impõe.

7. Embargos conhecidos e acolhidos para ANULAR o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material.

8. Atribuído efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, dar-lhe provimento.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, ANULANDO o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material. Atribuir ainda efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, dar-lhe provimento para: 1) REFORMAR a sentença recorrida e julgar procedente a ação de reintegração de posse: 2) DEFERIR a liminar de reintegração de posse, ante o preenchimento dos seus requisitos; 3) Condenar o requerido, ora apelado, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixam em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015. Intimem-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO J. SAFRA S/A, em face do acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação Cível nº 0819324-40.2017.8.18.0140, que negou provimento ao apelo.

Ementa do acórdão, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO EM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. PRINCÍPIO DE CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.

2. Sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito típico, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz).

3. Segundo a jurisprudência do STJ, “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (AgInt nos EDcl no AREsp 89912).

4. Assim, o depósito do título de crédito original em juízo, para que, ao final do processo, seja inutilizado ou entregue ao devedor, consiste em garantia deste contra futura e eventual execução proposta por terceiro a quem o título foi transferido.

5. Logo, entendo como correta – e em consonância com a jurisprudência pátria – a conduta do magistrado de primeira instância em intimar o Recorrente para apresentar o referido documento, de maneira que, transcorrido o prazo sem a sua apresentação, a petição deve, de fato, ser indeferida e o feito extinto sem resolução de mérito.

6. Recurso conhecido e improvido.”


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante argumenta, em suma: QUE houve erro material no julgado, uma vez que tratou de fatos estranhos aos autos, qual seja, a necessidade de juntada de contrato original; QUE houve omissão quanto a intempestividade da contestação, pois apresentada de forma extemporânea; QUE houve omissão quanto a alegação de inexistência de juros abusivos; QUE também foi omisso quanto a aplicação da taxa de juros do contrato. Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios.

 CONTRARRAZÕES: mesmo intimado, o Embargado manteve-se inerte.

 É o relatório.



VOTO


1. DO CONHECIMENTO

 Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 Deste modo, conheço do recurso.


2. MÉRITO – Do erro material

De início, importa registrar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem o objetivo de integrar, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

 O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


E mais, conforme previsão do art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC:


Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.


Na espécie, verifico, de fato a ocorrência de notório erro material no acórdão, uma vez que a fundamentação nele utilizada não guarda pertinência com o feito em análise, apresentando, inclusive, trecho de sentença estranha a lide. Em nenhum momento foi manifestada a necessidade de juntada de contrato original, fundamento principal para o improvimento do apelo.

 Assim, evidenciado erro material constante no julgado, os aclaratórios merecem acolhimento para que seja enfrentada a matéria trazida ao apelo, que restou omissa no acórdão.

 Passo, portanto, a analisar o mérito da apelação.


3) DA MATÉRIA OMISSA NO ACÓRDÃO

3.1) Da Contestação Extemporânea

Argumenta o embargante que a contestação foi apresentada de forma extemporânea, antes da citação, o que impediria a sua análise.

 Sem razão. A jurisprudência consolidou entendimento de que é possível a apresentação de defesa antes da citação, constituindo apenas comparecimento espontâneo do réu:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTES DO CUMPRIMENTO DE LIMINAR - POSSIBILIDADE - ANÁLISE IMEDIATA - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO POSTERGADA. -Nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, não há qualquer irregularidade processual quando a parte demandada comparece nos autos espontaneamente, mesmo antes do ato formal de citação - Na ação de busca e apreensão, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar, nos termos do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 e conforme tese firmada no acórdão de mérito do IRDR nº 1.0000.16.037836-0/000. (TJ-MG - AI: 10000190746750001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 11/11/0019, Data de Publicação: 18/11/2019)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO DECRETO-LEI N.º 911/69 - APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO - POSSIBILIDADE - ANÁLISE IMEDIATA. - É lícito e razoável que se permita a apresentação de contestação antes da citação, prestigiando-se o princípio da celeridade, sendo a defesa, inclusive, capaz de obstar o cumprimento da ordem liminar pretendida na exordial, devendo ser apreciada independentemente do cumprimento ou não da medida liminar de busca e apreensão (TJ-MG - AI: 10024121258586001 MG, Relator: Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2015, Data de Publicação: 05/02/2016)


Não há, portanto, que se falar em intempestividade da contestação apresentada.



3.2. Da legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado, bem como a possibilidade, ou não, da aplicação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano

 Cumpre examinar, de início, a legalidade da capitalização mensal de juros (juros compostos) no valor financiado do contrato ora discutido.

 Em janeiro de 2014 esta C. 3ª Câmara Especializada Cível decidiu que:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECHAÇADA. (...)

CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NECESSIDADE DE PEDIDO ESPECÍFICO. OBEDIÊNCIA. TAXAS DE JUROS ABUSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ANATOCISMO PELO BANCO RÉU. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGALIDADE.

13. O pedido genérico de revisão contratual de cláusulas abusivas, atrai a incidência da Súmula 381 do STJ, impedindo a revisão contratual pelo magistrado;

14. No caso ora em julgamento, verifico que a parte Autora da Ação Revisional, nesta Apelada, indicou com precisão a cláusula contratual que interpretou como abusiva, qual seja a capitalização mensal dos juros pactuados sem a expressa previsão contratual e a taxa de juros ajustada;

15. Quanto às taxas de juros previstas no contrato de financiamento de veículo, assiste razão à Apelante, não há que se falar em ilegalidade, na espécie sub judice, uma vez que a jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL”;

16. No ajuste em questão, verifica-se que ao especificar o crédito, o instrumento contratual estabeleceu a taxa anual de 28,47% (quarenta e oito vírgula quarenta e sete por cento), sem indicar a taxa mensal. Entretanto, é de se apurar que, caso tenham sido previsto juros mensais simples, estes podem ser alcançados pela divisão da taxa anual por 12, do que resultaria taxa mensal de 2,37% (dois vírgula trinta e sete por cento);

17. Embora superiores a 12% (doze por cento) ao ano, portanto, na espécie as taxas de juros previstas contratualmente não são, em si mesmas, ilegais;

18. Houve, no contrato de financiamento ora em análise, a capitalização mensal dos juros pactuados, fato este não impugnado pelo Banco Réu, ora Apelante. Diante disto, não há divergência quanto à ocorrência da capitalização dos juros, já que o fato foi admitido pelo banco Réu, atraindo a incidência do art. 302 do CPC;

19. A capitalização mensal de juros é admissível na espécie, porque o contrato em questão foi celebrado no ano de 2008, posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000;

20. É necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança. Precedentes STJ;

21. No Contrato de Arrendamento Mercantil firmado entre as partes, não se faz presente qualquer cláusula que indicasse ao consumidor que os juros seriam aplicados de maneira capitalizada;

22. Ilegalidade da capitalização de juros configurada;

23. Legal a taxa de juros avençada, mas ilegal a capitalização dos juros aplicada sem expressa informação ao consumidor, se faz necessária a formação de nova planilha de cálculo;

24. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003897-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/01/2014)


Esse entendimento persiste nesse sentido nesta C. Câmara, como se vê no julgado de 2017) de Relatoria do Des. Haroldo Rehem:


APELAÇÃO – PROCESSO CIVIL - REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO – POSSIBILIDADE – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - TAXA DE JUROS E CAPITALAZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EXPRESSAMENTE EM CONTRATO – – IMPROCEDÊNCIA.

I - Preliminarmente, pugna pela nulidade da sentença defendendo que a verificação da capitalização mensal de juros demanda a realização de perícia contábil. Não merece prosperar tal pretensão, eis que analisando o contrato de fls. 90/97 verifica-se claramente que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim.

II - O contrato de fls. 90/97 mostra, claramente, que a capitalização de juros fora acordada no contrato, não demandando, portanto, perícia para verificar tal fim. Ademais, cabe destacar que a parte apelante insurge-se, na verdade, contra as cláusulas estampadas no contrato anexo aos autos, matéria esta já analisada de forma recorrente pelos Tribunais Brasileiros, somando-se, inclusive, com julgados do Superior Tribunal de Justiça, como adiante poder-se-á verificar.

III - Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização avençada entre as partes.

IV - Recurso conhecido e provido à unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002782-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/01/2017)


Além disso, todas as outras Câmaras Cíveis deste E. Tribunal vêm decidindo reiteradamente nesse sentido, como se vê:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO PREVISTOS E LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VISLUMBRADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. No que diz respeito aos juros remuneratórios e à capitalização dos juros, nenhum reparo carece a sentença impugnada, vez que tais matérias já estão pacificadas nas instâncias superiores, não se constatando qualquer abusividade quando comparados com as taxas pactuadas no mercado.

2. Edição das Súmulas 596 do Supremo Tribunal Federal consagrando o entendimento de que são livres as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional na fixação das taxas de juros, sendo inaplicável à espécie, o disposto do Decreto nº 22.626/33.

3. Permitida a incidência da capitalização de juros nas operações de instituições financeiras, desde que o contrato tenha sido firmado posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36/2001), de 31/03/2000, e que tenha sido expressamente pactuada entre as partes. Súmulas 539 e 541, ambas do STJ.

4. Fixação de taxas em percentual aceitável no mercado, sendo suficientes a leitura das disposições contratuais, não se configurando cerceamento de defesa quando desnecessário a realização da perícia.

5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor se dá quando configurada a abusividade e ilegalidade que onerem excessivamente o consumidor, colocando-o em franca desvantagem em relação ao fornecedor. Diante dos fatos já colocados, não há motivo suficiente a justificar a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando o contrato encontra-se firmado dentro dos ditames legais.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.005414-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2016 )


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. JUROS CONTRATUAIS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% (DOZE POR CENTO). POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. RESP Nº. 1061530/RS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA APENAS NO TOCANTE À CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - No que tange à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nos contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização mensal de juros, desde que, expressamente pactuada, o que não ocorreu no caso em comento. Portanto, não tendo sido prevista no ajuste, mostra-se ilícita a cobrança da capitalização mensal de juros.

2 - Quanto aos juros contratuais, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, observando o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/73, inserido pela Lei n.º 11.672/08, que se vê no mesmo diapasão do art. 1.036 do NCPC), julgou o Recurso Especial nº. 1061530/RS, pacificando, desta forma, o entendimento acerca das matérias afetas a juros remuneratórios, juros moratórios e sua capitalização.

3 - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, desde que sua incidência não supere a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

4 - Quanto à multa de 2% (dois por cento), em caso de inadimplência do contratante, não há ilegalidade em sua cobrança, ante expressa previsão contratual.

5 - Havendo previsão no contrato, é possível, no período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros moratórios (até o limite de 1% ao mês) com juros remuneratórios (ao percentual contratado para o período de normalidade, desde que não ultrapasse a taxa média de mercado) e multa (limitada a 2% do valor da prestação), conforme já decidiu o Colendo STJ no julgamento do REsp nº 1.058.114/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73.

6 - A cobrança de juros contratuais e a capitalização mensal de juros, por si só, não causa à apelante dor, sofrimento, angústia ou desgaste emocional e psicológico, capazes de ensejar no dever de indenizar, motivo pelo qual, improcede o pleito indenizatório.

7 - Quanto ao pedido de repetição do indébito, procede apenas no tocante à capitalização mensal de juros, tendo em vista a ausência de previsão contratual.

8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.


(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009134-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/07/2016)


Assim, desses julgados extrai-se que a verificação da legalidade da capitalização mensal de juros passa pela análise dos seguintes requisitos:

 - a um, ter sido o contrato celebrado após a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, cuja entrada em vigor se deu em 31.03.2000;

 - a dois, haver expressa previsão contratual sobre a taxa de juros aplicada;

- e, a três, não ser a taxa de juros superior à praticada pela média do mercado.


No caso dos autos, ao analisar o contrato (id. 2392741), verifico que:

- foi celebrado em 22/12/2015, ou seja, após a vigência da MP nº 1.963-17/2000, que declarou expressamente que o Decreto nº 22.626/1933 não se aplica aos contratos bancários;

 - foi pactuada, de forma expressa, a taxa anual de 24,44% e a taxa mensal de 1,88%, restando clara a capitalização de juros, já que a divisão da taxa anual por doze não resulta na taxa mensal.


É importante destacar que o Banco Central estipula uma MÉDIA da taxa de juros, logo, pelo próprio significado do nome dado à tabela é possível concluir que não haverá abusividade pelo simples fato desse valor ser ligeiramente extrapolado. Assim segue escrita a jurisprudência dos tribunais superiores:


AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021)


Nota-se que a jurisprudência acima também esclarece que é vedado ao judiciário estabelecer teto para a taxa de juros, devendo ser apurada a abusividade de acordo com a peculiaridade de cada caso.

Na lide em tela, o juízo a quo descaracterizou a mora em razão da abusividade da taxa de juros pactuado. Informou que a média para o período contratado, segundo dados do Banco Central, era de 20,22% ao ano. Por seu turno, o apelante afirma que a taxa média de mercado seria de 26,01% ao ano, conforme pesquisa realizada no sítio eletrônico da autarquia (id. 2392830, pág. 7).

 Ainda que exista discussão acerca da taxa média à época da avença, é possível perceber que a taxa de juros do contrato em análise foi pactuada em valores próximos à media informada pelo juízo sentenciante e a trazida pelo apelante em suas razões. Logo, não há que se falar em abusividade do contrato com relação aos juros remuneratórios ou sua capitalização.

 Assim, deve ser provida a Apelação Cível neste ponto, uma vez que em consonância com a tese firmada em julgamento de demandas repetitivas pelo Superior Tribunal Justiça.


3.3) da comissão de permanência e dos outros encargos moratórios no contrato em tela

Quanto à cobrança da comissão de permanência, é sedimentado na jurisprudência o entendimento quanto à impossibilidade de sua cumulação com outros encargos moratórios, como já decidiu essa C. Câmara em julgado de minha relatoria, nos seguintes termos:


EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS.

 (...)

21. Quanto à comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento, no verbete sumular nº 472, de que é possível e legal sua cobrança “durante o período da inadimplência, à taxa média de juros do mercado, limitada ao percentual previsto no contrato, e desde que não cumulada com outros encargos moratórios”. Nesse sentido, são precedentes do E. TJPI: Apelação Cível Nº 2013.0001.002354-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000468-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016; Apelação Cível Nº 2014.0001.000320-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/03/2016; Apelação Cível Nº 2013.0001.006843-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2015. (...)


(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003047-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15-03-2017)


Ocorre que o contrato impugnado não prevê a cobrança de comissão de permanência, mas apenas taxa de arrendamento, juros de mora, multa de 2%, conforme cláusula 5 do contrato.

 Logo, não há que se discutir nos presentes autos a cobrança do referido encargo.


3.4. da taxa de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC)

No que concerne à cobrança das taxas de abertura de crédito e de emissão de boleto, a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.251.331, firmou a tese de que “nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador” (STJ, REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013 – sem grifo no original).

 E o referido entendimento é de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, conforme expressa previsão do art. 927 do CPC/15, in verbis:


Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

 I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;


Ocorre que, no contrato em análise, não há cobrança dos referidos encargos, sendo inviável a discussão na presente demanda.

 Por todo exposto, descabida as alegações levantadas em sede de defesa acerca da abusividade das cláusulas contratuais.


3.5. DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO

De início, registra-se que os pressupostos da ação de reintegração de posse baseada em contrato de arrendamento mercantil, ajuizada pelo arrendante em face do arrendatário, possuem previsão no DL 911/69, conforme art. 3°, §15 do referido normativo:


 

Art. 3º (...) § 15. As disposições deste artigo aplicam-se no caso de reintegração de posse de veículos referente às operações de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974.


Nesse contexto, o art. 3° do DL n° 911/69 prevê ainda que, comprovada a mora ou o inadimplemento, poderá o credor requerer contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado e, logo, a reintegração do bem arrendado:


Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.


No caso em exame, vê-se que o autor, ora embargante, juntou aos autos notificação extrajudicial assinada pelo requerido, ora embargado (id. 2392742), bem como o contrato firmado entre as partes e a planilha atualizada do débito (ids. 2392741, 2392745). Por seu turno, o requerido, ora embargado, não obteve êxito em descaracterizar a mora em razão da alegada abusividade contratual, conforme acima fundamentado. Logo, a procedência da ação é medida que se impõe.


3 DECISÃO

Forte nessas razões, conheço dos presentes embargos de declaração para, no mérito, acolhê-los, ANULANDO o acórdão prolatado em razão da ocorrência de erro material.

 Atribuo ainda efeitos modificativos para conhecer da apelação interposta e, no mérito, dar-lhe provimento para:

 1 )REFORMAR a sentença recorrida e julgar procedente a ação de reintegração de posse:

 2) DEFERIR a liminar de reintegração de posse, ante o preenchimentos dos seus requisitos;

 3) Condenar o requerido, ora apelado, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§1º e 11, do CPC/2015.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

-Relator-


 

Detalhes

Processo

0819324-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

ORLANDO NUNES RODRIGUES

Publicação

21/11/2023