TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813702-77.2017.8.18.0140
Apelante: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.
Advogada: Debora Maria Soares do Vale Mendes de Araujo (OAB/PI Nº 2.115)
Apelada: FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI Nº 5.142)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA AGESPISA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
1) Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, concedo a Justiça Gratuita a parte Apelada na forma requerida.
2) A AGESPISA - ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo do Estado do Piauí, incluindo é claro, o Município de Batalha, Logo, ela detêm sim legitimidade passiva ad causam para figurar no caso de processos em que há problemas no fornecimento de água. Dessa forma, merece reforma a sentença a quo nesse quesito.
3) A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado. De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
4) A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano. Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
5) Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na região que mora a Apelada foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais. Destarte, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.
6) Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.
7) Em relação ao arbitramento do quantum indenizatório, deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros. Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos. Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais), no entanto, partindo a irresignação recursal apenas da AGESPISA, em razão da devolutividade recursal, mantenho o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais)
8) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS para sentido de conceder a Justiça Gratuita a requerida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, votar pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ – AGESPISA). Manter hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S,A. (AGESPISA) contra decisão proferida em Ação de obrigação de fazer c/c Indenização por Danos Morais, em face de FRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS.
Em sentença, o juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, julgou nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com fundamento nos art. 487, I do CPC; art. 186 e art. 927 do CC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para determinar à suplicada AGESPISA a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em razão da sucumbência, condeno a ré AGESPISA no pagamento das custas processuais finais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC).
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas judicias devidas. Após, intime-se o demandado para efetuar o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado.
Não havendo pagamento, providenciem-se os atos necessários para a referida inscrição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa.”
No caso presente houve Apelação da AGESPISA em razão do seu inconformismo em relação a condenação por dano moral e também em relação a condenação aos honorários advocatícios e não concessão da gratuidade de justiça. Aduz que: i) precisava de tempo hábil para a conclusão das providências para o regular fornecimento de água para o bairro como um todo e, com o crescimento desenfreado da cidade impossibilitava a prestação de serviços com a imediatidade que esperava o Autor, ora Apelado; ii) que logo quando possível e quando disponível o orçamento toda situação foi regularizada; iii) alega ainda, que não se escusou da responsabilidade de solucionar os problemas ocorridos, que a empresa demandada, ora Apelante, sempre envidou todos os esforços a fim de solucionar, ou de certa forma minimizar os efeitos de tal situação e tornar o abastecimento de água da região o mais eficiente possível. Por fim, sustenta ser necessário a reforma da sentença no sentido de afastar a indenização por danos morais.
Devidamente intimada a parte Apelada deixou de apresentar contrarrazões.
Notificado o Ministério Público Superior em parecer devolveu os autos sem apreciação meritória, por não haver interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I. CONHECIMENTO
O recurso se encontra regularmente processado, em obediência aos pressupostos legais, e, portanto, apto ao julgamento. Assim conheço do recurso.
O juiz a quo nos termos do art. 81, II e art. 82, inciso I do CDC c/c o art. 485, VI do CPC, declarou a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora em relação ao pedido de condenação da empresa ré à obrigação de fazer requerida na inicial, por se tratar de direito coletivo e por conseguinte, extingo o feito nesta parte sem resolução do mérito.
Lado outro, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO de Indenização por dano moral, extinguindo o feito com resolução de mérito para condenar a parte ré ao pagamento de indenização à parte autora, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).”
Em síntese, a concessionária apelante a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido referente ao pagamento de danos morais e a concessão da gratuidade de justiça.
II. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA
Em relação à Justiça Gratuita, deve ser aplicada as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Dessa forma, confirmo a Justiça Gratuita concedida em decisão monocrática à parte Apelante, em razão da documentação acostada aos autos que demonstra a insolvência financeira da empresa.
III. DOS DANOS MORAIS
A relação jurídica retratada amolda-se ao arquétipo consumerista, tal como traçado nos termos da Lei 9.078/90, devendo assim ser apreciado.
De efeito, verifica-se a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelo descumprimento da obrigação de fornecer serviços eficientes, seguros e contínuos. Aplicação do art. 22 p. único da Lei 8.078/90.
A concessionária demandada, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de água, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal.
Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de casualidade e o dano.
Incidência também das disposições do Código de Defesa do Consumidor, considerando a evidente vulnerabilidade da parte autora em relação à concessionária.
Da análise dos autos resta incontroverso o fato notório de que o abastecimento de água na cidade da região era precário e foi interrompido durante anos, prejudicando várias famílias locais.
Com efeito, tendo em vista que o abastecimento de água é um serviço de utilidade pública indispensável, essencial e regido pelo princípio da continuidade, e evidenciado o nexo de causalidade entre a falha na prestação de serviços e o dano extrapatrimonial experimentado pelo apelado, o qual é in re ipsa, impõe-se à empresa concessionária prestadora de serviço público o dever de repará-lo, com fulcro no art. 6º, VI, do CDC.
Trago à colação, por oportuno, jurisprudências aplicáveis à espécie:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CEDAE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória e Pedido de Liminar. Preliminar de Ilegitimidade Ativa afastada. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão sobre hipótese semelhante a dos autos, firmou orientação em sentido idêntico, de que o objetivo do sistema de Tutela Coletiva (as ações civis públicas, popular etc.) visam a ampliar, e não a reduzir a proteção dos indivíduos. De modo que sua previsão legal não poderia servir como óbice à postulação individual do direito. Restou incontroverso o fato de que há precariedade do abastecimento de água na região residencial das Autoras/Apelantes, vez que a concessionária Ré/Apelada não nega a deficiência, restringindo-se a alegar a existência de problemas técnicos e a urbanização acelerada, de modo a cumprir com sua obrigação, sendo notória a existência de diversas demandas no mesmo sentido, ajuizadas pelos moradores da localidade. Aplicável o disposto no art. 22 da Lei nº 8.078/90, que trata das concessionárias de serviço público. Não se observa qualquer limitação estrutural na rede para o fornecimento de água para a residência da parte autora/Apelante. Ausência de excludentes da responsabilidade da concessionária de águas e esgotos, restando evidente a falha na prestação do serviço e a violação ao princípio da continuidade, por se tratar de fornecimento de bem essencial. Evidente a inércia da Ré/Apelada, diante do aumento das demandas, gerado pelo crescente número de residências e da população que necessita de abastecimento de água, o que não pode ser ignorado. Presentes os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo casual e prejuízo, tendo a empresa falhado na prestação do serviço, restando, assim, inequívoco os danos morais sofridos, em razão do fornecimento irregular de água. A negativa de atendimento para o fornecimento regular de água, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram as Autoras/Apelantes aborrecimento acima da normalidade, vez que ficaram privadas do bem de consumo essencial, bem como veio a atingi-las em sua paz interior, causando-lhes prejuízo também de ordem moral. Dano Moral evidenciado. Quantum ora fixado em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada Autora/Apelante. Observância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Aplicação do Método Bifásico. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01370284620168190001, Relator: Des(a). ANDREA FORTUNA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/07/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-07-23)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO NÃO PRESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. DANO MORAL COMPROVADO. 1º IMPROVIDO E 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª apelante, cabe afirmar que a responsabilidade para o fornecimento de água até a residência do autor, serviço considerado essencial, é de obrigação da CAEMA, ora 1º apelante, isto porque é concessionária pública no fornecimento de água, atuante em todo Estado do Maranhão. Desta forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II - No tocante a legitimidade do Município de Joselândia/MA para figurar no pólo passivo da demanda, restou plenamente aclarado na sentença do magistrado de 1º grau, isto porque o município é responsável pela implementação de políticas públicas relativas ao saneamento básico, em especial a garantia do abastecimento de água, conforme artigo 23 d CF/88.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. III -Por fim, quanto a arguição de litispendência, ressalto que, esta encontra-se fundamentada na teoria da tríplice identidade descrita no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015. Assim sendo, não há litispendência entre ação coletiva e ação individual. Rejeito a preliminar de litispendência. IV - Observo que a controvérsia, no caso em apreço, refere-se a inexistência de responsabilidade civil dos entes apelantes ao fornecimento de água na residência do autor. Nessa linha, denota-se que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente, nos termos do artigo citado, pelos danos morais e materiais ocasionados pelos seus agentes, principalmente quando não resta comprovada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. V - Quanto ao tipo de responsabilidade imputada ao Município, assiste razão o apelo do 2º apelante, pois entendo que nesse ponto deve ser reformado a sentença, visto que, no caso ora em análise incide a responsabilidade subsidiária do Município de Joselândia, conforme entendimento dominante, vez que tal responsabilidade incidirá quando o prestador de Serviço Público, no caso a CAEMA, não puder indenizar os prejuízos causados ante a sua atividade. 1º apelo improvido e 2º Apelo parcialmente provido apenas para determinar a responsabilidade subsidiária do Município Apelante. (ApCiv 0075322019, Rel. Desembargador (a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/06/2019 , DJe 14/06/2019);
Destarte, cabe a ré, concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que os fatores externos, reiterados e previsíveis, interrompam seu regular fornecimento, salientando a suspensão do fornecimento.
IV. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
O arbitramento do quantum indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se ainda, as circunstâncias dos fatos, a existência ou não de dolo, a situação das partes, dentre outros.
Contudo, a razoabilidade e a proporcionalidade se evidenciam como princípios comumente invocados pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos envolvendo indenizações, sobretudo por danos morais, nos quais não há parâmetros matemáticos, conforme o aresto seguinte:
RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REVISÃO DO VALOR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PROVIDO.1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação". (REsp 746094 / ES ; RECURSO ESPECIAL 2005/0070642-1).
Assim, considerando tais princípios, a revisão dos valores fixados a título de indenização é possível quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados, que neste caso tenho como insuficiente o valor arbitrado em R$ 2000,00 (dois mil reais).
No entanto, em razão do princípio da devolutividade recursal, tendo a irresignação partido apenas da AGESPISA, mantenho a sentença quanto ao valor da indenização.
IV. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quanto aos honorários advocatícios, arbitro honorários recursais no percentual de 2%, totalizando 12%, no entanto, mantenho suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida à Apelante.
VI. DISPOSITIVO
Com essas considerações, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO do apelo, reformando-se a sentença recorrida APENAS no sentido de conceder a Justiça Gratuita à Apelante (ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ - AGESPISA).
Mantenho hígida a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devendo incidir juros e correção monetária nos moldes arbitrados em sentença.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0813702-77.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuFRANCISCA CARDOSO DOS SANTOS
Publicação18/11/2023