TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802066-45.2020.8.18.0032
Apelante: RICARDO ALBERTO VIEIRA
Advogado: Adjanildo Arthur e Silva Lopes (OAB/PI Nº 13.421)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PI Nº 7.036)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
apelação cível. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. PAGAMENTO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A MM. juíza a quo extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de perda do objeto.
2. No entanto, de análise dos autos, verifica-se que a requerida, ora Apelante, nunca esteve em mora, tendo sido sempre pontual e fiel no cumprimento da obrigação assumida, conforme é comprovado por documento juntado em ID. 7153436/fl. 14.
3. A reforma da sentença para julgar a demanda improcedente e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) é a medida que se impõe. Portanto, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Requerente, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 18% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
4. Apelação conhecida e provida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, inverter os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Requerente, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 18% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RICARDO ALBERTO VIEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Medida Liminar, movida pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:
“Ante o acima exposto, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse processual.
Custas pela parte requerida, ante o princípio da causalidade. Por sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% sobre o valor da condenação. Defiro o pedido de gratuidade judiciária pleiteado pela parte requerida, razão pela qual suspendo as obrigações decorrentes de sua sucumbência pelo prazo de cinco anos (art. 98, §3°, CPC).”
Apelação cível: A parte Requerida, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que nunca esteve em mora com o Banco requerente, cumprindo fielmente suas obrigações no contrato em apreço. Requereu, portanto, a reforma da sentença a quo, para que seja julgada improcedente a demanda.
CONTRARRAZÕES: Intimado para apresentar contrarrazões, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente recurso se o processo deve ser extinto com ou sem resolução de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De saída, cumpre mencionar que a MM. juíza a quo extinguiu o presente feito, sem resolução de mérito, sob o argumento de perda do objeto, ipsis litteris:
“No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira informa que a parte requerida deixou “de efetuar o pagamento a partir da parcela n° 13 com vencimento em 14/06/2020 e demais parcelas subsequentes, incorrendo em mora desde então...”. Na planilha de cálculos, a parte requerente fez constar o inadimplemento da parcela n° 13 e da parcela n° 18 e seguintes, as quais se venceriam antecipadamente.
Vê-se, pois, que quando do ajuizamento da ação apenas a parcela nº 13 estava vencida, sendo que as parcelas 14,15,16 e 17 estavam pagas e as posteriores estariam antecipadamente vencidas.
Todavia, quando do deferimento da medida liminar em 15.10.2021, o requerido já estava com todas as parcelas quitadas até referida data, ou seja, no momento do deferimento da medida, o requerido não mais estava em mora, tendo pago, inclusive, aquela cujo inadimplemento deu ensejo ao ajuizamento da presente ação. Assim, quando do deferimento da liminar, não havia nos autos informação acerca da quitação das parcelas vencidas e consequente inexistência de mora.
Há que se destacar que a mora foi desconstituída em momento anterior ao deferimento da medida liminar, sendo certo que a parte requerida efetuou o pagamento da quantia referente ao valor da parcela mais os encargos referentes ao atraso. Ainda mais, verifica-se que o requerido prosseguiu com o pagamento regular das parcelas posteriores de acordo com as obrigações assumidas no contrato.
Desta forma, vê-se que a pretensão autoral perdeu seu objeto, o que gera a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.” (grifo nosso)
No entanto, de análise dos autos, verifica-se que a requerida, ora Apelante, nunca esteve em mora, tendo sido sempre pontual e fiel no cumprimento da obrigação assumida, conforme é comprovado por documento juntado em ID. 7153436 - fl. 14.
Destarte, a reforma da sentença para julgar a demanda improcedente e extinguir o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) é a medida que se impõe.
Portanto, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Requerente, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 18% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e julgar improcedente a demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar o Banco Requerente, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios no total de 18% sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.
É o meu voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 06.11.2023 a 13.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0802066-45.2020.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuRICARDO ALBERTO VIEIRA
Publicação21/11/2023