Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800558-60.2018.8.18.0056


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NULIDADE VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS, PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-60.2018.8.18.0056 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-60.2018.8.18.0056

APELANTE: ANTONIO BARBOSA DE MIRANDA

Advogado(s): MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, JOAO LUCIO CRUZ SOARES

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 


 

EMENTA 

  

APELAÇÕES CÍVEIS. VALIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. NULIDADE VERIFICADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS NO CAPÍTULO DOS DANOS MORAIS, PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. 



RELATÓRIO

  

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, pelo BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ora denominado 1º apelante, e por ANTONIO BARBOSA DE MIRANDA, ora denominado 2º apelante, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ANTÔNIO BARBOSA DE MIRANDA, que decretou a revelia do Apelante, considerando que apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal. Ao final, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para: 


  

Ante o exposto, extingo o procedimento com resolução do mérito e julgo procedente o pedido de Antônio Barbosa de Miranda para declarar inexistente o(s) contrato(s) de mútuo bancário nº. 35739446 e condenar o BANCO BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A a lhe restituir em dobro os descontos realizados em seu benefício de nº 1221718379 a título de indenização por dano material e R$2.500,00 a título de indenização por dano moral. 

Custas e honorários na base de 15% do valor da condenação, sob encargo do demandado. 

Os valores referente as condenações serão atualizados segundo a Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº06/2009 da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça do TJPI) e juros de 1% ao mês. A multa pelo descumprimento será aplicada a todos aqueles que possuírem alguma competência para praticar qualquer ato necessário ao cumprimento do que está determinado nesta sentença. Oficie-se (informando o nome da autora, seu RG, seu CPF, o número de seu benefício e o número do contrato) ao INSS para que não realize descontos do benefício previdenciário da autora, com relação ao contrato mencionado acima. Os valores relativos à condenação por dano moral serão atualizados desde a publicação da sentença, ao passo que os valores relativos à indenização por dano material serão atualizados desde a citação. [...] 

  

  

 

Em suas razões recursais (ID.: 7181271), o banco apelante alega, preliminarmente, nulidade absoluta do processo, ante a ausência de citação, e, no mérito, a necessária observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando da fixação do quantum indenizatório, sob pena de ofensa ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito; inexistência de dano moral punitivo no direito brasileiro; o não cabimento da devolução em dobro; e o excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Requer, ao final, que seja dado provimento ao recurso, para reformar integralmente a sentença. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. 

Por sua vez, o 2º apelante, em suas razões recursais (ID: 7181280), pleiteia tão somente a majoração do quantum indenizatório dos danos morais para o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 

Devidamente intimadas para apresentação das contrarrazões recursais, as partes, autora e requerida, quedaram-se inerte (IDs: 7181283 e 7181284). 

Recebidos ambos os recursos no duplo efeito legal (ID: 8591896). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. 

É o relatório.



 





VOTO DO RELATOR

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


  

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Comprovante de recolhimento do preparo do recurso interposto pelo banco acostado aos autos no ID: 7181273. 

Ausente o preparo do recurso interposto pelo autor, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 

Presentes todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO dos recursos. 

Superado esse ponto, passo à análise da preliminar suscitada pelo primeiro apelante. 

  

  

2PRELIMINAR: DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VÁLIDA  

  

Cumpre-me inicialmente analisar a preliminar suscitada de nulidade do processo por ausência de citação válida do banco apelante. 

Sobre o tema, dispõe o art. 239 do CPC que “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. 

Além disso, a citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado, observada a ordem legal prevista no art. 246, §1º A, do referido diploma legal. 

Como se vê, a citação válida é pressuposto processual de validade do processo e seu vício gera nulidade absoluta que não se convalida nem com o trânsito em julgado da sentença, podendo ser alegado pelo interessado a qualquer momento, até mesmo após o prazo da ação rescisória, por meio da querela nullitatis. 

Contudo, pela análise dos autos, verifica-se que a citação foi realizada de forma válida, em 03/08/2020, por meio do sistema processual PJe. 

Para ilustrar o ocorrido, a certidão de expedientes acostada aos autos pelo juízo de origem detalha: 

 

 

Identificador do expediente: 1864786 

Tipo de documento utilizado: Citação 

Destinatário: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Representante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. 

Expedição Eletrônica (23/07/2020 19:40:00) 

O sistema registrou ciência em 03/08/2020 23:59:59 

Prazo: sem prazo 

Expediente fechado 

 

Identificador do expediente: 2362902 

Tipo de documento utilizado: Intimação 

Destinatário: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. 

Representante: Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A. 

Expedição Eletrônica (11/12/2020 08:11:08) 

O sistema registrou ciência em 21/01/2021 23:59:59 

Prazo: 08 dias 

Data limite prevista para manifestação: 02/02/2021 23:59:59 

Expediente fechado 

 

  

De mais a mais, verifica-se a existência de Certidões no processo (IDs: 7181152 e 7181157) atestando o decurso do prazo do banco apelante para comparecimento em audiência (03/08/2020) e para oferecimento da contestação (02/02/21). 

Pelo exposto, não há que se falar em ausência ou invalidade da citação, por essa razão afasto a preliminar arguida. 

  

3. MÉRITO 

  

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. 

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: 


  

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) 

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) 

  

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

Conforme relatado, o autor/2º apelante propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que a instituição financeira se aproveitou da sua idade avançada e condição de vulnerabilidade, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome. 

Pois bem. 

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 

Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. 

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: 

  

“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 

 
 

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. 

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. 

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: 


  

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” 

  

 

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifico que o banco recorrente não apresentou a cópia do instrumento contratual discutido na demanda, tampouco apresentou comprovação do depósito do valor referente à suposta contratação. 

Destarte, inexistindo a prova do vínculo contratual e do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. 

Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: 


  

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 

  

 

Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. 

No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte demandante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 

Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 


  

“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2. É necessário ressaltar que não é possível estender força probatória à imagem (print screens) constantes do corpo da contestação, por tratar-se de informação produzida unilateralmente e que não goza de presunção de veracidade. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018) (negritei) 

  

 

Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte autora dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária (IPCA) é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. 

Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. 

Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Sobre este montante, deverá incidir juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI). 

No que concerne aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. 

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual, majoro os honorários em 5% (cinco por cento), totalizando o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º e 11, do CPC. 

 

4. DISPOSITIVO 

Pelo exposto, conheço dos recursos apelatórios, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença somente no capítulo dos danos morais, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da Sentença. 

É o voto. 

 

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos recursos apelatórios, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Banco e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, reformando a sentença somente no capítulo dos danos morais, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo os demais termos da Sentença, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

 

Detalhes

Processo

0800558-60.2018.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO BARBOSA DE MIRANDA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/12/2023