Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800187-47.2020.8.18.0082


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Contratação de Título de Capitalização, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com O apelado. 2. Apelado é, idoso, semi- analfabeto, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário. 3. Pontua que tais descontos decorrem de contrato que se pretende ver declarado nulo, pois não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio, ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez juntada de NENHUM documento apto a comprovar a validade do referido negócio jurídico), sendo considerado nulo o contrato objeto da lide. 5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante. 6. Mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo. 7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800187-47.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800187-47.2020.8.18.0082

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


1. Contratação de Título de Capitalização, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com O apelado.


2. Apelado é, idoso, semi- analfabeto, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário.


3. Pontua que tais descontos decorrem de contrato que se pretende ver declarado nulo, pois não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio, ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.


4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez juntada de NENHUM documento apto a comprovar a validade do referido negócio jurídico), sendo considerado nulo o contrato objeto da lide.


5. É notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante.


6. Mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo.


7. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, manter, portanto, todos os termos da sentença incólumes. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”

 



                  RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800187-47.2020.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A

Advogados do(a) APELADO: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


               

                  RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificado no processo, objetivando reformar a sentença ID 9535828, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, que tem como apelado o Sr. FRANCISCO FERNANDES DA SILVA.


O juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:


Ante o exposto, com fulcro nas disposições do art. 487,I do CPC, do art. 186 do CC e do art. 14 do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECRETAR a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de título de capitalização incidentes sobre o benefício previdenciário da requerente e CONDENAR os requeridos no pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que aquela houver descontado no benefício previdenciário desta, a título de danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir de cada desconto indevido. Condeno ainda a parte demandada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), ambos a partir da data da presente sentença.

Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da condenação pela parte requerida, nos termos do art. 85, §2º do CPC.

Após o trânsito em julgado, não havendo pleito de cumprimento de sentença no período de até 30 (trinta) dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.


Inconformado, o Banco réu apresentou Recurso de Apelação ID 9535833. Aduz, em síntese, que o contrato foi firmado sem quaisquer irregularidades, sendo certo que o promovente restou ciente da formalização da operação nos moldes estabelecidos, concordando com a quantidade de parcelas, taxas, tendo sido os valores efetivamente liberados em seu favor.


Argumenta, ainda, que esse tipo de contrato é firmado através de simples autorização do autor, que acessando sua conta com cartão e senha, nos terminais eletrônicos, liberou e participou do título de capitalização, objeto da lide, e que inexiste contrato impresso com assinatura e demais formalidades, por se tratar de contrato eletrônico.


Diz que não há que se falar em negligência por parte do Réu, muito pelo contrário, pois afirma que a parte autora foi quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas do negócio jurídico, defendendo que o banco BRADESCO não pode ser responsabilizado


Sustenta, portanto, que não há descontos indevidos, nem mesmo ocorrência de danos morais.


Por fim requereu, em síntese, que fosse conhecido e provido o Recurso de Apelação para que fosse reformada a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido da Recorrida, com a inversão do ônus da sucumbência, ou no caso de não acolhimento de tais pedidos, haja a reforma parcial da sentença para que haja a restituição simples dos valores descontados e em relação à condenação por danos morais, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária seja a data do arbitramento.


O apelado no ID 9535835, apresentou as contrarrazões, na qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento da apelação.


O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.



Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR



 

                    Passo ao voto.


 


    VOTO

I. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Recurso cabível e processado na forma da lei.


II. MÉRITO

Trata-se o presente caso sobre a contratação de Título de Capitalização junto ao Apelante, em que o Recorrente alega ter realizado o contrato com a apelada.


Em análise dos autos observo que o apelado é, idoso, semi-analfabeto, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário.


A parte autora procurou o Banco réu apenas para realizar um empréstimo, e na mesma oportunidade, quando foi creditado o valor oriundo do empréstimo, foi descontado indevidamente um valor de R$ 500,00, relativo a um serviço denominado “Título de capitalização”.


Pontua que tais descontos decorrem de contrato que se pretende ver declarado nulo, pois não houve vontade nenhuma de celebrar o negócio, ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.


Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.


Entretanto, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o contrato (não fez juntada de NENHUM documento apto a comprovar a validade do referido negócio jurídico), sendo considerado nulo o contrato objeto da lide.


Ressalta-se, também, nestas hipóteses, a atenção especial à proteção ao idoso, revestida de amparo constitucional (art. 230, da CF) e no Estatuto do Idoso (arts. 43, III, e 47, III).


Ainda:

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Causa madura para julgamento, rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto. 2. Não cumpridas as formalidades legais, impõe se a manutenção da sentença de primeiro grau para que seja nulo o contrato apresentado, determinando a devolução do valor correspondente aos descontos indevidos. 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex vi\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram ao recorrente analfabeto e idoso, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001455-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2019).


No que diz respeito à indenização por dano moral, existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.


 Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo autor da ação em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto cobrado indevidamente, decorrente de título de capitalização não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo autor da ação, e os atos praticados pelo Banco Bradesco S/A.

O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa. Por outro lado, têm-se defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos) quando pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu.


Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:


“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).


Desta forma, é notório o direito do autor da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelado, e o ato lesivo praticado pelo banco apelante.


      A condenação em análise serve ao mesmo tempo para inibir a prática de atos que prejudiquem outros consumidores, bem como trata-se de um valor compatível com o poder econômico da empresa requerida e sem promover o enriquecimento sem causa da parte demandante, além do que está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil.


Dessa forma, mantenho o valor arbitrado na sentença exarada pelo juízo a quo.



III. DISPOSITIVO


DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, mantenho, portanto, todos os termos da sentença incólumes.


Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, e remetendo os autos ao Juízo de origem com as diligências de praxe.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

 


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800187-47.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO FERNANDES DA SILVA

Publicação

29/09/2023