Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0800130-03.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU MAURÍCIO SANTOS FERREIRA NO SINISTRO. VEÍCULO VENDIDO PARA TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRANSITO ABALROADOR. VEÍCULO VENDIDO PARA TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. - Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800130-03.2020.8.18.0123 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 28/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800130-03.2020.8.18.0123

RECORRENTE: ALINE MONTEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: PEDRO DE SANTANA COSTA DIAS, PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA

RECORRIDO: MAURÍCIO SANTOS FERREIRA, ANTONIO MESQUITA DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: POLIANA MELLO CARDOSO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA NO LOCAL DO SINISTRO. LAUDO PERICIAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ÔNUS QUE INCUMBIA A PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INFORMAR COMO FOI EFETIVAMENTE A DINÂMICA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DO RÉU MAURÍCIO SANTOS FERREIRA NO SINISTRO. VEÍCULO VENDIDO PARA TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRANSITO ABALROADOR. VEÍCULO VENDIDO PARA TERCEIRO ANTES DO ACIDENTE. IRRELEVÂNCIA DA AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

- Na ausência de comprovação efetiva de quem foi culpado pelo acidente, inviável a condenação na falta de elementos capazes de elucidar a dinâmica do evento.


 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS em que a parte autora pleiteia a reparação pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do sinistro.

Visa o presente recurso a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando a recorrente a pagar ao autor/recorrido a quantia no valor total de R$ 2.593,00 (dois mil quinhentos e noventa e três reais), devendo este valor ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o evento danoso (04/07/2019), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí e negou pedido de danos morais.

Em suas razões recursais o recorrente, Maurício Santos Ferreira, sustenta em síntese: da ocorrência da ilegitimidade passiva, pois o veículo já havia sido vendido para o Sr. Antônio Mesquita de Almeida; por fim requer que seja reconhecida ilegitimidade passiva, por consequência excluir o recorrente da lide.

Em suas razões o 2º recorrente, Antônio Mesquita Almeida, aduz em síntese: ausência de provas da culpa pelo acidente, ausência de danos materiais e morais. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos elencados na inicial.

Sem contrarrazões pelos recorridos.

É o relatório.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando o processado, constata-se que o conjunto probatório carreado aos autos é insuficiente para a comprovação dos fatos controvertidos, não havendo elementos que indiquem, com segurança, a conclusão acerca da responsabilidade civil do requerido.

Uma análise do contexto probatório não permite que se chegue a uma conclusão de como efetivamente se deu o acidente, tendo em vista que não houve juntada da perícia realizada no local e a parte autora faz juntada apenas do boletim de ocorrência. Além disso, as partes não apresentarem nenhuma testemunha para corroborar suas alegações.

Ademais, Versões antagônicas entre autor e réu. Não foi produzida prova a demonstrar o que ocorreu por ocasião dos fatos. Há mera certidão de ocorrência realizada pela Polícia Militar, sendo que o sucinto relato do policial que não presenciou os fatos não deve servir como suporte para a procedência do pedido.

Neste sentido, a jurisprudência:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÃNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ESTABELECER-SE PRESUNÇÃO DE CULPA DO DEMANDADO, NO CASO, JÁ QUE OS VEÍCULOS VINHAM NA MESMA DIREÇÃO E O ABALROAMENTO TERIA OCORRIDO POR TROCA DE PISTA. CULPA DA DEMANDADA NÃO COMPROVADA, IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPUNHA. SENTENÇA REFORMADA. Recurso provido. (Recurso Cível Nº 71007461395, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 29/03/2018).

(TJ-RS - Recurso Cível: 71007461395 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 29/03/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A DINÂMICA DO ACIDENTE. VERSÕES CONFLITANTES. DESCUMPRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC/15. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DA PARTE RÉ PELO ACIDENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - 0021343-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 23.05.2019)

(TJ-PR - APL: 00213438220108160001 PR 0021343-82.2010.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 23/05/2019, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2019)


Assim, diante da ausência de prova capazes de indicar como efetivamente ocorreu sinistro e tendo em vista que não foram apresentadas testemunhas para corroborar suas alegações, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, outra não pode ser a conclusão de que não há como formar-se um decreto condenatório em relação a qualquer das partes.

Quanto a alegação de ilegitimidade do requente Maurício Santos Ferreira, merece prosperar, pois retesta incontroverso nos autos que o autor era proprietário da motocicleta de MARCAYAMAHA, FACTOR, PLACA OEI – 6027, de cor ROXA e em 2015 vendeu informalmente o referido veículo e o entregou a posse do bem para o Sr. Antônio Mesquita de Almeida, que ficou encarregado de fazer a transferência para o seu nome. Que por diversas vezes contactou o Sr. Antônio Mesquita Almeida para que o mesmo realizasse transferência da motocicleta no departamento de trânsito – DETRAN/PI, tendo o mesmo se recusado a fazê-la em todas as tentativas.

Tendo em vista que a propriedade do bem se transfere com a tradição, ou seja, com a entrega do bem, resta clara a ilegitimidade passiva do recorrente.

Face o acima relatado não há como imputar aos recorrentes a responsabilidade pelos danos ocasionados ao automóvel do recorrido.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para dar-lhes provimento, extinguindo o feito, sem julgamento de mérito, com relação à MAURÍCIO SANTOS FERREIRA. reconhecendo-se sua ilegitimidade passiva e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0800130-03.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Maurício Santos Ferreira

Réu

ALINE MONTEIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA

Publicação

28/10/2023