Acórdão de 2º Grau

Impenhorabilidade 0750182-68.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo que determinou “o desbloqueio / desconstituição da penhora, via SISBAJUD de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado nas contas-correntes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil de titularidade do executado, mantendo o bloqueio de apenas 30% (trinta por cento) dos mencionados valores”. Não satisfeito com a decisão, requereu o agravante a suspensão do bloqueio do percentual de 30% das contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em razão dos valores recebidos a título de salário, ainda que parcial, não é viável, pois trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do agravante e de sua família, ex vi do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática ID 9746075, em seu inteiro teor. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750182-68.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750182-68.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PEDRO DE ALCANTARA BRITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

AGRAVADO: CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA, EMANUELE GOMES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. DESBLOQUEIO DE VALORES. O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo que determinou “o desbloqueio / desconstituição da penhora, via SISBAJUD de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado nas contas-correntes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil de titularidade do executado, mantendo o bloqueio de apenas 30% (trinta por cento) dos mencionados valores”. Não satisfeito com a decisão, requereu o agravante a suspensão do bloqueio do percentual de 30% das contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, em razão dos valores recebidos a título de salário, ainda que parcial, não é viável, pois trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do agravante e de sua família, ex vi do art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Precedentes. Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática ID 9746075, em seu inteiro teor.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e dar provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática ID 9746075, em seu inteiro teor. Manifestando-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE ALCÂNTARA BRITO DE CARVALHO, processualmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, insurgindo-se contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 0800048-81.2021.8.18.0140, em desfavor do CONDOMÍNIO PALÁCIO DO COMÉRCIO, Agravado.

O agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, alegando que “conforme documentos nos autos, foi provado que tais contas se destinam a apenas depósitos de três espécies: aposentadoria do agravante; pensão por morte do agravante (óbito de sua ex-esposa) e, por fim, remuneração auferida como servidor público na ativa, cargo comissionado. Ora, em sendo assim, ainda que a MM. Juíza tenha reconhecido a comprovação de impenhorabilidade, bem como de prova inequívoca de serem consideradas como contas salários, manteve o percentual de 30% a título de penhora, o que é contraditório, relativizando a regra legal”.

Aduz que, “não há em se falar penhora de salário, não se trata de um salário vultuoso, não há como se aplicar a exceção legal que considera parte do salário penhorável. Ademais, as exceções relativas ao tema são as contidas no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC, que traz apenas duas hipóteses de exceção, as quais não contemplam a hipótese levantada pela r. decisão agravada. A interpretação da impenhorabilidade imposta pelo caput do artigo 833 do CPC, por sua natureza, não admite interpretação extensiva e o rol de exceções é taxativo, de interpretação restrita a seus termos’.

Argumenta que “a impenhorabilidade do salário vem primordialmente amparada pelo Código de Processo Civil, em especial em seu Art. 833, IV. Ao contrário, os valores bloqueados possuem caráter alimentar, pois inexistente qualquer outro tipo de renda em favor do agravante, afinal os valores bloqueados trata-se única renda, com principal destinação sua família. Portanto, tem-se configurada uma ILEGALIDADE, passível de condenação pelo Judiciário e consequente liberação imediata da conta e valores retidos. Afinal, o próprio Código de Processo Civil’.

Por fim requer que “seja o presente Agravo de Instrumento provido com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada, reconhecendo-se equivocada a decisão agravada, determinando esse Egrégio Tribunal, aquela Douta Juíza, que proceda ao desbloqueio total (incluindo o percentual de 30%- R$ 5.808,66 mil reais) das contas do Agravante, com a devolução do numerário depositado em seu favor e elimine qualquer possibilidade de bloqueios, de qualquer percentual, por ser uma situação sem o devido amparo legal”.

Em decisão Monocrática acosta no ID 9746075, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, para suspender o bloqueio dos 30% das contas-correntes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil, do agravante.

Sem contrarrazões, apesar de intimado o agravado.

Manifestando-se o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse.



É o relatório.

Passo ao voto. 



Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente Agravo de Instrumento foi interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças exigidas pelo art. 1.017 do CPC, portanto, apto a ser apreciado.

Outro ponto de importante destaque é que o Novo Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento para impugnar decisões monocráticas que versem sobre tutela provisória. Senão vejamos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I – tutelas provisórias;

O presente recurso foi interposto contra decisão do juízo a quo que determinou “o desbloqueio / desconstituição da penhora, via SISBAJUD, de 70% (setenta por cento) do montante bloqueado nas contas-correntes da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil de titularidade do executado, mantendo o bloqueio de apenas 30% (trinta por cento) dos mencionados valores”.

O agravante não satisfeito com a decisão interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, requerendo a suspensão do bloqueio do percentual de 30% das contas do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

A penhora de valores recebidos a título de salário, ainda que parcial, não é viável, pois trata-se de verbas indispensáveis ao sustento do agravante e de sua família e, em razão disso, o direito é tutelado com a finalidade de garantir a sobrevivência digna do devedor.

O agravante comprovou nos autos, a natureza salarial dos valores penhorados, não sendo lícito reter salário, ainda que parcialmente, em razão de sua impenhorabilidade, salvo para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos.

Vejamos os julgados:


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE 30% SOBRE SALÁRIO – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA – EXCEÇÃO DO §2°, ART. 833 DO CPC – INAPLICABILIDADE. O art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil permite a penhora sobre o salário e benefício previdenciário somente nas hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e de importâncias que excedam 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Não configurada as exceções previstas, é vedada a constrição, ainda que inferior a 30% dos valores percebidos. (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.110754-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2022, publicação da súmula em 03/11/2022)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA NÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DO DEVEDOR. NÃO CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INC. IV E § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. O art. 833, inc. IV do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e os proventos de aposentadoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça modificou seu entendimento para permitir que a regra geral da impenhorabilidade salarial seja excepcionada para: (i) pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e (ii) pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Acrescentou que, "em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 3. Por força da regra de impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos, não é possível penhorar parte dos vencimentos do Executado, ora Agravado, porque não se trata de execução de prestação alimentícia, conforme ressalva prevista no § 2º do art. 833 do CPC. 4. A concessão de exceção à regra da impenhorabilidade de salário do devedor, fora da previsão legal, para o pagamento de verba não alimentar ou sobre o montante de rendimentos superiores a 50 salários-mínimos, exige considerar-se as consequências desta medida tomada, conforme prevê o art. 20 da LINDB. Isso porque, a concessão generalizada de exceção à expressa previsão legal acabará por tornar letra morta a previsão legal, provocando consequências na esfera negocial e econômica. 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
(Acórdão 1600338, 07405924420218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2022, publicado no PJe: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante do exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e dou provimento ao recurso, para manter a decisão monocrática ID 9746075, em seu inteiro teor.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; e dou fé.   

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



 Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0750182-68.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Impenhorabilidade

Autor

PEDRO DE ALCANTARA BRITO DE CARVALHO

Réu

CONDOMINIO PALACIO DO COMERCIO

Publicação

30/09/2023