Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000123-85.2010.8.18.0061


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIMES DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO COM INVASÃO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PERDIMENTO DO BEM SUBTRAÍDO. CONSEQUÊNCIA INERENTE AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000123-85.2010.8.18.0061 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 05/09/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000123-85.2010.8.18.0061
ÓRGÃO:
 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Miguel Alves / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Oziel Ferreira de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL PARA DESVALORAR OS VETORES DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DO CRIMES DESFAVORÁVEIS. CRIME PRATICADO COM INVASÃO DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. PERDIMENTO DO BEM SUBTRAÍDO. CONSEQUÊNCIA INERENTE AOS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO. NEUTRALIZAÇÃO DOS VETORES DA CONDUTA SOCIAL, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA EM JUÍZO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime (art. 59 do CP); aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”

 

 


 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 25 de agosto a 01 de setembro de 2023.

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Oziel Ferreira de Sousa em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, que CONDENOU o apelante à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I, do CP (redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018).

Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, bem como a incidência da atenuante da confissão espontânea.

Nas contrarrazões, o parquet de primeiro grau pugnou pelo parcial provimento do apelo, apenas para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, disposta no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso defensivo, a fim de que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais da personalidade e das consequências do crime (1ª fase dosimétrica da pena), assim como seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea.

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.

Assim, cinge-se a controvérsia acerca da valoração atribuída às circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP à incidência da atenuante da confissão espontânea.

REVISÃO DA PENA-BASE

Ainda em termos preambulares, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.

O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.

Na espécie, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado os vetores da culpabilidade, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme excerto a seguir transcrito:

“Com relação à culpabilidade do acusado, há ressalvas a fazer. A culpabilidade para fins de avaliação da dosimetria diz respeito ao grau de reprovabilidade da conduta examinada. Ao se analisar as peculiaridades que envolvem o delito se extrai patente excesso. A vítima contava setenta e oito anos à época da subtração. Por essa razão, as agressões sofridas eram absolutamente desnecessárias para a consumação do delito, acentuando sobremaneira o juízo de reprovação da conduta. Ademais, não se pode perder de vista o vultoso valor subtraído, especialmente quando se tem em mira a vulnerabilidade socio-econômica da vítima. (...) Conduta social e personalidade condenáveis. Oziel é indivíduo amplamente conhecido da polícia local, contra o qual há mandado de prisão expedido nos autos do processo n. 0000020-39.2014.8.18.0061, no qual foi condenado há quase vinte anos de reclusão por homicídio, encontrando-se atualmente foragido, a denotar, junto com a sua extensa folha de antecedentes, conduta social desajustada e personalidade desviada, inclinada para a prática de condutas ilícitas. As circunstâncias sob as quais o delito foi cometido são prejudiciais à ré, uma vez que praticado dentro da residência da própria vítima, onde morava sozinha. (...) Do crime resultaram óbvias consequências. Além daquelas decorrentes das agressões sofridas pelo ofendido, as quais foram por ele relatadas quando ouvido, veio a suportar também os efeitos financeiros, já que o dinheiro subtraído não lhe foi restituído”.

Nesse cenário, a defesa requer a neutralização dos vetores da conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime, conformando-se com a valoração negativa da culpabilidade.

CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE

Pois bem. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental" (HC 567.262/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/5/2020, DJe 1º/6/2020).

Por sua vez, a personalidade tem sido entendida como o complexo das características morais e de caráter, ou seja, é a índole do agente.

À luz dessas considerações, verifica-se que a fundamentação apresentada pelo magistrado para exasperar a pena-base é inidônea, porquanto o histórico criminal do acusado não pode ser utilizado para a negativação das vetoriais da conduta social e da personalidade.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que mesmo “as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada” (HC 511.400/SP[1]).

CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME

Por outro lado, verifica-se acertada a valoração negativa das circunstâncias do crime, porquanto o delito deu-se com invasão de domicílio mediante rompimento de obstáculo, circunstâncias que desbordam dos elementos próprios do tipo penal e autorizam a exasperação da pena-base.

CONSEQUÊNCIAS DO CRIME

No campo das consequências do crime, verifica-se que o perdimento do bem subtraído constitui consequência implícita aos crimes contra o patrimônio, não desbordando, por este motivo, dos elementos intrínsecos ao tipo penal. Com efeito, para agravar a referida circunstância judicial, deveriam ter sido sopesadas eventuais consequências que excedam o fato típico, sob pena de incorrer em dupla valoração.

Devida, portanto, a neutralização dos vetores da conduta social, personalidade e consequências do crime, com o sequente refazimento do cálculo dosimétrico.

ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Requer a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o apelante confessou a prática do crime durante o inquérito policial.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que ““o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada” (REsp n. 1.972.098/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022).

No caso em exame, é possível observar que o réu confessou a prática delitiva em juízo, conforme consignado na sentença condenatória:

“O denunciado, na esteira desses relatos, confessou a prática delitiva de forma linear e plena, tendo inclusive admitido que portava na ocasião uma arma de fogo, havendo manifesta harmonia entre as versões apresentadas”.

Evidenciada, pois, a confissão judicializada do réu a, impõe-se o reconhecimento da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena (REsp 943823/ RS[2]), o que faço a seguir:

CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, I, DO CP[3])

Primeira fase da dosimetria:

Presentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, fixo a pena-base 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria:

Concorrem a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do crime praticado contra maior de 60 anos (art. 61, “h”, do CP).

Considerando a preponderância da atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 67 do CP, reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão, além de 374 (trezentos e setenta e quatro) dias-multa.

Não incidem circunstâncias agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente fixada.

Terceira fase da dosimetria:

Não incidem causas de diminuição da pena.

Presente, por outro lado, a majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP, razão pela qual majoro a pena na fração de 1/3 (um terço), para fixa-la em 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa.

PENA DE MULTA

Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, mantenho a pena pecuniária estabelecida na sentença condenatória (dez dias-multa), porque mais favorável ao réu, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus. 

PENA EM DEFINITIVO

Fica o sentenciado condenado à pena em definitivo de 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, embora o quantum da pena privativa de liberdade tenha sido redimensionado para patamar inferior a 08 (oito) anos de reclusão, tenho por adequada a manutenção do regime prisional fechado, considerando a valoração negativa dos vetores da culpabilidade e circunstâncias do crime, sobretudo em razão do excesso de violência empregado contra vítima idosa e vulnerável, que evidencia a periculosidade social do réu e recomenda a adoção de regime mais gravoso.

Corroborando esse entendimento, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente fixação da pena-base acima do piso legal, autoriza a determinação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum de pena cominado. A propósito:

“(...) não é possível constatar flagrante ilegalidade na imposição do regime inicial fechado ao paciente, pois, embora a sua pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, a exemplo dos maus antecedentes, indica que o modo mais gravoso de execução mostra-se adequado na espécie. (AgRg no HC n. 326.343/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 25/11/2015)”

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para neutralizar as circunstâncias judiciais da conduta social, personalidade e consequências do crime (art. 59 do CP); aplicar a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) e, assim, redimensionar a pena definitiva para 6 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, além de 498 (quatrocentos e noventa e oito) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] HC 511.400/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019.

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Redação anterior à Lei nº 13.654, de 2018.

 



Teresina, 05/09/2023

Detalhes

Processo

0000123-85.2010.8.18.0061

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GERALDO CAROLINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/09/2023