TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760797-54.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: OSCAR BRITO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE SOUSA BILIO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO A QUO MANTIDA. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que entendeu necessária a inversão do ônus da prova pleiteado, vez que o agravante, dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade da assinatura que deu ensejo à contratação contra a qual a parte autora, ora, agravada, se insurge, comprovando-se a hipossuficiência probante da mesma. Extrai-se dos autos que o agravado, procurou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para realizar um financiamento, de modo que, fora impedido pelo fato de constar bloqueio administrativo, face a um débito que o ora agravado desconhece ter realizado, tendo em vista existir “Nota de Crédito Rural nº 68.2011.2912.5492, tendo como devedor JOÃO PEREIRA DA PAZ. Analisando o feito na origem, percebe-se, que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que vista garantir igualdade formal – material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (STJ, REsp 1.324.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 13/11/2013). ANTE O EXPOSTO, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão Monocrática acostada no ID 9895643, em todos os seus efeitos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão Monocrática acostada no ID 9895643, em todos os seus efeitos. O Ministério Público Superior, disse não ter interesse, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de Decisão Interlocutória, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada pelo agravado, OSCAR BRITO DE OLIVEIRA, todos representados e qualificados.
A decisão de piso – id 21500956 (0818988-31.2020.8.18.0140), em síntese, determinou ao agravante, arcar com o ônus probante, em face do pagamento dos honorários periciais, uma vez que, tratando-se a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras.
Ao final, requer o agravante, que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão objurgada, até final do julgamento do recurso, ainda que seja recebido e provido o agravo de instrumento ora interposto, para reformar a decisão agravada, para tornar sem efeito a decisão que determinou a realização de perícia grafotécnica, analisando as provas contidas nos autos e, sobretudo, o reconhecimento da assinatura do autor por Tabelião, ainda determinar que o custeio da perícia obedeça ao artigo 95, § 3º, II, do CPC, por fim determinar a distribuição dinâmica do ônus da prova, considerando que cada parte possui a capacidade de apresentação de documentos, quesitos, contribuindo para o deslinde da causa em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa, por ser de direito.
Em decisão monocrática (Id 9895643), foi indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada.
Sem contrarrazões.
Agravo Interno pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A (Id 10489420), alega ser necessário a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, em face do equívoco na referida decisão.
Requer o recebimento e provimento do recurso, a fim de suspender a decisão que atribuiu ao banco/agravante arcar com o ônus probante, incluso neste ato pagamento dos honorários periciais até final julgamento do recurso.
Manifestando-se, o Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o relatório.
Passo ao voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço o Recurso.
Da perda superveniente do objeto do Agravo Interno (Id 10489420).
Diante da interposição do agravo interno, em face da decisão monocrática de ID 9895643, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, julgo prejudicado, porquanto, se encontra em condições de julgamento o Agravo de Instrumento, devendo ser submeto ao órgão colegiado.
Do mérito.
O cerne deste presente recurso, versa sobre o inconformismo do agravante, em face de decisão de piso, que entendeu necessária a inversão do ônus da prova pleiteado, vez que o agravante, dispõe de aparato tecnológico suficiente para comprovar a regularidade da assinatura que deu ensejo à contratação contra a qual a parte autora, ora, agravada, se insurge, comprovando-se a hipossuficiência probante da mesma.
É de se considerar que de acordo com o disposto no artigo 1.019, inciso I, e § único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que o agravante o requeira expressamente e estejam satisfeitos os pressupostos autorizadores (fumus boni iuris e periculum in mora).
Compulsando os autos (0818988-31.2020.8.18.0140), resumidamente, depreende-se que o agravado, procurou o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, para realizar um financiamento, de modo que, fora impedido pelo fato de constar bloqueio administrativo, face a um débito que o ora agravado desconhece ter realizado, tendo em vista existir “Nota de Crédito Rural nº 68.2011.2912.5492, tendo como devedor JOÃO PEREIRA DA PAZ.
Nesta toada, o agravado pretende que o Juízo de piso, declare a inexistência da dívida, e, consequentemente, julgue procedente o pleito.
Pois bem. Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Igualmente, o Código de Defesa do Consumidor busca efetividade, isto é, dentre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6º está a “facilitação da defesa de seus direitos” (art. 6º, VIII), e, ainda, de modo cristalino, certamente para evitar hermenêuticas restritivas – estabeleceu o CDC, no art. 83 – “para a defesa e direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.
Em relação a inversão do ônus da prova, positivado no art. 6º, VIII, do CDC, decidiu o Superior Tribunal de Justiça – STJ, vejamos:
“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a que foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas” (STJ, REsp 1.286.273).
Cito ainda, Informativo do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ, 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info. 720) (grifamos)
Em corolário, analisando detidamente o feito na origem, constata-se, que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, reconheceu que o ponto de partida do CDC é a afirmação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mecanismo que vista garantir igualdade formal – material aos sujeitos da relação jurídica de consumo (STJ, REsp 1.324.712, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., DJ 13/11/2013).
Assim, nem todo consumidor é hipossuficiente, embora todos sejam vulneráveis.
Por outro lado, o pleito do ora agravante, não se faz presente, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar. O periculum in mora e fumus boni iuris não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada.
Neste diapasão, é de bom alvitre, destacar a lição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p.857-858), verbis:
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Outrossim, é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris), ou seja, para o deferimento da tutela provisória de urgência, o magistrado deve identificar elementos que indicam a probabilidade do direito do requerente. Sobre este requisito, FREDIE DIDIER JÚNIOR (in Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Jus Podivm, 2015. vol. 02. p. 595-596) ensina, vejamos:
A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
Nesse contexto fático e probatório, depreende-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de possibilidade processual, e não obrigação, cabe a parte sobre a qual recairá o ônus probante, arcar com o seu custeio, conforme as fundamentações supras.
ANTE O EXPOSTO, considerando o que consta dos autos, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão Monocrática acostada no ID 9895643, em todos os seus efeitos.
O Ministério Público Superior, disse não ter interesse.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de setembro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0760797-54.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuOSCAR BRITO DE OLIVEIRA
Publicação30/09/2023