
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800786-92.2021.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ADILSON MEDEIROS DA SILVA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM FACE DO INSS. AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, §§ 3º E 4º DA CF/88. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Id. 12724891), em face da sentença (Id. 12724888), proferida nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio por Incapacidade Temporária com conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ajuizada por ADILSON MEDEIROS DA SILVA, na qual o magistrado de piso concedeu a antecipação da tutela de urgência, condenando a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora. Condenou, ainda, o réu/apelante ao pagamento de honorários de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, dispensando-o das custas judiciais, por força do artigo 5º, III, da Lei nº. 4.524/88, do Estado do Piauí.
Compulsando os autos em epígrafe, constato que há incompetência para apreciar e julgar o apelo interposto, tendo em vista, que o benefício em questão não guarda relação alguma com acidente de trabalho. Na verdade, o que se evidencia é que o pretendido pela parte demandante nada mais é do que benefício de caráter previdenciário comum.
Dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Pois bem. A ação foi proposta contra o INSS – Instituto Nacional de Seguro Social na Comarca de Manoel Emídio, tendo toda a sua tramitação na Justiça Estadual.
Ocorre que, nos termos do art. 109, §3º, da Constituição Federal vigente ao tempo da propositura da ação, são “processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, [...]”.
Por esse motivo, a presente ação foi ajuizada na Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.
A este respeito, confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. COMPETÊNCIA RECURSAL. PRAZO PROCESSUAL. 1. Tendo sido a ação julgada com competência federal delegada, o recurso contra ela interposto deve ser endereçado ao Tribunal Regional Federal competente, observando-se, quando da análise da tempestividade recursal, os prazos por este estabelecidos. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1500235/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 26/02/2016) (Grifou-se)
Por outro lado, o recurso interposto em face da sentença, bem como o reexame, obrigatoriamente deverá ser endereçado ao Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do Juiz de primeiro grau, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei Maior.
§4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Nesse sentido, o art. 108 da Carta Magna, ao fixar a competência dos Tribunais Regionais Federais, estabelece:
"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: [...] II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição".
Assim, entendo que este Egrégio Tribunal é incompetente para o processamento e julgamento dos recursos que versem sobre matéria previdenciária, cuja competência é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF.
Com estes fundamentos, DECLINO DA COMPETÊNCIA e, em consequência, determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular processamento e julgamento do recurso, após baixa na distribuição.
Intimem-se. Cumpra-se.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800786-92.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RéuADILSON MEDEIROS DA SILVA
Publicação29/08/2023