TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801936-06.2021.8.18.0037
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL E QUINQUENAL AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE CONTRATUAL (SÚMULA 18, TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi integralmente depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).
2. Resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
3. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
4. Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, revela-se proporcional e razoável a quantia fixada na sentença.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801936-06.2021.8.18.0037
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (relatando): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (Processo nº 0801936-06.2021.8.18.0037 – Vara Única da Comarca de Amarante-PI), ajuizada por CELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO, ora apelada.
Na ação originária (Id 8740300), a parte autora afirma que fora surpreendida com um contrato de empréstimo consignado (Contrato nº 0123364742551), cuja validade não reconhece, dele decorrendo descontos mensais incidentes sobre o seu benefício previdenciário.
Defende 1) a aplicação do CDC, 2) a inversão do ônus da prova, 3) a responsabilidade objetiva do fornecedor, 4) a declaração de inexistência do débito, 5) a repetição do indébito em dobro, e, 6) a condenação do Banco demandado no pagamento de indenização por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o requerido no pagamento de honorários advocatícios.
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu decisão (Id 8740304) deferindo o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, impondo ao Banco réu o ônus de juntar aos autos a cópia do contrato questionado e o documento que comprove a transferência eletrônica da quantia objeto do ajuste contratual.
Na contestação (Id 8740312), o Banco demandado sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual e a ocorrência de conexão.
No mérito defende a regularidade da contratação, e caso assim não entenda, assevera que é dever da parte autora restituir a quantia comprovadamente recebida. Argui, ainda, que inexiste defeito na prestação do serviço, os pressupostos da responsabilidade objetiva não estão demonstrados, não havendo que se falar em indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, caso haja condenação, requer que o valor indenizatório seja fixado de forma a evitar o enriquecimento sem causa. Ao final, caso ultrapassada as matérias preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.
Em seguida, peticionou (Id 8740521) afirmando que o contrato discutido é objeto de refinanciamento e que os valores foram depositados para a conta corrente da parte autora.
Juntou instrumentos contratuais diversos do questionado (Id 8740522 e Id 8740523) e extrato bancário comprovando o depósito parcial da quantia objeto do negócio jurídico impugnado (Id 8740524)
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 8740525).
Na sentença recorrida (Id 8740526), o d. Juiz singular julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento do contrato questionado, bem como para condenar o Banco requerido a restituir em dobro à parte requerente o valor indevidamente descontado do seu benefício previdenciário, observada a prescrição dos últimos cinco (05) anos anteriores ao ajuizamento da ação e a pagar a quantia de mil reais (R$ 1.000,00) a título de reparação por danos morais, tudo corrigido na forma nela estabelecida. Determinou que o valor transferido para a parte autora fosse atualizado monetariamente a partir da data do depósito e abatido do valor da indenização. Condenou, enfim, a Instituição bancária demandada a pagar honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação, tudo devidamente corrigido.
Nas razões da apelação (Id 8740529), a Instituição financeira recorrente suscita matéria prejudicial de mérito, consistente na ocorrência da prescrição trienal ou quinquenal da ação, e, quanto à matéria de fundo, reafirma os fundamentos de mérito lançados na contestação. Enfim, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 8740535) refutando genericamente as razões recursais. Ao final, requer o aumento dos danos morais e a majoração dos honorários advocatícios.
Recebido o recurso (Id 9596616), foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí que informou não ter interesse na causa(Id 10105700).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço do recurso, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
No que tange à prescrição trienal ou quinquenal suscitada nas razões recurais, entendo que não deve prosperar.
A pretensão originária trata de inequívoca relação de consumo, e visa a proteção de pessoa hipervulnerável, haja vista que, na condição de baixíssima condição social na data do início do contrato (11.03.2019 – Id 8740302, p. 02), viu-se, em relação ao Banco requerido, em condição de extrema desigualdade, devendo, assim, ser observado o disposto no Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à observância do prazo prescricional quinquenal nele previsto (art. 27).
Ademais, a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo, conforme entendimento firmado no âmbito deste Tribunal de Justiça Estadual (Precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018)
Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, não havendo que se reconhecer a prescrição suscitada neste recurso.
Da análise dos autos, conforme documento apresentado pela parte autora/apelante e fornecido pelo INSS (Id 8740302, p. 02), verifica-se que os descontos referentes às parcelas do contrato ora discutido (Contrato nº 0123364742551) se iniciaram em 04/2019 e findaram em 11/2020, devendo ser esta última data o início da contagem do prazo prescricional.
Neste sentido, considerando que a parte apelante ajuizou a ação originária em 12.04.2021, portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos contados a partir da exclusão do contrato do sistema de controle operado pela fonte pagadora do benefício previdenciário percebido pela parte autora, não há que se falar em prescrição.
Assim, a sentença a quo não merece ser reformada, eis que afastada a tese de prescrição da pretensão inicial.
Quanto ao mérito propriamente dito, constata-se que a ação fora proposta objetivando a declaração de nulidade de contratos de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, fora julgado parcialmente procedente os pedidos iniciais para cancelar o contrato questionado, condenar o Banco demandado a devolver em dobro a quantia indevidamente descontada da conta bancária da parte autora, devendo haver a devida compensação com o valor depositado na conta bancária desta última em decorrência do ajuste contratual, e a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de indenização por danos morais. Decidiu-se, ainda, que deverá incidir sobre o dano material (devolução em dobro) juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar de cada desconto indevido, e sobre a indenização decorrente do dano moral deverá haver correção monetária, nos termos da Tabela de correção adotada na Justiça Federal, a contar da publicação da sentença, acrescentado de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação.
No recurso interposto pelo Banco demandado, o mesmo pretende a reforma da sentença, a fim de que julgado improvido, integralmente, os pedidos formulados na peça vestibular. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia que a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora seja na forma simples, reduzindo-se os honorários advocatícos.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
É digno de nota que, em não constando nos autos o comprovante de transferência/pagamento/depósito do valor contratado, deve-se aplicar a Súmula de nº 18, deste Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido, colaciona-se decisão deste Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO.
1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Desta forma, apreciando a documentação acostada aos autos, evidencia-se que não houve a comprovação do depósito/transferência/pagamento integral do valor objeto do Contrato questionado (Contrato nº 0123364742551), constando, apenas, a demonstração do depósito parcial. Ademais, a Instituição financeira demandada não comprovou a própria existência do ajuste contratual impugnado, limitando-se a afirmar que o mesmo decorreu de outras renegociações, contudo, sem apresentar o ajuste contratual impugnado.
Na verdade, o Banco recorrente se limita afirmar que o contrato é válido e que creditou o suposto valor referente ao contrato em conta bancária de titularidade da parte autora, o que se revela insuficiente.
Portanto, em razão da não comprovação da transferência integral da quantia objeto do contrato questionado e da existência do contrato, resta caracterizado que as cobranças realizadas pelo Banco demandado/apelante se basearam em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao mesmo.
A repetição do indébito em dobro pretendida na inicial deve igualmente prosperar ante os indevidos descontos efetivados sobre o benefício previdenciário da parte autora/apelada, a qual não obteve a devida e integral contraprestação, depreendendo-se, diante da circunstância, a má-fé da Instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do Banco apelante, que deve responder pelos transtornos causados à demandante, ora apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Enfim, no que tange à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, melhor sorte não possui as razões recursais.
À falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Levando em consideração o potencial econômico da Instituição financeira demandada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, conforme entendimento adotado em casos semelhantes, bem como os parâmetros definidos no âmbito desta Corte de Justiça Estadual, revela-se proporcional e razoável manter o valor indenizatório fixado em mil reais (R$ 1.000,00), quantia, inclusive, inferior às condenações fixadas em casos como o da espécie.
Neste ponto, é digno de nota que apesar de a parte autora/apelada haver sido regularmente intimada para apelar da sentença, a mesma se limitou a contrarrazoar o recurso interposto pelo Banco demandado. Através deste instrumento de resposta, a parte autora requer, genérica e impropriamente, o aumento da indenização fixada a título de dano moral, pedido este que se mostra impossível de ser apreciado em razão da inexistência de devolutividade recursal, próprio da apelação (art. 1.013, § 1º, do CPC).
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. MAJORO os honorários advocatícios, em decorrência da sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) do valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).
É o voto.
Teresina, 28/09/2023
0801936-06.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuCELARIA DIVINA DO ESPIRITO SANTO RIBEIRO
Publicação02/10/2023