
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0758509-07.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: MIRISMAR CRISTINA MENEZES LEODIDO
DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REVOGANDO A ANTERIOR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela BV FINANCEIRA S.A em face de decisão proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0800586-96.2020.8.18.0046, movida em face de MIRISMAR CRISTINA MENEZES LEODIDO, que indeferiu o pedido liminar de apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária celebrado entre os litigantes.
Em suas razões recursais (Id. Num. 2754837), o agravante alega que: i) houve erro na juntada dos documentos apresentados em conjunto com a petição inicial, de modo que não foi apresentado, naquela oportunidade, o registro em cartório do contrato firmado com a Agravante; ii) a notificação de constituição em mora da agravada ocorreu no endereço fornecido pela mesma em aditivo contratual, restando satisfeito o requisito previsto na Súmula nº 72 do STJ. Com base nisso, postulou o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para que seja deferida a medida liminar de apreensão do veículo dado em garantia.
Concedido efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão proferida ao Id. Num. 2847796, determinando, assim, a apreensão do veículo objeto do contrato de alienação fiduciária firmado com a agravada, nos termos do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69.
Decido.
Em consulta aos autos de origem no PJE 1º Grau (Proc. nº 0800586-96.2020.8.18.0043), constata-se que, a despeito de não ter sido cientificado da decisão anteriormente proferida ao Id. Num. 2847796, o d. Juízo de Buriti dos Lopes, após pedido de reconsideração da parte autora (Id. Num. 12996646), proferiu novo decisum revogando a decisão anterior e deferindo liminarmente a medida pleiteada na inicial (Id. Num. 20682274).
Assim, advindo nova manifestação do d. Juízo a quo sobre a matéria questionada em sede recursal e considerando que a decisão posterior revogou os efeitos do decisum atacado neste Agravo de Instrumento, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto do recurso.
Nesse contexto, precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE - PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR - PERDA DO OBJETO.
1 – A decisão proferida pelo juízo singular após a interposição do agravo de instrumento, que substitui a decisão prolatada em primeiro lugar e impugnada no recurso, acarreta a perda superveniente do objeto recursal.
(TJ-MG – AI: 10000212201560001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2022).
EMENTA: AGRAVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU SOBRE A MATÉRIA IMPUGNADA - PERDA DE OBJETO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Se após a interposição do agravo, o magistrado de 1.º grau proferir nova decisão interlocutória, que ao tratar sobre a questão impugnada, acaba por substituir o primeiro pronunciamento, fica prejudicada a análise do mérito do recurso, diante da perda do objeto, por falta de interesse recursal.
(TJMG – AI 1.0000.17.032636-7/008, Relator (a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2021, publicação da súmula em 20/08/2021).
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do CPC e, por consequência, determino a extinção do procedimento recursal.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Relator
0758509-07.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuMIRISMAR CRISTINA MENEZES LEODIDO
Publicação09/08/2023