TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0802904-39.2021.8.18.0036
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: ALTOS / VARA ÚNICA
APELANTE: MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
ADVOGADO: LUÍS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº. 9.016)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL E À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO PRESTADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a existência da relação contratual entre as partes litigantes, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez, porquanto, não acostou aos autos o contrato legitimador dos descontos efetuados ou qualquer outro documento apto a demonstrar a relação jurídica firmada. 2 - Para que haja débito de tarifa bancária da conta-corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação. 3 - A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 4 - Os transtornos causados ao apelante, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas à tarifa bancária não contratada/solicitada, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID. 9858599) interposta por MARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS em face da sentença ( ID. 9858597),proferida pelo d. Juízo da Vara Única de Altos, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA movida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Julgo parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “Cartão Credito Anuidade” na conta da requerente, objeto dos presentes autos, e para condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas debitadas de sua conta. Sobre o valor da condenação, em relação aos danos materiais, entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil (precedente: TJPI | Apelação Cível Nº 0000383-08.2015.8.18.0088 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/03/2022 ) Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face à simplicidade da causa e à ausência de dilação probatória."
Em suas razões recursais a parte apelante alega que a sentença ao indeferir a indenização por danos morais não encontra guarida na legislação, uma vez que, ficou evidente o ato ilícito praticado pela parte ré.
Sustenta que, considerando as peculiaridades do caso, o ato ilícito praticado contra o autor, ora apelante, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo/compensatório da indenização, o valor deve ser arbitrado para R$ 5.000,00 ( Cinco mil reais) atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer, o recebimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Apresentadas as contrarrazões recursais ( id.9858603 ) o apelado requer o improvimento do recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 9882025 )
Sem Parecer do Ministério Público Superior ante a sua dispensabilidade para o caso em apreço.
É o que importa relatar.
Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Na origem, a parte autora diz que desde o mês de outubro de 2018 vem sendo efetuado indevidamente descontos em sua conta agência: 5790| Conta: 4202-1 – Bradesco, onde, exclusivamente, recebe seu benefício previdenciário, sob a rubrica “ CART. CRED ANUID, no valor de R$ 16,25 ( Dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Na sentença, o magistrado a quo, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade dos descontos sob a rubrica “Cartão Credito Anuidade” na conta da requerente, para condenar o requerido a restituir à requerente, em dobro, o dano patrimonial sofrido, correspondente aos valores das parcelas debitadas de sua conta. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
O cerne da controvérsia cinge-se a saber os descontos no benefício previdenciário do autor, ora apelante, referente à “Cartão Credito Anuidade”, sem prévia autorização ou solicitação, configura falha na prestação de serviços pela instituição financeira a ensejar o dever de indenizá-lo moralmente.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a existência e regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o artigo 39, III, do CDC c/c artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, o que não ocorreu no caso em comento.
Neste sentido posiciona-se este Egrégio tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA DE CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE, TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESS, TAR BANC VR. PARC CESTA B EXPR, MORA CRED PESS, TARIFA BANCÁRIA e TARIFA EXTRATO MÊS (E). ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. ART. 39, III, DO CDC, C/C ART. 1º, DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42 DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1. Embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operações bancárias não essenciais, conforme inteligência do art. 2º da Resolução nº 3.919/2010, essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. 2. O Banco Apelado não se desincumbiu do seu ônus de comprovação da solicitação da Apelada e/ou de celebração da avença, razão pela qual é forçoso reconhecer a impossibilidade da cobrança da referida tarifa de serviços. 3. Como não houve comprovação da celebração da avença, tem-se por intencional a conduta do banco em realizar a cobrança de tarifas, sem autorização da parte Autora, ora Apelada, o que configura a má-fé da instituição financeira e impõe a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, do CDC. 4. A fixação do valor dos danos morais deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros já adotados em precedentes desta Corte, entendo que o quantum fixado pela sentença a quo a título de indenização por danos morais consiste em quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, ora Apelante, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, ora Apelada. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800904-62.2018.8.18.0039 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTA-SALÁRIO –COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE CONTRATO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – QUANTUM MAJORADO – 1º RECURSO IMPROVIDO – 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. As instituições bancárias estão impedidas, pelo Banco Central, de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques, para a movimentação de numerário.2. Sendo ilegal a cobrança, por não decorrer de negócio jurídico válido, é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado.4.Sentença reformada, em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0804025-17.2021.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023).
No mesmo sentido, o Banco Central expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual, estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos por tarifa, bem como dos valores individuais cobrados. Cito:
“Art. 1º. As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente.
Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que, sequer, acostou aos autos o contrato questionado na demanda. Portanto, não houve a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes litigantes.
Desta forma, caracterizada a falha na prestação do serviço, a prática de ato ilícito e a má-fé recorrido em realizar descontos mensais na conta bancária do apelante, através de débito automático de valor relativo a tarifa bancária, no importe de R$ R$ 16,25 (dezesseis reais e vinte e cinco centavos), conforme extratos juntados aos autos (ID.9858582 ), sem respaldo legal ou prévia anuência, merece prosperar o pleito indenizatório , porquanto, é patente o constrangimento e angústia sofridos pela recorrente, que teve seus proventos reduzidos, comprometendo seu sustento e de sua família.
Desse modo, quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 1”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Apelante comprova descontos havidos no seu beneficio previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco Apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelante. II - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). III - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800765-17.2021.8.18.0036 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Os documentos anexados pela parte autora, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1. 3. Não tendo o banco apelado colacionado aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que a consumidora aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 4. Com efeito, pela má prestação dos serviços impõe-se, a declaração de nulidade do descontos impugnados, a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais, os quais se constituem in re ipsa. 5. Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante razoável e adequado ao caso em apreço. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800489-47.2020.8.18.0027 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/01/2023).
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos critérios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, estando, ainda, compatível com o patamar adotado pelas Câmaras Especializadas Cíveis desta Egrégia Corte de Justiça.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento/arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ. Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0802904-39.2021.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA ALEXANDRINA DA SILVA REIS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/10/2023