TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800216-23.2017.8.18.0076
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADA: MARIA DO SOCORRO DA SILVA
ADVOGADOS: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO (OAB/PI N°. 4.526-A) E OUTRA
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE UNIÃO. MUDANÇA AUTOMÁTICA DE NÍVEL. PRESCINDIBILIDADE DA COMPROVAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (CONCLUSÃO DE CURSO/TREINAMENTO DE ATUALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR N. 4 TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO-PI irresignado com a sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, que julgou procedentes os pedidos da autora MARIA DO SOCORRO DA SILVA.
Na sentença foi determinado que o ente público procedesse a sua progressão horizontal e condenando-o ao pagamento do vencimento e as vantagens condizentes ao novo nível da requerente, bem como as respectivas diferenças salariais e previdenciárias referentes ao período em que esteve equivocadamente enquadrada no nível anterior. Por força do disposto no art. 496, §3º, III, do CPC, entendeu-se desnecessária a remessa oficial.
Aduz o Apelante, em síntese, que a progressão dos servidores pressupõe, conforme previsto em lei municipal, o preenchimento cumulativo das seguintes exigências: qualificação (comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento), avaliação de desempenho e ter completado, no mínimo, 03 (três) anos de efetivo exercício na referência.
Afirma, ainda, que caso a Administração não realize avaliação de desempenho, a lei também prevê que o servidor mudará automaticamente de nível a cada 05 anos; que, mesmo na hipótese em que a Administração não realiza avaliação de desempenho, ainda assim, seria necessária a comprovação da qualificação.
Contrarrazões da Apelada em Id. 1511241, sustenta, em suma, que os efeitos da promoção a favor da Requerente deveriam ter ocorrido automaticamente a partir de Janeiro de 2017, uma vez que a progressão funcional horizontal por antiguidade ocorrerá de forma automática de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos, independentemente de solicitação do servidor, sem avaliação de desempenho e participação em cursos e treinamentos, porque o único critério é o tempo de permanência em que se encontra no nível, conforme esculpido no art.13, §4º da Lei Municipal nº. 576/2011.
Ao final, requer que seja julgado improcedente o recurso de apelação, sendo mantida a sentença.
Por meio da Decisão de Id. 3086912 foi recebida a apelação em seu duplo efeito, por não estar inserida a matéria naquelas previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do CPC/15.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 3998753).
Através da decisão de Id. 4703216, o então relator determinou a SUSPENSÃO do presente feito por se enquadrar no objeto do IRDR TEMA 04 (0758533-35.2020.8.18.0000).
Manifestação de Id. 10772290, verificando que a matéria sob consulta se reporta ao IRDR 0758533-35.2020.8.18.0000, o qual corresponde TEMA 04, no qual fora proferida decisão e fixada tese, ressalta que não persiste causa de suspensão processual.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos recursais, CONHEÇO do presente recurso.
2 – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de a apelada, servidora pública do Município de União-PI, galgar sua progressão funcional horizontal na carreira, conforme Lei Municipal nº. 576/2011. Pretendendo a mudança do Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível I para o Cargo de Agente Operacional de Serviços, Classe A, Nível II, porque completou seu exercício na referência (nível) por 05 (cinco) anos, tendo como interregno temporal a vigência do PCS em 28/12/2011 a 28/12/2016.
Sobre o tema, tem-se que a progressão horizontal é instituto que ocorre dentro da mesma classe profissional, havendo a progressão de um nível para o outro, dentro dessa mesma classe, se constituindo como fato diverso da progressão funcional vertical, consubstanciada na elevação de uma classe para o primeiro nível de classe diversa.
Com efeito, a Lei Municipal n° 576/2011, que versa a respeito do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Municipais, estabeleceu que:
Art. 25. Promoção é a passagem do servidor para o nível imediatamente superior, na respectiva carreira, observando o curso de qualificação, obedecendo ao disposto no art. 13 desta Lei.
§1º. A promoção dar-se-á, na linha horizontal, por promoção de níveis.
§2º. A Administração deferirá todos os pedidos de promoção regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
O artigo 13 da referida lei assim prevê:
Art. 13. O servidor terá direito à promoção para o nível imediatamente superior, dentro da classe funcional a que pertence, de 03 (três) em 03 (três) anos, satisfeitas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I – houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;
II – ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;
III – comprovação de conclusão de cursos de atualização ou aperfeiçoamento, em instituição pública ou privada devidamente reconhecida pelo MEC, na respectiva área de atuação, que totalizem 240 (duzentos e quarenta) horas, no respectivo interstício, podendo, para tal fim, reunir o somatório de cursos com duração igual ou superior a 20 (vinte) horas;
(...)
§4º. A não realização de avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos.
O Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, em sessão realizada no dia 31 de março de 2021, admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) (Processo n° 0758533-35.2020.8.18.0000).
A questão em debate consiste em definir se a mudança automática de nível a cada 5 (cinco anos) de efetivo exercício prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) pressupõe a comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento).
Em recente decisão, em 25 de fevereiro de 2022, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, acolheu o incidente para fixar a seguinte tese:
“A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”.
O Julgado restou assim ementado:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS E PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE UNIÃO. LEIS MUNICIPAIS Nº 576/11 E Nº 577/11. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL A CADA 5 (CINCO) ANOS. EXIGÊNCIA OU NÃO DE QUALIFICAÇÃO (REALIZAÇÃO DE CURSOS DE ATUALIZAÇÃO OU APERFEIÇOAMENTO). TESE FIRMADA. 1. A Lei nº 576/11 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos municipais, enquanto a Lei nº 577/11 trata dos profissionais do magistério. Ambas disciplinam a movimentação na carreira – dos servidores em geral e dos profissionais do magistério – de forma idêntica, divergindo apenas quanto à nomenclatura utilizada. Numa lei a movimentação do servidor (lato sensu) é denominada de “promoção”, enquanto a outra lei refere-se à “progressão funcional”. 2. A mudança automática de nível é prevista em ambas as leis com a mesma redação: “A não realização da avaliação de desempenho por parte da gestão permite que o Servidor mude automaticamente de nível de 05 (cinco) em 05 (cinco) anos”. 3. Divergência neste Tribunal quanto à necessidade de comprovação de qualificação (realização de cursos de atualização ou aperfeiçoamento). Existência de duas vias interpretativas possíveis. 4. Incidente acolhido com a fixação da seguinte tese: “A mudança automática de nível a cada 5 (cinco) anos prevista no art. 18, § 3º, da Lei nº 577/11 (para os profissionais do magistério) e no art. 13, § 4º, da Lei nº 576/11 (para os servidores municipais em geral) não exige a comprovação de conclusão de cursos/treinamento de atualização e/ou aperfeiçoamento”. (TJPI | Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Nº 0758533-35.2020.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | TRIBUNAL PLENO | Data de Julgamento: 11/02/2022).
Uma vez fixada a tese jurídica no incidente, não resta alternativa senão julgar não provido o apelo interposto pelo Município de União.
O Município não questiona o lapso temporal de 5 (cinco) anos transcorrido durante a vigência da Lei nº 576/11, nem mesmo a ausência de avaliação de desempenho do servidor, alegando que a mudança de nível exigiria a comprovação de qualificação.
Desta forma, implementada a condição relativa ao fator tempo, critério eminentemente objetivo, consoante exige a lei, é dever do município a promoção da progressão funcional, sendo ilícito ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência de sua prática, porquanto este se encontra vinculado ao dispositivo legal que prevê o instituto, em conformidade com os princípios norteadores da Administração Pública insculpidos no art. 37, caput, da CF.
Ressalta-se, que o deferimento do pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos nas verbas salariais requeridas é consequência do reconhecimento do direito da parte apelada a progressão funcional horizontal por antiguidade, não havendo que se falar em improcedência do pedido.
Acrescente-se que, diante do não pagamento da remuneração, dada a natureza alimentícia das verbas devidas, tem-se por incabível, inclusive, a alegação de que a adimplência da despesa encontra limites na legislação relativa às Finanças Públicas ou mesmo no fato de ser oriunda de gestão anterior, sob pena de violação do enriquecimento ilícito, além de clara afronta ao preceito constitucional do direito inviolável à remuneração do servidor.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito da ação.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito da ação, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800216-23.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA DO SOCORRO DA SILVA
Publicação25/03/2024