Acórdão de 2º Grau

Oferta e Publicidade 0800083-51.2021.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPAGANDA VEICULADA NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OFERTANDO PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO RÉU, COM A CONFIRMAÇÃO DA OFERTA. COBRANÇAS POSTERIORES DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DIRIGIDAS AO AUTOR, SOB AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. COBRANÇA POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS COMPROVADAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800083-51.2021.8.18.0169 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800083-51.2021.8.18.0169

RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

RECORRIDO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OFERTA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROPAGANDA VEICULADA NA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OFERTANDO PRORROGAÇÃO NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. SOLICITAÇÃO DO BENEFÍCIO PELA VIA ADMINISTRATIVA JUNTO AO BANCO RÉU, COM A CONFIRMAÇÃO DA OFERTA. COBRANÇAS POSTERIORES DE PARCELA DO FINANCIAMENTO DIRIGIDAS AO AUTOR, SOB AMEAÇA DE NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO RÉU. COBRANÇA POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELEFÔNICAS EXCESSIVAS COMPROVADAS. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800083-51.2021.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A., JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, PASCHOALOTTO SERVICOS FINANCEIROS S/A, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - PI15770-A
Advogado do(a) RECORRENTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RECORRIDO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO, THIAGO SANTANA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO SANTANA DE CARVALHO - PI9900-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Visa o recurso a reforma total da sentença (evento nº 16) que JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para, verbis:

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/15, confirmo a liminar concedida id 14351977, condenando as requeridas a efetuarem ao autor THIAGO SANTANA DE CARVALHO - CPF: 018.884.933-56 , cumprir a oferta de implantar a proposta de adiamento da primeira parcela da Cédula de Crédito Bancário (DOC. 04) para o final do contrato, com vencimento no dia 24/12/2022, no valor de R$ 1.582,96, conforme Comprovante de Oferta e Aceitação (DOC. 05), bem como que se abstenham de inscrever o nome do Autor nos cadastros de inadimplentes e de protestar em cartórios de protestos, em relação à dívida da parcela 01 do contrato , tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ( duzentos reais) até o patamar de R$ 1.000,00 ( hum mil reais); condeno em danos morais de forma solidária no valor de R$ 1.500,00 ( hum mil e quinhentos reais), com juros e correção monetária a contar do arbitramento;

Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.

 

Inconformada, a demandada BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou recurso inominado, aduzindo, em síntese: breve relatório dos fatos narrados na exordial; das razões do recurso inominado; da inocorrência do adiamento das parcelas, da devida cobrança da parcela inadimplida e ausência de ato ilícito; da inexistência de danos morais pleiteado. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto se insere nos conceitos consagrados nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/1990, incidindo, pois, a teoria da responsabilidade objetiva do prestador de serviços, bastando que a parte comprove o fato, o dano e o nexo causal entre eles, para que a prestadora de serviços arque com eventual dano ocasionado.

No caso em tela, restou demonstrado a veiculação de oferta de prorrogação da parcela do contrato de financiamento em andamento, no sítio eletrônico do banco réu.

É sabido que a prorrogação concedida pelo banco réu não decorre de imposição legal, mas de liberalidade. Entretanto, é igualmente conhecido que as ofertas vinculam o fornecedor, de forma que constitui direito da parte autora valer-se dos benefícios ofertados na notícia veiculada no site da instituição financeira.

Da análise dos autos, constata-se que a prorrogação da parcela, tal como ofertado pelo sítio eletrônico da ré, somente se efetivou após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela antecipada, muito embora a parte autora demonstre ter requerido o benefício pela via administrativa, por meio do sítio eletrônico da recorrente efetuado no dia 24/12/2020.

Além disso, é certo que apesar de a parte autora ter aderido à oferta na citada data, a instituição financeira não somente deixou de suspender a cobrança das parcelas, como, ainda, realizou a cobranças reiteradas e abusivas.

Inegável, portanto, a falha na prestação do serviço da ré e a falta de observância dos princípios da boa-fé, transparência e cooperação, os quais devem nortear as relações contratuais, mormente em se tratando de relação de consumo.

Tem-se por configurados os danos morais decorrentes da própria ofensa, diante da frustração da legítima expectativa da parte autora de ter o amparo financeiro ofertado pela ré com a prorrogação das parcelas do contrato, em momento de dificuldade financeira. Além disso, a cobrança da parcela do financiamento, sob ameaça de negativação do nome, acarreta evidente desgaste, que extrapola o mero aborrecimento do cotidiano.

Como cediço, a indenização, além de servir como compensação pelo sofrimento experimentado, deve ter também caráter punitivo-pedagógico, de modo a indicar ao fornecedor a necessidade de aprimorar o seu desempenho comercial, com vistas a coibir a ocorrência de eventos danosos que causem prejuízos ao consumidor.

Ademais, a verba indenizatória se orienta pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

Neste sentido, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Teresina (PI), datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 28/11/2023

Detalhes

Processo

0800083-51.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Oferta e Publicidade

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

THIAGO SANTANA DE CARVALHO

Publicação

29/11/2023