Decisão Terminativa de 2º Grau

Reintegração 0758885-22.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


PROCESSO Nº: 0758885-22.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Reintegração]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: IVANILDO MESQUITA LOPES


DECISÃO MONOCRÁTICA


EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO. OBJETO DO

RECURSO ESVAZIADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EXTINÇÃO COM FULCRO NO ART. 485, VI, CPC


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 8708620) contra decisão proferida nos autos da Apelação nº 0800200-37.2018.8.18.0140, que recebeu o recurso de apelação em seu efeito suspensivo, em favor de Ivanildo Mesquita Lopes.


Ocorre que após interposição do presente recurso, adveio acórdão (ID 11668494) nos autos da supramencionada apelação, tornando prejudicado o presente agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.


Deste modo, estando decidido o mérito do processo, não mais persiste o interesse no presente Agravo Interno, visto que esse acontecimento processual, a toda evidência, esvaziou seu objeto, e, por isso mesmo, deve ser considerado prejudicado.


Registre-se que acerca do recurso prejudicado, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam:


"recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado" (in Código de Processo Civil comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 6ª ed., 2001, p. 930).


Logo, a análise deste agravo interno restou prejudicada, pela superveniente perda de objeto, razão pela qual não merece ser conhecido o recurso.


Assim sendo, com fundamento no artigo 932, inciso III do CPC/2015, não conheço do presente recurso de Agravo Interno, por considerá-lo prejudicado.


 

Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa dos autos e exclusão do sistema.

 

Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758885-22.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/08/2023 )

Detalhes

Processo

0758885-22.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reintegração

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

IVANILDO MESQUITA LOPES

Publicação

10/08/2023