TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805715-30.2022.8.18.0167
RECORRENTE: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: CIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO NA EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS. ASTREINTES. MESMO OBJETO. DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS DIVERSAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por EQUATORIAL PIAUÍ, visando a reforma da sentença que deu parcial provimento aos embargos à execução, in verbis:
Do exposto, conheço dos presentes embargos para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, o que faço para, nos termos do art. art. 537, § 1º , I, do CPC, reduzir o teto da multa aplicada em liminar - ID 34227542 - a alçada desta justiça especial, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, no importe atual de R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e oitocentos reais). Neste passo, torno sem efeito os cálculos de id 38467337, bem como a intimação de id 38471326, pelo que determino à retificação dos cálculos fazendo constar o novo valor da multa imposta em liminar. Após, intime-se o requerido para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, excluindo-se a incidência da verba honorária de 10%, ante o seu descabimento em sede de Juizados Especiais (art. 55 da Lei 9-099/95).
Razões do Recorrente o pedido de astreintes não gira em torno de objeto diverso, princípio da vedação ao ne bis in idem,
Contrarrazões da parte recorrida, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do exame do caderno processual, verifica-se que o autor ingressou inicialmente requerendo obrigação de fazer, consistente na reimplantação do benefício rural ao qual é favorecido. Em um segundo momento, o autor questiona as faturas julho/2019 a fevereiro/2020 em razão de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Com relação a este processo, em rápida pesquisa pelo PJE denota-se que a liminar deferida nos autos do processo nº 0803979-11.2021.8.18.0167 traz o seguinte dispositivo:
DETERMINAR ao EQUATORIAL PIAUÍ, por seu representante legal, que proceda, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão, a retirada do nome do autor do rol dos órgãos de proteção ao crédito em que o tiver inserido, bem como a requerida apresente planilha de faturas com a devida aplicação do benefício rural, referente aos meses de julho de 2019 à fevereiro de 2020, no prazo de até 05 dias, conforme decisão deste juízo e até ulterior deliberação, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de 40 (quarenta) salários mínimos, a ser revertida a favor do Requerente.
Por sua vez, nos autos do processo nº 0806125-88.2022.8.18.0167 (execução provisória), a execução da multa ocorreu pelo descumprimento da determinação de apresentar planilha de faturas com a devida aplicação do benefício rural, referente aos meses de julho de 2019 a fevereiro de 2020.
Já no presente processo, a multa decorre pelo descumprimento da liminar referente ao item 2, in verbis:
Pelo exposto, e presente os pressupostos de admissibilidade do pedido, com o fim de evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação e por não causar prejuízo ao Requerido, defiro a liminar suscitada, nos termos do art. 300 do CPC, dada a urgência dos fatos, a fim de DETERMINAR ao EQUATORIAL PIAUÍ, por seu representante legal, que proceda, em até 48 (quarenta e oito) horas, a contar da intimação da presente decisão:
01) Determino que a requerida emita nova fatura de outubro de 2022 com a aplicação do beneficio rural, pois não existe nenhum fator que suspenda o benefício;
02) Determino que a requerida retire a cobrança das faturas dos meses de dezembro de 2019, janeiro e fevereiro de 2020, pois tal atitude fere ordem judicial anteriormente proferida, tendo em vista que os débitos são inexistentes;
03) Determino que requerida se abstenha de efetuar corte na UC 4691245 por falta de pagamento da presente fatura de outubro ou de faturas posteriores que venham a ser cobradas sem o benefício rural. 4) Para cumprimento da presente liminar requer a aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 ( mil reais).
Assim, ainda que tenha sido proposta ação anterior com base nas mesmas faturas, as pretensões da parte são diferentes, e as determinações judiciais transgredidas pela recorrente também são diversas. O que se denota da análise destes autos é que a Recorrente optou por descumprir de forma injustificável e reiterada as diversas ordens judiciais, situação que enseja a aplicação das penalidades cominadas.
Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da condenação atualizado.
Teresina, 05/10/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0805715-30.2022.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorCIRO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação07/10/2023