TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803521-53.2022.8.18.0136
RECORRENTE: ANILSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES. DEMORA PAGAMENTO DE SINISTRO DE SEGURO. VALOR PERDA TOTAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803521-53.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: ANILSON ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MACHADO - PI10572-A
RECORRIDO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS DE LUCROS CESSANTES proposta por ANILSON ALMEIDA DA SILVA em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS aduzindo que era proprietário do veículo Taxi, de placa PIQ4839, modelo VW/NOVO VOYAGE CL MBV; que pleiteia o pagamento de lucros cessantes como forma de suprir as dificuldades que o requerente passou quando ficou sem seu veículo aguardando o pagamento do valor da perda total.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos do autor, in verbis: “Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pela parte autora, indefiro o pleito de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência contida no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Determino o seu arquivamento, transitado em julgado”.
A recorrente alega em suas razões: do preparo; breve síntese do processo; dos benefícios da assistência judiciária gratuita; da reforma da sentença para pagamento dos lucros cessantes; por fim, requer o provimento do recurso para reformar sentença a quo para que haja fixação dos lucros cessantes em patamar condizente com a declaração do SINDICATO DOS TAXISTAS DE TERESINA com pagamento de R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Recorrido aduz em seu recurso inominado que atende aos requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, são assegurados pela Lei n° 1060/50 e consoante o art. 98, caput, do novo CPC/2015. Infere-se dos artigos supracitados que qualquer uma das partes no processo pode usufruir do benefício da justiça gratuita. Logo, o Recorrente faz jus ao benefício, haja vista não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua mantença. Mister frisar, ainda, que em conformidade com o art. 99, § 1°, do novo CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado por petição simples e durante o curso do processo, tendo em vista a possibilidade.
Cuida-se ação em que o autor, taxista, aduz ter sofrido prejuízos de ordem material em razão da demora em receber valor por perda total de veículo assegurado pela requerida.
A parte ré alega culpa exclusiva do consumidor pela demora na entrega de documentação essencial para pagamento da indenização, mas traz aos autos somente comprovante de e-mail enviado à parte autora.
O requerido comprova ter sofrido um sinistro e ter dado entrada no seguro em outubro de 2021, tendo recebido indenização pelo sinistro somente em novembro de 2021.
No entanto, o autor não instruiu os autos com provas capazes de comprovarem efetivamente o prejuízo material alegado.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento a fim de conceder os benefícios da justiça gratuita, mantendo-se no mais sentença a quo.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da CAUSA atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0803521-53.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalSeguro
AutorANILSON ALMEIDA DA SILVA
RéuPORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Publicação30/10/2023