Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0809388-49.2021.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. EXAME POSTERIOR COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS EXAMES. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO POR PARTE DO LABORATÓRIO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ausência de comprovação de erro no primeiro exame toxicológico em razão do lapso temporal relevante entre os exames. 2. Não demonstrada nenhuma conduta passível de reparação praticada pelo Réu, ora Apelado. 3. Recurso conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809388-49.2021.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809388-49.2021.8.18.0140

Apelante: MAURO OVIDIO BONA

Advogado: Moisés Andresson de Araújo (OAB/PI Nº 14.215)

Apelado: LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS

Advogada: Victoria Camargo Ribeiro (OAB/RJ Nº 227.068)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 


DIREITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. EXAME POSTERIOR COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS EXAMES. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ERRO POR PARTE DO LABORATÓRIO CONTRATADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ausência de comprovação de erro no primeiro exame toxicológico em razão do lapso temporal relevante entre os exames.

2. Não demonstrada nenhuma conduta passível de reparação praticada pelo Réu, ora Apelado.

3. Recurso conhecido e Improvido.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, manter a sentença a quo, em todos os seus termos. Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURO OVIDIO BONA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, da Ação de Reparação por Danos Materiais movida em face de LABET EXAMES TOXICOLÓGICOS Cito a Sentença:


O autor pretende a condenação em indenização por danos morais em virtude de um suposto erro no exame toxicológico realizado pela parte ré, que teve como resultado positivo para cocaína.

No entanto, conforme se observou do acervo de provas, o exame realizado pela requerida se deu em 07/03/2018, possuindo uma janela de detecção de até 180 (cento e oitenta) dias, abrangendo o período entre 08/09/2017 a 07/03/2018.

Por sua vez, o exame realizado pelo autor em outra empresa se deu em 15/05/2018, com janela de detecção de 90 (noventa dias), que abrangeu o período entre 14/02/2018 a 15/05/2018.

Portanto, o segundo exame não alcançou o período de 08/09/2017 a 13/02/2018, não servindo como fundamento para a invalidade do exame realizado pela requerida, como pretende o autor

(…)

Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.

Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC”.


Nas razões recursais o APELANTE alega, em síntese, que i) realizou exames de rotina exigido pela empresa no laboratório Réu e o resultado do exame foi incorreto, acusando o uso de cocaína no período de abrangência do exame; ii) como consequência desse resultado falso sofreu represálias dentro da empresa que trabalha, bem como, represálias sociais, por ser taxado como usuário de drogas; iii) ao realizar novo exame, 69 dias depois, não foi detectada nenhuma droga em seu organismo; iv) considerando o resultado do novo exame, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 Em sede de contrarrazões a Apelada alega que o novo exame, realizado com outra amostra e 69 dias depois, não é capaz de demonstrar qualquer erro no primeiro realizado em seus estabelecimentos, razão pela qual não restou comprovada qualquer conduta incorreta praticada pela Apelada, sendo, portanto, indevido o pagamento de danos morais.

 Parecer do ministério público informando que deixa de opinar por não possuir interesse no feito.

 É o Relatório.


VOTO


I. CONHECIMENTO

A Apelação Cível deve ser conhecida, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

A Apelação Cível foi interposta tempestivamente, por parte legítima, estando regularmente preparada.

 Ademais, o Apelante tem interesse de recorrer, tendo em vista sua sucumbência no processo originário, bem como o recurso interposto é o instrumento idôneo para contestar a sentença.

 Desse modo, conheço do presente recurso.


II) A EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DANO MORAL E/OU MATERIAL, CAUSADO PELO APELADO.

No caso em análise, o Apelante alega que sofreu danos à sua honra e imagem por ter sido elaborado laudo incorreto que atestou o uso do entorpecente “cocaína”. Afirma que a contraprova do laudo foi um novo exame realizado em outro laboratório que teria confirmado a ausência da substância em seu organismo.

Em razão do exposto, requer o pagamento de “danos morais” no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 De antemão, ressalto que a jurisprudência pátria reconhece como devido o dano moral quando comprovado o erro no exame toxicológico, conforme cito:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXAME TOXICOLÓGICO QUE APRESENTOU RESULTADO “FALSO POSITIVO”. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 23 DIAS ENTRE OS EXAMES, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002967-04.2017.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 04.07.2018) (TJ-PR - RI: 00029670420178160195 PR 0002967-04.2017.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018)


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO EM EXAME TOXICOLÓGICO. EXAME COM RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA. NOVO EXAME EM OUTRO LABORATÓRIO COM RESULTADO NEGATIVO. INTERVALO TEMPORAL DE 13 DIAS ENTRE OS EXAMES. TEMPO E RESULTADO DIVERSO QUE DEMONSTRA ERRO DO PRIMEIRO EXAME. PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER PROFISSÃO DE MOTORISTA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ESPECIALMENTE PORQUÊ JUNTADO HOLERITE EM QUE O VALOR NÃO CORRESPONDE AO SOLICITADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO BEM COMO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032257-69.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EDUARDO RESSETTI PINHEIRO MARQUES VIANNA - J. 27.06.2022) (TJ-PR - RI: 00322576920188160182 Curitiba 0032257-69.2018.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna, Data de Julgamento: 27/06/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/06/2022)


No entanto, pelas jurisprudências acima conseguimos concluir que o erro no exame toxicológico (falso positivo) será demonstrado com novo exame realizado em data próxima ao resultado do primeiro, como nos casos acima (13 e 23 dias).

Ocorre que, no caso dos autos, a coleta de material realizada por ordem da empresa junto à Apelada se deu em 07/03/2018 e a coleta realizada junto ao laboratório particular eleito pelo Apelante se deu em 17/05/2018, ou seja, com uma janela de 72 dias.

 Com efeito, o primeiro exame teria uma janela de cobertura segura de 07/12/2017 a 07/03/2018 e o segundo uma janela de cobertura segura de 17/02/2018 a 18/05/2018, assim, não estaria sendo aferido pelo segundo exame o uso de substâncias toxicológicas (de forma fidedigna) no período compreendido entre 07/12/2017 e a 17/02/2018. Com efeito, se houvesse uso de substâncias toxicológicas dentro destes 72 dias a mesma poderia ter sido captada no primeiro exame e não no segundo, o que invalida o principal argumento do Apelante, conforme jurisprudência a seguir:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAMINHONEIRO. EXAME TOXICOLÓGICO. RESULTADO POSITIVO. CONTRAPROVA POSITIVA. EXAME POSTERIOR COM RESULTADO DIVERGENTE. LAPSO TEMPORAL RELEVANTE ENTRE OS EXAMES. ERRO NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0007927-14.2018.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 04.09.2020) (TJ-PR - RI: 00079271420188160083 Francisco Beltrão 0007927-14.2018.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Fernanda Karam de Chueiri Sanches, Data de Julgamento: 04/09/2020, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/09/2020)


Ademais, apesar de o Apelante alegar que a segurança da aferição do uso de entorpecentes em uma janela temporal de 180 dias, ambos exames informam que a detecção, de forma segura e fidedigna, será apenas de entorpecentes utilizados nos últimos 90 dias.

Assim, considerando que ambos exames propõem captar com segurança substâncias consumidas nos últimos 90 dias, podendo alcançar até o limite máximo de 180 dias, entendo que o intervalo de 72 dias entre as amostras não se mostra razoável nem capaz de demonstrar qualquer erro na conclusão do laudo emitido pela Ré, ora Apelada.

 Diante do exposto, conheço do Recurso de Apelação, vez que preenchidos os requisitos para seu recebimento, e lhe nego provimento, manter a sentença a quo, em todos os seus termos.

 Honorários advocatícios recursais arbitrados em 2% do valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça.

 É o voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0809388-49.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

MAURO OVIDIO BONA

Réu

LABET EXAMES TOXICOLOGICOS LTDA

Publicação

18/11/2023