TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800155-44.2021.8.18.0167
RECORRENTE: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ORLANE VIEIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. ENVIO DE CARTA DE COBRANÇA. LIGAÇÕES E E-MAILS INSISTENTES. DANOS MORAIS COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800155-44.2021.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: ADRIANO SILVA SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: ORLANE VIEIRA LIMA - PI2841-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que tem sofrido danos morais em razão de cobranças abusivas decorrentes de débito inexistente.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar inexistente o débito objeto da presente demanda e condenar o réu no pagamento de R$ 6.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais causados, para que não haja reiteração de ato ilícito idêntico, considerado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento.
Inconformado com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a inadimplência do consumidor, a inexistência de danos morais e o valor exacerbado da indenização.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de cobrança indevida de dívida jamais realizada, em que o autor/recorrido aduz que tal fato vem ocasionando mais do que meros transtornos, passíveis de indenização por danos morais. Juntou carta de cobrança, “prints” com várias ligações telefônicas e e-mails enviados pela instituição financeira recorrente (IDs 12184047 e 12184047).
Em casos como o dos autos, embora não tenha sido negativado o nome do consumidor, o que, por si só, justificaria a indenização pleiteada na inicial, entendo que o consumidor recorrido comprovou ao longo do processo que recebeu cobranças abusivas que extrapolaram o que se pode considerar como razoável, especialmente considerando que não foi comprovada na instrução processual a existência do débito cobrado, ônus probatório que competia ao recorrente. Inteligência do disposto nos artigos 4º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. COBRANÇA ABUSIVA. LIGAÇÕES TELEFÔNICAS REITERADAS ASSOCIADAS À INTERPELAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA, MESMO APÓS EXPLICAÇÃO DA CONSUMIDORA DE QUE JAMAIS CONTRATARA OS SERVIÇOS DA RÉ. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, COM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDEFERIMENTO DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIAS. COBRANÇA ABUSIVA EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR ABALO ANÍMICO DEVIDA. APELAÇÃO DA RÉ NÃO CONHECIDA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. A cobrança abusiva se configura não só quando expõe o consumidor ao ridículo perante terceiros ou sujeita-o a um constrangimento, ameaça ou coação, mas também quando é baseada em conteúdos incorretos ou enganosos a seu respeito, incluída aí a inexistência de dívida, de modo a interferir em seu trabalho, descanso ou lazer (GIANCOLI, Bruno. Difusos e coletivos: direito do consumidor. 3. Ed. São Paulo: RT, 2012, p. 149). Como bem ressalta José Luiz Ragazzi apud Bruno Giancoli, a abusividade na cobrança se manifesta na medida em que a ação do fornecedor ultrapassa os limites da Política Nacional das Relações de Consumo ( CDC, art. 4º), "a qual garante ao consumidor, inclusive ao inadimplente, o respeito à sua dignidade, a inviolabilidade da vida privada, da honra e da imagem (idem). (TJ-SC - AC: 00245733920138240023 Capital 0024573-39.2013.8.24.0023, Relator: Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Data de Julgamento: 26/03/2019, Terceira Câmara de Direito Civil).
No tocante ao quantum indenizatório, deve ser arbitrado um valor em patamar compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento causado à vítima e outras circunstâncias que mais se fizerem presentes.
Assim, a matéria relativa ao arbitramento da indenização por danos morais sujeita-se à ponderação do magistrado, que deve avaliar as peculiaridades de cada caso concreto e observar os critérios acima elencados.
Neste contexto, considerando o caso concreto, o valor da verba indenizatória fixado na sentença recorrida não se adequa aos ditames da indenização por danos morais, sendo hipótese de redução para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que melhor se harmoniza com os fatos narrados e as provas dos autos.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor corrigido da condenação.
É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 25/09/2023
0800155-44.2021.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorADRIANO SILVA SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/09/2023