
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0758780-79.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: MARIA MADALENA DA CONCEICAO
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: RECLAMAÇÃO. SÚMULA DA CORTE ESTADUAL E ENUNCIADOS DO FONAJE E FOJEPI. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido de liminar, formulada por MARIA MADALENA DA CONCEIÇÃO, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público da Comarca de Teresina. Visa, em suma, demonstrar que uma decisão proferida pela reclamada apresenta divergência com entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sobre a matéria ali versada, além de enunciados do FONAJE e FOJEPI, e súmula desta e. Corte.
Alega a reclamante, para tanto, que nos autos do Recurso Inominado (Processo nº 0011894-94.2016.818.0014), tendo como recorrente o Banco Bradesco Financiamento S/A, a 3ª Colenda Turma Recursal do Estado do Piauí decidiu reformar a sentença proferida pelo juízo originário e julgar improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, que propusera, com o entendimento de que ela não se desincumbira do ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Aponta, para tanto, divergência do acórdão com o teor de enunciados do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE e do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí – FOJEPI, além de ofensa a precedentes desta egrégia Corte Estadual, consolidadas em sua Súmula n. 18. Menciona, também, a Edição nº 89, do Boletim do STJ “Jurisprudência em Teses”, que teria divulgado a orientação que assevera que “a necessidade de produção de prova pericial, por si só, não influi na definição da competência dos Juizados Especiais”.
Assegurando que estariam presentes os requisitos necessários, pede a suspensão liminar do processo de origem e requer, por fim, a reforma da decisão contra a qual se insurge.
Instada a prestar informações, a douta presidência da Turma Recursal não se manifestou.
É o relatório, substanciado. DECIDO.
Oportuno que se comece por ver, para o que aqui deveras interessa, o disposto no art. 988 do CPC, verbis:
“Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
(Omissis).
Também é oportuno que se veja o que o STJ determina na Resolução nº 03/2016. Segundo essa determinação, a parte poderá ajuizar a reclamação no Tribunal de Justiça, quando a decisão da Turma Recursal Estadual contrariar jurisprudência daquela Corte, consolidada em, dentre outros casos ali previstos, julgamento de recurso especial repetitivo.
Ocorre que, na espécie sub examine, o inconformismo da reclamante não se ajusta a nenhuma das hipóteses previstas no art. 988 do CPC. Tampouco tem respaldo em quaisquer orientações do STJ, consolidadas nos julgamentos de recursos especiais repetitivos, assim como não encontra amparo na Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça.
Enunciados do FONAJE e FOJEPI decerto não são se enquadram nas aludidas previsões legais, tampouco o fazem os conteúdos de boletins da Corte Cidadã, contendo orientações jurisprudenciais, inobstante a relevância de tais publicações e compilações à condução da atividade judicante.
Ocorre que o cabimento de reclamações, contra decisões de Turmas Recursais Estaduais de Juizados Especiais, tal como ocorre no caso em análise, é restrito às hipóteses em que se contraria jurisprudência qualificada dos Tribunais Superiores.
A reclamação, portanto, pressupõe a força vinculante do entendimento jurisprudencial da Corte Superior supostamente violado, o que somente se verifica nos julgamentos efetivados no bojo de súmulas vinculantes ou em se tratando de decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
Tem-se nítido, portanto, que o caso destes autos reflete o indevido manejo da reclamação como sucedâneo recursal, posto que os entendimentos jurisprudenciais suscitados pela reclamante não são revestidos de observância obrigatória.
O relevante instituto jurídico da reclamação não pode ser desdourado, sobretudo quando desvirtuado em mecanismo de correção de equívocos suscetíveis de serem sanados pelo sistema recursal próprio.
Ora, em hipóteses que tais, a reclamação não pode ter seguimento e muito menos ser acolhida, inclusive, porque se caracteriza como indevido sucedâneo recursal. No sentido desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte precedente, dentre outros que poderiam vir à colação, in verbis:
“AGRAVO INTERNO N. 1000029-84.2022.8.11.0000 AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO. AGRAVADO: TURMA RECURSAL ÚNICA DO ESTADO DE MATO GROSSO TERCEIRA INTERESSADO: CLÁUDIA CUSTÓDIO DONATO EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECLAMAÇÃO – ROL TAXATIVO – ART. 988 DO CPC – NÃO ENQUADRAMENTO – MERA INCONFORMIDADE – UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO – IMPOSSIBILIDADE – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Por se tratar de instrumento excepcional, o manuseio da reclamação exige sumária demonstração de uma das hipóteses permissivas do rol taxativo (art. 988 do CPC). A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo de recurso. Precedentes STJ e STF. Mantida a decisão que indefere a petição inicial da Reclamação, por não enquadramento no taxativo inserto no art. 988 do CPC. (N.U 1000029-84.2022.8.11.0000, SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Seção de Direito Privado, Julgado em 17/03/2022, Publicado no DJE 22/03/2022).”
EX POSITIS e restando certo que a presente RECLAMAÇÃO falece à míngua de amparo legal, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO extinto o processo, ex vi do disposto no art. 485, inc. I, do CPC.
Intimações necessárias.
Sem custas.
TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.
0758780-79.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorMARIA MADALENA DA CONCEICAO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/08/2023