Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0756742-31.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ NOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao autor da ação demonstrar ter esgotado as diligências cabíveis na localização do endereço do réu. Se ele o não o fez, deve-se denegar o mencionado pedido de busca nos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg e Siel. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756742-31.2020.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756742-31.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO BANDEIRA FEITOSA

AGRAVADO: AYLSON SENA RIBEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DA PARTE RÉ NOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG E SIEL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Cabe ao autor da ação demonstrar ter esgotado as diligências cabíveis na localização do endereço do réu. Se ele o não o fez, deve-se denegar o mencionado pedido de busca nos sistemas Renajud, Infojud, Infoseg e Siel. 

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO BRADESCO S.A., ora agravante, em face de AYLSON SENA RIBEIRO, ora agravado.

A decisão combatida consistiu, essencialmente, em indeferir o pedido de busca de endereços do agravado, bem como em determinar a intimação do agravante para atualizar o endereço da parte adversa, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito.

Inconformado, o agravante alega, em suma, que a decisão recorrida nega a utilização de pesquisa nos sistemas informatizados para a localização do endereço do agravado, ao arrepio dos princípios da celeridade processual, do devido processo legal e da cooperação. Diz, também, que não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor em informar a mudança de ser endereço, devendo ser deferida a pesquisa através dos sistemas informatizados disponibilizados pelo Poder Judiciário.

Assevera, por fim, que a manutenção da decisão acarretar-lhe-á danos irremediáveis ou de difícil reparação, clama pela concessão da pesquisa de dados do agravado nos cadastros informatizados.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, o agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter indeferido o pedido de busca do endereço do agravado.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, a questão em análise deriva da negativa pelo Juízo recorrido em deferir a pesquisa do endereço do agravado nos cadastros informatizados do Poder Judiciário. 

Contudo, o agravante sequer demonstrou nos autos ter exaurido todos os meios ordinários de busca de endereço do agravado, não devendo o encargo da correta localização da parte ser transferida ao Poder Judiciário. No sentido dessa assertiva, aliás, o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Ro Grande do Sul, que bem se aplica ao caso sub examine, verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, TER E DEMAIS ÓRGÃOS/ EMPRESAS CONVENIADAS JUNTO AO PODER JUDICIÁRIO, PARA A LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. NÃO ESGOTADOS OS MEIOS DE BUSCA. Cabe à exequente esgotar as diligências cabíveis na localização do endereço da executada. Não tendo a parte interessada demonstrado o esgotamento das diligências extrajudiciais, mostra-se imperativo o indeferimento do pedido. NEGADO PROVIMENTO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS, AI 70083870832, Relator Ergio Roque Menine, Data de julgamento: 06.04.2020, Décima Sexta Câmara Cível, Data de publicação 07.05.2020).

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.

 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0756742-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

AYLSON SENA RIBEIRO

Publicação

13/09/2023