TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760160-40.2021.8.18.0000
Agravante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: SILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza (OAB/PI Nº 13.279)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado em valor que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. No caso, o Tribunal de Justiça do Piauí não dispõe de tabela própria, razão pela qual deve ser utilizada a Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe, em seu art. 2, §§ 1, 2 e 4.
2. Em análise ao caso concreto, não se verifica mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na medida em que os honorários foram arbitrados tendo como base a Resolução retromencionada, o que é cabível ante a ausência de regulamentação no âmbito desta corte. Ademais, como preleciona o artigo supra, é possível a fixação dos honorários em montante superior ao constante na tabela do CNJ, desde que devidamente fundamentado. Ressalte-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para realização da perícia foi de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade de sua realização.
3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em sua íntegra, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI que, nos autos do processo nº 0804342-86.2019.8.18.0031, fixou honorários periciais acima do valor mínimo previsto na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Em razões recursais, o agravante sustenta: que, na origem, foi deferido pedido de produção de prova pericial por parte beneficiária da gratuidade da justiça; que o Magistrado determinou que o Estado arcasse com os honorários periciais no valor de R$ 1.000,00; que o art. 95, § 3º, II, do CPC dispõe que os valores dos honorários periciais a cargo de beneficiário da gratuidade da justiça devem obedecer à tabela fixada pelo Conselho Nacional de Justiça, quando não houver sido pelo respectivo Tribunal; que a referida tabela fixa o valor de laudo pericial não especificado (6. OUTRAS/6.3 - Outras) em R$ 300,00; que, portanto, o Estado do Piauí foi compelido a arcar com honorários periciais em total afronta ao ordenamento jurídico; que o recurso deve ser admitido com efeito suspensivo ativo para reduzir o valor dos honorários ao patamar de R$ 300,00.
Decisão monocrática (ID 5377668) proferida pelo então Relator, Des. Erivan Lopes, indeferindo o pedido de antecipação de tutela formulado pela agravante.
Sem contrarrazões do Agravado.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme atestado na decisão monocrática (ID 5377668).
Dessa forma, conheço do presente recurso.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Agravante pugna, em síntese, a reforma da decisão que determinou o custeio, pelo recorrente, de honorários periciais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo fato da parte, no processo de origem, ser beneficiária da justiça gratuita.
Sobre o custeio da perícia quando a parte for beneficiária da justiça gratuita dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
(...)
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
Verifica-se, da análise do dispositivo supra, que a perícia será paga com recursos alocados no orçamento do Estado em valor que será fixado conforme tabela do tribunal respectivo.
No caso, o Tribunal de Justiça do Piauí não dispõe de tabela própria, razão pela qual deve ser utilizada a Resolução n° 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe, em seu art. 2, §§ 1, 2 e 4, in verbis:
Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão;
III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades regionais.
§ 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal.
§ 2º Quando o valor dos honorários for fixado em montante superior aos definidos em tabela oficial, seu pagamento, a ser realizado pelos cofres públicos, estará limitado àqueles valores estabelecidos pelo Tribunal ou, na sua falta, pelo CNJ, conforme anexo. (Redação dada pela Rsolução nº 326, de 26.6.2020)
(...)
§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada. (negritou-se).
Feitas as considerações supra e, em análise ao caso concreto, não se verifica mácula à decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, na medida em que os honorários foram arbitrados tendo como base a Resolução retromencionada, o que é cabível ante a ausência de regulamentação no âmbito desta corte. Ademais, como preleciona o artigo supra, é possível a fixação dos honorários em montante superior ao constante na tabela do CNJ, desde que devidamente fundamentado.
Ressalte-se que o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau para realização da perícia foi de R$ 1.000,00 (mil reais), ante a complexidade de sua realização.
Neste ponto, deve-se ressaltar que o profissional indicado não pode ser remunerado por um valor ínfimo, eis que para todo e qualquer trabalho deve haver remuneração que faça frente ao dispêndio de tempo e que seja proporcional à qualificação do expert.
Como exemplo, destaco julgados dos tribunais estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUZIDO GRAU DE COMPLEXIDADE. DIMINUIÇÃO DO VALOR. Os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa. Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade da prova pericial, a demandar uma remuneração que ultrapasse a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), valor este compatível com a média praticada em casos análogos. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00396188320198190000, Relator: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica – Autora que contesta a contratação de seguro – Perícia grafotécnica – Honorários periciais – Arbitramento dos provisórios para adiantar eventuais despesas, sendo possível sua complementação após a realização dos trabalhos, quando deverão ser fixados honorários definitivos – Montante de R$ 1.000,00 que se afigura razoável neste momento processual – Agravo de instrumento provido para o fim indicado. (TJ-SP – AI: 20178781820218260000 SP 2107878-18.2021.8.18.26.0000, Relator: Vianna Cotrim, Data de Julgamento: 19/06/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2021)
HONORÁRIOS PERICIAIS PROVISÓRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito – Contratação alegadamente fraudulenta de financiamento de motocicleta em nome do autor – Perícia grafotécnica – Honorários provisórios arbitrados em R$ 3.500,00 – Valor exacerbado – Fixação que deve nortear-se pela natureza e extensão do trabalho realizado e peculiaridades da diligência – Tarefa auxiliar que não pode gerar superestimação de custo – Redução do valor arbitrado para R$ 900,00 – Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP – AI: 2577894120208260000 SP 2257789-41.2020.8.26.0000, Relator: Correia Lima, Data de Julgamento: 12/01/2021, 20ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/01/2021).
A título de comparação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro estabeleceu, por meio do Enunciado de Súmula n° 364, que “Para perícias contábeis de menor complexidade, relativas a operação de mútuo bancário, arrendamento mercantil ou cartão de crédito, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes na data do arbitramento.”
Desta forma, não há como considerar excessivo o valor proposto pelo perito e aceito pelo juízo, vez que é proporcional à complexidade e está equivalente ao quantum adotado pela jurisprudência pátria.
Desta forma, a manutenção da decisão é medida que se impõe.
3. CONCLUSÃO
Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a decisão de primeiro grau em sua integra.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 27.10.2023 a 06.11.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0760160-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalHonorários Periciais
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSILVANA ARAUJO DO NASCIMENTO
Publicação18/11/2023