TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0842806-75.2021.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
Advogado(s) do reclamante: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado(s) do reclamado: ABAETE DE PAULA MESQUITA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0842806-75.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FRANCISCO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO OLIVEIRA LOBAO - PI3538-A
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) APELADO: ABAETE DE PAULA MESQUITA - RJ129092-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL, aqui versada, proposta por Francisco Lustosa de Queiroz Neto, ora apelante, contra a Portoseg S.A. - Credito, Financiamento e Investimento, ora apelada.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando o apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios fora expressamente pactuada e dentro da taxa média admitida pelo Banco Central. Entende, mais, que a capitalização de juros encontrar-se-ia estipulada em parâmetros igualmente permitidos, dentro, assim, da legalidade. Declara, enfim, não haver no contrato cobrança indevida de encargos.
Inconformado, o apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara, a fim de se comprovar a abusividade dos valores exigidos. Requer, por fim, o acolhimento da nulidade levantada, para que se julgue procedente a ação, com os consectários legais. Pede, também, que se ratifique a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de conhecimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, refuta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços do apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento.
Na verdade, o que move o apelante é o intuito de demonstrar que não era possível o julgamento antecipado da lide, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada a perícia contábil, pela qual protestara, a fim de comprovar as abusividades que alega.
Ora, é cediço que o julgamento antecipado não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Afinal, pode e deve o juiz, em percebendo que as prova constantes dos autos mostram-se suficientes, para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…).”
No caso sub examine, as provas documentais acostadas aos autos, a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, às fls. 01 e 08 Id. 9449256, são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos. Pelo contrário, ajustam-se às normas estabelecidas pelo Banco Central, como posto na decisão.
Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que o apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ele tivera prévio e inteiro conhecimento das cláusulas contratuais que agora contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar de 10% para 15%, os honorários advocatícios com os quais terá de arcar o apelante, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ele deferida.
Teresina, 11/09/2023
0842806-75.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorFRANCISCO LUSTOSA DE QUEIROZ NETO
RéuPORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/09/2023