TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800123-19.2020.8.18.0088
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO DE CAMPOS
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
1º APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
ADVOGADO: DÊNIO MOREIRA DE CARVALHO JÚNIOR (OAB/MG N°. 41.796)
1º APELADO: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA
ADVOGADO: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO (OAB/PI N°. 10.449)
2ª APELANTE ADESIVO: ROSA DA ROCHA OLIVEIRA
2ª APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CITAÇÃO - NULIDADE DA CITAÇÃO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. 1. O art. 242 do Código de Processo Civil preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. 2. A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie. 4. Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade. 5. Preliminar de nulidade da citação acolhida. 6. Prejudicado o Recurso Adesivo.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes a expedição de certidão atestando a existência de citação e o decurso do prazo sem manifestação, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Prejudicado o Recurso Adesivo. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuidam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A(ID 8064397) e RECURSO ADESIVO (ID 8064407) interposto por ROSA DA ROCHA OLIVEIRA em face da sentença(ID 8127701) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Processo nº 0800123-19.2020.8.18.0088), na qual, o Juízo a quo julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para declarar a nulidade da relação jurídica discutida na presente demanda (Contrato nº 15878903), condenando o réu/1º apelante a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da autora/1ª apelada, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e, ainda, condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com o valor indenizatório devendo devendo sofrer correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condenação da parte Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais, o apelante aduz, em síntese, que não optou por receber citações via sistema, assim, conforme se depreende dos autos, o ato citatório eletrônico é viciado, pois a citação do requerido ocorreu através do Diário Eletrônico.
Alega que não possui advogado cadastrado nos autos, motivo pelo qual a citação deveria ter sido realizada na pessoa do requerido pelos Correios (carta de citação), sendo, portanto, nula
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada em suas contrarrazões ao recurso de apelação(ID 8064406), aduz que deveria o recorrente apresentar o contrato de empréstimo na primeira oportunidade, bem como comprovar o motivo que impediu de juntar anteriormente, nos termos do art. 435, parágrafo único, o que, in casu, não ocorrera.
Por fim, requer seja negado provimento ao recurso para confirmar a sentença proferida pelo juízo a quo.
ROSA DA ROCHA OLIVEIRA, ora 1ª apelada/2º apelante adesivo, aduz, em suma, que devido ao constrangimento passado pela parte requerente, requer a majoração da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
Requer, por fim, conhecimento e provimento do presente RECURSO ADESIVO, para reformar a sentença prolatada.
Embora intimada em despacho ID 8303280, o 1º apelante não apresentou contrarrazões ao recurso adesivo.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO.
II. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO – arguida pelo Banco/Apelante
O BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A aduz que na origem não fora citado, uma vez que não considera válida a citação realizada, via sistema eletrônico, haja vista que não possuía advogado cadastrado nos autos, no momento em que fora expedida a citação.
Acerca da citação, o Código de Processo Civil estabelece no art. 242 e 248:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
(…)
Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.
§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
A citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo. Sua ausência somente pode ser admitida quando não houver prejuízos para o citando, ou quando a parte comparecer espontaneamente no processo.
De acordo com os autos, verifica-se que, após o protocolo da petição inicial, fora proferido despacho invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da instituição financeira requerida para juntar aos autos, no mesmo prazo estabelecido para contestação, o contrato referente a lide, bem como o documento comprobatório de transferência, para conta de titularidade da autora. (Id. 8064380).
Consta expedição de citação endereçada à parte requerida, datada de 17 de julho de 2020 (Id. 8064381).
Em 29 de março de 2021 fora emitida certidão cartorária atestando que a parte requerida, apesar de intimada, não apresentou contestação (Id. 8064382).
Contudo, não consta nos autos Aviso de Recebimento dos Correios, documento necessário para que se possa aferir a efetivamente da citação.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a jurisprudência consoante a qual o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, afastando a nulidade processual quando não comprovado efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso em espécie.
Neste passo, flagrante o cerceamento de defesa, uma vez que a citação é imprescindível para validade e regular processamento da lide, a fim de que seja assegurado o contraditório e a ampla defesa e, no caso em apreço, o ato citatório ocorreu em evidente afronta ao disposto no art. 242, do CPC, padecendo de nulidade.
Acerca da nulidade de sentença, ante a ausência de citação, cito julgados:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO - PESSOA JURÍDICA - A.R. DE CITAÇÃO REMETIDO A ENDEREÇO DIVERSO DA SEDE OU SUCURSAL DA EMPRESA - RECEBIMENTO POR PESSOA DESCONHECIDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO. O art. 242 do CPC preceitua que a citação deve ser feita pessoalmente ao réu ou ao seu representante legalmente autorizado. - Inaplicável a teoria da aparência quando a carta de citação foi remetida a endereço diverso da sede ou filial da ré, o que impõe o reconhecimento da nulidade do ato citatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.178038-0/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023).
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NULIDADE RECONHECIDA. VÍCIO TRANSRESCISÓRIO. PREJUÍZO EVIDENTE. (…) 6. O vício de nulidade de citação é o defeito processual de maior gravidade em nosso sistema processual civil, tanto que erigido à categoria de vício transrescisório, podendo ser reconhecido a qualquer tempo, inclusive após o escoamento do prazo para o remédio extremo da ação rescisória, mediante simples alegação da parte interessada. (...) 10. Recurso especial provido. (REsp 1449208/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 27/11/2014).
Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade da citação arguida pela parte apelante, anulando todos os atos subsequentes a expedição de certidão atestando a existência de citação e o decurso do prazo sem manifestação, que repousa no Id. 8064387, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação.
Prejudicado o Recurso Adesivo em razão do acolhimento da preliminar de nulidade da citação.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes a expedição de certidão atestando a existência de citação e o decurso do prazo sem manifestação, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Prejudicado o Recurso Adesivo.
Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para acolher a preliminar de nulidade da nulidade da citação arguida pela Instituição Financeira, anulando todos os atos subsequentes a expedição de certidão atestando a existência de citação e o decurso do prazo sem manifestação, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular prosseguimento, a fim de seja concedido novo prazo para apresentação da contestação. Prejudicado o Recurso Adesivo. Inversão da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800123-19.2020.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA DA ROCHA OLIVEIRA
RéuROSA DA ROCHA OLIVEIRA
Publicação31/10/2023