Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0012263-98.2016.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0012263-98.2016.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Liminar]
APELANTE: CLENILSON MACEDO TORRES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença, nos autos da Ação de Indenização de Indenização por Danos Materiais c/c danos morais C/C Pedido de Antecipação de Tutela c/c Multa Diária e Pedido Liminar de Exibição de Documento sob Pena de Busca e Apreensão, na qual o juízo a quo, julgou procedentes os pedidos autorais, verbis: 

Ante todo o exposto e consoante o artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do autor, com resolução do mérito, para: 

a) Declarar nulo as tarifas bancárias objetos desta ação. Neste diapasão, DETERMINO que o réu cesse, na primeira oportunidade subsequente a intimação desta sentença, com a cobrança do encargo TARIFA MAXICONTA MENS, inserindo o autor na sistemática tarifária dos SERVIÇOS ESSENCIAIS. Fixo multa no equivalente ao dobro da importância indevidamente descontada, sem prejuízo da restituição em dobro do valor indevidamente pago. 

b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora os valores descontados indevidamente em sua conta-corrente, inclusive aquelas quantias pagas indevidamente no decorrer da ação, excluídas aquelas pagas após cinco anos da propositura da ação (cf. pedido da ação); devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do primeiro desconto indevido (art. 398 do Código Civil). 

Por fim, e considerando uma sucumbência mínima do autor, condeno o réu a pagar as custas judiciais do processo, bem como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

A parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais (ID n° 5801294) sustentou a necessidade de reforma do julgado para majorar os danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Ocorre que, conforme Certidão (ID nº 5801296), verifica-se que o recurso interposto é intempestivo.

É o que basta. Passo a decidir

Inicialmente, chamo feito à ordem para não admitir a Apelação interposta, tendo em vista que a mesma encontra-se intempestiva, conforme §5º do artigo 1.003 do CPC/15, senão vejamos:

Art. 1.003 – O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. e com ausência de preparo recursal

 §5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.

 

Diante disso, o recurso não deverá ser conhecido, tendo em vista que encontra-se intempestivo. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal, vejamos:

AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO INTEMPESTIVO – PLANTÃO JUDICIÁRIO – VÍCIO INSANÁVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O parágrafo único do art. 932, CPC/15 deve ser aplicado em casos de vícios sanáveis, não estando entre estes o caso de recurso intempestivo, não cabendo, por esta razão, a necessária intimação prévia. 2. A apelação deve ser considerada intempestiva, tendo em vista que a mesma foi protocolizada no último dia do prazo, (às 14:57h, do dia 10.08.2016), já no plantão judiciário, fora do horário do expediente forense. 3. Agravo Interno conhecido e improvido à unanimidade, decisão de não recebimento da apelação de fls. 79/96 por ser intempestiva mantida em todos os seus termos. 4. Caracterizada a má-fé processual da parte recorrente, com seu manifesto intuito protelatório, deve-se condená-lo ao pagamento de multa em favor da autora/apelada, arbitrada em nove por cento (09%) do valor corrigido da causa, art. 81, CPC/15. (TJPI | Agravo Nº 2017.0001.003359-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017)

 

 

EMBARGOS MONITÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. NOTAS PROMISSÓRIAS. ILEGITIMIDADE DA PARTE ALEGADA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO (ART. 508 DO CPC DE 1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA A QUO MANTIDA. 1. Opôs o apelante, embargos contra ação em que o apelado afirma ser possuidor de um crédito no valor de seis mil, duzentos e cinquenta e nove reais (R$ 6.259,00). Aduz que as notas promissórias apresentadas na ação principal não têm a parte apelada como favorecida, motivo pelo qual não pode a mesma cobrar tais dívidas. 2. Antes da análise do mérito, cumpre aferir a tempestividade do recurso ora interposto. 3. Consta nos autos, que a juntada do mandado de intimação por oficial de justiça, da sentença do juizo a quo, ocorreu no dia 09/06/2011, desta forma, o prazo para apelar se iniciou em 10/06/2011, se encerrando, pois, em 27/06/2011. 4. Porém, a apelação, fls. 67/83, foi protocolada em 04/07/2011, restando intempestiva, dessa forma, não foram preenchidas todas as formalidades previstas na lei processual civil. 5. Assim, deve este recurso ser considerado intempestivo, por não atender à exigência do artigo 241, inciso II, do CPC de 1973. 6. Levando em consideração que o os recursos no CPC tem prazo de quinze (15) dias, conforme artigo 508, resta intempestivo a apresentação desta apelação em discussão. 7. Recurso não conhecido, sentença mantida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005855-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018)

 

 

Nessas circunstâncias, resta manifestamente inadmissível o referido recurso, razão pela qual não conheço do recurso de apelação, com fulcro nos artigos 1.003 §5° e   art. 1.007, caput, ambos do CPC/15, face a sua intempestividade.

Remetam-se os autos para a vara de origem, para as providências cabíveis.

Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema. 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0012263-98.2016.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Detalhes

Processo

0012263-98.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

CLENILSON MACEDO TORRES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

09/08/2023