Acórdão de 2º Grau

Ausência de Interesse Processual 0757345-36.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ILEGALIDADE DE CÁLCULOS DA TABELA PRICE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato, não havendo motivo, portanto, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757345-36.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757345-36.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA

AGRAVADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DETERMINA BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS – INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR - ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E ILEGALIDADE DE CÁLCULOS DA TABELA PRICE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovado o inadimplemento ou a mora do devedor, pode requerer, liminarmente inclusive, a busca e a apreensão do bem objeto do contrato, não havendo motivo, portanto, para se modificar a decisão, pelo menos até que a instrução do feito imponha o contrário. Incidência do artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/69.

2. Agravo não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, por meio do qual Antônia do Nascimento Pinto pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada em seu desfavor por Banco Mercedes Benz do Brasil S/A, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a busca e apreensão sob o fundamento de estarem presentes os requisitos autorizadores.

Inconformada, a agravante alega: i) a cobrança indevida de juros compostos, afirmando que não foram expressamente pactuados; ii) a ilegalidade dos cálculos segunda a Tabela Price; iii) necessidade de prova técnica.

Por fim, após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, do Código de Processo Civil, e o posterior provimento do recurso.

Pedido de antecipação de tutela recursal denegada.

O  agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, a agravante tenta demonstrar que o juiz a quo não poderia ter deferido a busca e apreensão do veículo objeto da lide.

Não é bem assim, entretanto.

Com efeito, não há nos autos prova inequívoca do direito da agravante, sendo necessário o aprofundamento da cognição, com a realização da instrução probatória, a fim de se saber se houve abusividade nas cláusulas contratuais, juros e outros encargos.

A não bastar, deve-se consignar, ainda, que a decisão vergastada neste recurso mostrou-se bem fundamentada, indicando os elementos dos autos que respaldariam a convicção ali exposta.

Veja-se, naquilo que deveras importa, o trecho do decisum objurgada, verbis:

 

"Pelo que se tem das regras acima, a concessão da liminar depende da comprovação, por parte do autor, da mora, ou do inadimplemento do devedor, sem se poder dispensar, no meu entender, a prova do contrato e ainda da constituição do devedor em mora.

No presente caso, o autor trouxe aos autos prova cabal da realização dos negócios, assim como da alienação do(s) bem(ns) em seu favor; da mora e respectiva notificação extrajudicial da parte requerida.

Encontram-se presentes, pois, os requisitos necessários à concessão da liminar, razão pela qual deve a mesma ser prontamente deferida.

ANTE AO EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão requerida e determino a expedição do mandado respectivo, devendo o bem ser imediatamente depositado sob responsabilidade de quem o autor indicar.

 

Deve-se acrescentar, por fim, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da liminar de busca e apreensão. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa, como não tinham mesmo de ser.

 EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento ao recurso, mantendo-se incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão fustigada.



 

 



Teresina, 11/09/2023

Detalhes

Processo

0757345-36.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Interesse Processual

Autor

ANTONIA DO NASCIMENTO PINTO

Réu

BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A

Publicação

13/09/2023