TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800058-98.2022.8.18.0073
APELANTE: ROSANILDA MARTINS PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo, tendo como patrono o Dr. Pedro Ribeiro Mendes. 2. É importante ressaltar, sob análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais. 3. De acordo com o mencionado princípio, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido. 4. A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo Advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. 5. Como a parte autora não foi intimada pessoalmente, não vislumbro vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial. 6. Contudo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente. 7. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosanilda Martins Pereira em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A, ora apelado.
Na sentença, o magistrado de origem extinguiu a demanda, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC. (ID 10828488)
Em suas razões, o apelante aduz, em síntese, que juntou aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, afirma que a magistrada sequer indicou o que, de fato, deveria ser corrigido ou completado, conforme determina a legislação vigente, motivo pelo qual requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 10828499), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.
No caso em questão, o juízo de origem julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial, por considerar violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça, na forma do art. 485, I e IV, do CPC.
Nesse sentido, não merece prosperar o indeferimento da inicial por ausência de interesse processual e boa-fé objetiva, pelo simples fato de “O patrono que defende os interesses da parte autora em juízo, por sua vez, apenas nos anos de 2021 e 2022 autuou no PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1.227 ações, a maior parte delas contra instituições financeiras e utilizando a mesma exordial e mesma forma de agir processual. Apenas em São Raimundo Nonato, o causídico patrocina 1.568 (mil e quinhentas e sessenta e oito) ações, tendo ajuizado 1.078 (mil e setenta e oito) delas nos anos de 2021 e 2022, todas contra instituições financeiras.”.
A Corte Superior consigna, ainda, o entendimento de que o interesse de agir para não configurar limitação ilegítima ao direito de ação, deve ser apreciado em abstrato, de forma que, havendo necessidade da ação e adequação do procedimento, inegavelmente, há interesse na provocação do Judiciário, haja vista que não se pode afastar do controle jurisdicional qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito.
Portanto, para adequar o julgamento da demanda à jurisprudência dominante e para garantir o direito da apelante de acesso à justiça, impõe-se a nulidade da sentença.
Como cediço, para que o advogado possa postular em juízo, é necessária a apresentação de instrumento de mandato válido para a prática de atos processuais, exceto se litigar em causa própria, nos termos dos arts. 103 e 104 do CPC.
Analisando os autos, constata-se que a sentença vergastada não analisou o pedido inicial da autora/apelante sobre a legalidade do contrato de seguro e o pedido de indenização por danos morais, sob o enfoque meritório.
O feito foi extinto por entender o Juízo de origem haver suspeita de demanda predatória, já que constatou a existência de diversas demandas idênticas propostas naquele juízo, tendo como patrono o Dr. Pedro Ribeiro Mendes.
É importante ressaltar, sob a análise da efetividade da prestação jurisdicional, que o Código de Processo Civil prevê o Princípio da Primazia do Julgamento de Mérito, em detrimento da simples extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
Nesse sentido, o magistrado deve priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o necessário para que haja a apreciação do direito material pretendido.
A prática de advocacia predatória, em nosso sentir, não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo Advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado.
Assim, considerando que parte autora não fora intimada pessoalmente, não se vislumbra vício capaz de ensejar, prematuramente, o indeferimento da inicial.
Nesse sentido:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR APARENTE VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. - O Juízo de origem julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por haver suspeita de ilicitude no mandato outorgado ao patrono da parte autora, por ter constatado a existência de diversas demandas predatórias propostas pelo mesmo advogado - A existência de notícia acerca da forma de atuação temerária do patrono da parte autora não autoriza o indeferimento da petição inicial, sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado - A eventual prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção de que haja a irregularidade na representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, caso contrário, estar-se-ia criando obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado. Por isso, deve haver a intimação pessoal da parte autora para que se manifeste sobre a regularidade da procuração.” (TJ-MG - AC: 50009379620218130309, Relator: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/05/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2023)
Logo, o fato de haver notícia acerca da forma de atuação temerária do referido patrono não autoriza o indeferimento da petição inicial sem que a parte autora tenha sido intimada pessoalmente.
Dispositivo
Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, com a finalidade primeira de que determine a intimação pessoal da parte autora para se manifestar sobre a regularidade da procuração outorgada ao Advogado.
Sem honorários.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 25 de agosto a 01 de setembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Exmo. Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 01 de setembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800058-98.2022.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorROSANILDA MARTINS PEREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação14/09/2023