Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800409-58.2020.8.18.0100


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – TARIFAS BANCÁRIAS - CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA B. EXPRESSO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora contratou e usufruiu serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas de cartão de crédito, Bradesco vida e previdência, título de capitalização, cesta b. expresso. 2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento; 3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. 4. Recurso do banco conhecido e desprovido. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800409-58.2020.8.18.0100 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800409-58.2020.8.18.0100

REQUERENTE: MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO

Advogado(s) do reclamante: MAIARA MESSIAS DE SOUSA, DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO – TARIFAS BANCÁRIAS - CARTÃO DE CRÉDITO (CART CRED ANUID), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E CESTA B. EXPRESSO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que a autora contratou e usufruiu serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas de cartão de crédito, Bradesco vida e previdência, título de capitalização, cesta b. expresso.

2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento;

3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

4. Recurso do banco conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800409-58.2020.8.18.0100
Origem: 
REQUERENTE: MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO 
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO - PI9206-A, MAIARA MESSIAS DE SOUSA - PI12759-A

REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio.

Na sentença, o juízo “a quo” condenou o banco apelante em indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e danos materiais (devolução dos valores indevidamente descontados).

Inconformado, o Banco Bradesco S/A apresentou recurso de apelação, no qual requer a reforma da sentença, ante a regularidade da contratação. Pleiteia que seja excluída a sua condenação.

Apesar de intimada, a Sra. Maria Soares da Costa Atanazio não apresentou contrarrazões à apelação.  

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Voto do Relator

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Reitero a decisão de ID nº 11331307 e conheço a Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II. DO MÉRITO

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à consumidora, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).

A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, e ambos os pedidos foram deferidos corretamente pelo juízo “a quo”.

Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da demandante, por ser considerada consumidora.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

De uma minudente análise dos autos, verifico que não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte da autora, de cobrança das tarifas nos seus rendimentos.

Logo, não estando demonstrado que a suplicante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.

Na verdade, se a instituição financeira ofereceu algum serviço à demandante, sem que ela tenha aderido expressamente, tal serviço deve ser considerado gratuito, por consequência, a cobrança de tarifas se mostra abusiva.

Em minha compreensão, o contrato é fonte de obrigações. Assim, se o banco apelante não apresenta o instrumento contratual, não se pode concluir que a requerente/consumidora tenha autorizado o desconto referente às tarifas impugnadas. Sem apresentar o contrato, não há como se presumir que a interessada contraiu obrigações junto ao banco.

O banco, ao promover descontos indevidos e reiterados na remuneração da reclamante, não atua de boa-fé nem demonstra a existência de engano justificável, portanto, os valores cobrados devem ser restituídos em dobro, na forma do artigo 42, § único do CDC. 

Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser mantida e ratificado o direito à indenização por danos morais.

Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente.

3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)

 

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados.

1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.

2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Como o recurso foi interposto unicamente pelo Banco Bradesco S/A, sua situação jurídica não pode ser agravada, sob pena de violação ao princípio da vedação da "reformatio in pejus", logo, deve ser mantida a indenização fixada na sentença, que é de R$ 3.000,00 (três mil reais) e a restituição em dobro dos valores descontados. 

 

III. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 25/09/2023

Detalhes

Processo

0800409-58.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA SOARES DA COSTA ATANAZIO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

26/09/2023