TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0818640-42.2022.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA FERNANDA DA SILVA ELOIA
Advogado(s) do reclamante: RUAN DA SILVA CARDOSO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. RECORREÇÃO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818640-42.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “2. Determinar a anulação provisória das questões nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 3. Determinar a anulação provisória da questão nº 20 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 4. Que seja atribuída a pontuação atinente à cada questão citada nos pedidos anterior, ou seja, 1 (um) ponto por cada questão à nota da autora na prova objetiva escrita objetiva; 5. Em caso de aprovação da candidata/autora na 1ª fase da prova escrita objetiva e dissertativa, requer que seja determinado aos réus que lhe seja garantido o seguimento para as demais fases do concurso público ora questionado sem qualquer discriminação”.
II. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada nas questões em comento”.
III. O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando: “01. Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre Concurso Público; 02. Da ilegalidade da questão nº 15 da prova tipo “A”; 03. Da nulidade da sentença proferida”.
IV. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
V. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, o que não é o caso dos autos.
VI. Resta vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
VII. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA EGRÉGIA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 06 a 16 de outubro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818640-42.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “2. Determinar a anulação provisória das questões nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 3. Determinar a anulação provisória da questão nº 20 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 4. Que seja atribuída a pontuação atinente à cada questão citada nos pedidos anterior, ou seja, 1 (um) ponto por cada questão à nota da autora na prova objetiva escrita objetiva; 5. Em caso de aprovação da candidata/autora na 1ª fase da prova escrita objetiva e dissertativa, requer que seja determinado aos réus que lhe seja garantido o seguimento para as demais fases do concurso público ora questionado sem qualquer discriminação”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada nas questões em comento”.
O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando: “01. Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre Concurso Público; 02. Da ilegalidade da questão nº 15 da prova tipo “A”; 03. Da nulidade da sentença proferida”.
A parte requerida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo improvimento do apelo.
A Procuradoria Geral de Justiça, apresentou parecer, onde opinou pelo conhecimento da apelação e por sua total improcedência, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta pelo Autor/Candidato em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0818640-42.2022.8.18.0140 proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ visando: “2. Determinar a anulação provisória das questões nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 3. Determinar a anulação provisória da questão nº 20 da prova escrita objetiva tipo “A” e as equivalentes nas provas tipo “B” e “C” do Concurso Público convocado pelos réus através do Edital nº 002/2022; 4. Que seja atribuída a pontuação atinente à cada questão citada nos pedidos anterior, ou seja, 1 (um) ponto por cada questão à nota da autora na prova objetiva escrita objetiva; 5. Em caso de aprovação da candidata/autora na 1ª fase da prova escrita objetiva e dissertativa, requer que seja determinado aos réus que lhe seja garantido o seguimento para as demais fases do concurso público ora questionado sem qualquer discriminação”.
O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que: “não há ilegalidade a ser remendada nas questões em comento”.
O Autor/Candidato interpôs recurso de Apelação pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, alegando: “01. Da possibilidade de intervenção do Poder Judiciário sobre Concurso Público; 02. Da ilegalidade da questão nº 15 da prova tipo “A”; 03. Da nulidade da sentença proferida”.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e improvimento da apelação, com fundamentação, que aqui acolho passando a integrar o presente voto, nos seguintes termos:
“Inicialmente, cabe ressaltar que o controle jurisdicional sobre as provas de concurso público realizado pela administração pública, quando questionadas, podem ser apreciadas pelo poder judiciário, tendo em vista que conforme o inciso XXXV, artigo 5º, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Posto isto, é necessária a análise da compatibilidade do conteúdo das questões com o edital nº 002/2021 do concurso da Polícia Militar do Piauí.
A recorrente pugna, em suas razões de apelação, a anulação definitiva da questão nº 15 da prova escrita objetiva tipo “A”. Entretanto, restou provado nos autos que a questão fora apresentada na prova com dados suficientes para sua resolução, com base em conteúdos devidamente previstos no anexo III do edital do certame.
Extrai-se dos autos, conforme o parecer da Banca da FUESPI, que para a resolução da questão bastavam ao candidato conhecimentos em funções exponencial e logarítmica, a partir da fórmula descrita no enunciado, sem a necessidade de recorrer a conhecimentos de física.
Nesse ponto, incabível revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora, notadamente quando não se trata de ato administrativo nulo ou desproporcional e inadequado, fora dos limites traçados pela legalidade.
Assim, sendo o concurso público composto por uma série de atos administrativos, é defeso ao Poder Judiciário adentrar no exame do respectivo mérito – substituindo-se à Comissão Examinadora –, sob pena de invadir esfera de atuação que não é de sua competência.
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 632.853/CERG, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes (Tema n.º 485), firmou a orientação no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo de questões ou os critérios de correção utilizados em processos seletivos, salvo ocorrência de flagrante ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM UNIFICADO. PROVA PRÁTICOPROFISSIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não cabe ao Poder Judiciário reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, revisar conteúdo de questões ou parâmetros utilizados nas correções das provas pelas bancas examinadoras dos concursos públicos. Tema 485 do STF. (TRF-4, AC 5002477-10.2020.4.04.7000, Relator(a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, QUARTA TURMA, Julgado em: 15/07/2020, Publicado em: 16/07/2020)
CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA. NÃO COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO, NO CONTROLE DE LEGALIDADE, SUBSTITUIR BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR O MÉRITO DAS RESPOSTAS DADAS PELOS CANDIDATOS E NOTAS A ELAS ATRIBUÍDAS. TEMA 485 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tem-se que o Apelante propôs a presente ação com objetivo de anular duas questões da prova objetiva do concurso público para provimento do cargo de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais-AFTE, realizado pela SEFAZ no ano de 2005. 2. Dessa forma, verificase que o Apelante pretende discutir o mérito das seguintes questões: na primeira, se o programa Outlook admite exportação para o arquivo FoxPro e, na segunda, a discussão cinge-se ao momento em que deveria ser recolhido o ICMS. 3. Com efeito, o Poder Judiciário não pode avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas se for necessário apreciar o conteúdo das questões ou os critérios utilizados na correção, exceto se flagrante a ilegalidade, como por exemplo: se o conteúdo abordado não constasse no edital, o que não se verifica no presente caso. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM; Relator (a): Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 15/03/2021; Data de registro: 18/03/2021)
Com efeito, a interferência judicial é admissível somente em situações excepcionais, quando evidenciada a ilegalidade do edital ou o descumprimento de suas disposições. No caso presente não restou configurada qualquer das hipóteses ressalvadas, o que impede a atuação do Judiciário nos termos pretendidos pelo candidato.
Ademais, quanto ao pedido de indenização compensatória pelos danos morais sofridos pela apelante não inferior a R$ 73.932,00, cabe observar que tal pretensão por danos morais deve ter como fundamento um ato ilícito, que causa dano a outrem. Observa-se que para a sua configuração é preciso verificar se a conduta extrapolou de fato o mero dissabor e gerou abalo aos direitos da personalidade da autora.
Nesses termos, após análise minuciosa dos autos, entende-se que a parte autora não sofreu danos que viessem a abalar qualquer de seus direitos da personalidade, podendo constatar que sofreu apenas mero aborrecimento que, no entendimento da melhor doutrina e jurisprudência, não configuram o dano moral.
Além disso, somente quando houver flagrante e evidente ilegalidade ou inconstitucionalidade por parte da Administração é que cabe aplicação da responsabilidade prevista no art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual não há que se falar em indenização por danos morais no caso em comento, haja vista que a autora não comprovou nenhuma caracterização do ato lesivo ou de lesão imaterial.
Assim, tendo em vista que não houve violação a direitos personalíssimos, a pretensão indenizatória a título de danos morais também deve ser afastada.
Por fim, alternativamente, pleiteou a recorrente a anulação da sentença para determinar o regresso dos autos à origem para a produção da prova técnica pericial. Não lhe assiste razão, dado que ultrapassado o momento oportuno.”
De fato, a pretensão da Candidata Autora encontra vedação constitucional intransponível, tratando-se inclusive de matéria já objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853 em 23/04/2015, onde firmou-se o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, vejamos Ementa:
STF. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
(RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 29-06-2015)
No julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, o Relator Ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto nos seguintes termos:
“Na espécie, o acórdão recorrido divergiu desse entendimento ao entrar no mérito do ato administrativo e substituir a banca examinadora para renovar a correção de questões de concurso público, violando o princípio da separação dos poderes e a própria reserva de administração.
Não se trata de controle de conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, admitido pela jurisprudência do STF nas controvérsias judiciais sobre concurso público. Ao contrário, o acórdão recorrido, expressamente, substituiu a banca do certame, de forma a proceder à nova correção das questões.
Tanto a sentença quanto o aresto recorrido reavaliaram as respostas apresentadas pelos candidatos para determinar quais seriam os itens corretos e falsos de acordo com a doutrina e a literatura técnica em enfermagem. Com base nessa literatura especializada, o acórdão recorrido infirmou o entendimento da banca e identificou mais de um item correto em determinadas questões do certame, extrapolando o controle de legalidade e constitucionalidade, para realizar análise doutrinária das respostas.
Em outras palavras, os juízos ordinários não se limitaram a controlar a pertinência do exame aplicado ao conteúdo discriminado no edital, mas foram além para apreciar os critérios de avaliação e a própria correção técnica do gabarito oficial.
Assim, houve indevido ingresso do Poder Judiciário na correção de provas de concurso público, em flagrante violação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.”
Em seu voto, o Ministro Teori Zavascki consignou que:
“Senhor Presidente, estou de pleno acordo com o Ministro-Relator, louvando a excelência do seu voto.
Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo.”
Ainda no julgamento do citado Recurso Extraordinário nº 632.853, a Ministra Cármen Lúcia apresentou voto nos seguintes termos:
“No que se refere, no entanto, à possibilidade de se sindicar judicialmente, não tenho dúvida, tal como foi dito desde o voto do eminente Relator, que os concursos públicos contam com alguns elementos que são sindicáveis, sim, pelo Poder Judiciário. Não, porém, aqueles dois, basicamente, que são inerentes ao núcleo do ato administrativo - chama-se mérito, na verdade, é o merecimento, é o núcleo central do ato -, que dizem respeito apenas a que ou vale a decisão da banca, ou se substitui por uma decisão que seria, no caso, do Poder Judiciário. Quer dizer, o que o Poder Judiciário não pode é substituir-se à banca; se disser que é essa a decisão correta e não outra, que aí foge à questão da legalidade formal, nós vamos ter, como bem apontou o Ministro Teori, um juiz que se vale de um perito que tem uma conclusão diferente daquela que foi tomada pelos especialistas que compõem a banca. Então, na verdade, isso não é controle, mas é substituição.
Por isso mesmo, neste caso, não caberia de jeito nenhum a sindicabilidade pelo Poder Judiciário, resguardando-se o que Hely Lopes Meirelles chegava a chamar de soberania da banca quanto a esses elementos; quer dizer, não é que a banca fique inexpugnável, absolutamente como foi várias vezes acentuado aqui. Lembrando ainda, e apenas para fazer um apontamento, que quando se fala - e o Ministro Gilmar lembrou bem -, em reserva de administração, não é do Poder Executivo, porque isso vale para a atividade administrativa de qualquer dos Poderes, incluído aí o Poder Judiciário, em cujos concursos, realmente não pode ter as suas bancas substituídas pelo Poder Judiciário. Ressalva feita ao controle de legalidade quanto aos aspectos que são objetivos, e, por isso, sindicáveis, o que não se dá neste caso, razão pela qual, Senhor Presidente, eu acompanho às inteiras o voto do Ministro-Relator, dando provimento ao Recurso Extraordinário.”
No presente caso, busca a parte Autora nova correção de sua prova, a ser realizada pelo Poder Judiciário, para que lhe seja atribuída a pontuação que entende devida.
Data vênia, da análise da inicial ver-se que o provimento da ação implica exatamente em substituir a banca examinadora na avaliação da prova realizada pelo candidato Autor e na aplicação de notas a ela atribuída, hipótese vedada pela Suprema Corte.
Nos termos do entendimento do Ministro Teori Zavascki, já citado, “se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes”.
No caso dos autos, resta evidente que substituir a banca examinadora, recorrigindo a prova da Apelante agora sob critérios do Judiciário, em detrimento aos demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios da banca examinadora, lesa de sobremaneira o princípio da isonomia.
O Pleno desta e. Corte, em julgamento do Mandado de Segurança nº 2013.0001.003127-1 em 21/08/2015, sob a relatoria do Des. Edvaldo Pereira de Moura, concluiu que: “Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas”.
No mesmo sentido a 4ª Câmara Especializada Cível desta e. Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2014.0001.009486-8 em 13/10/2015, sob a relatoria do Des. Fernando Lopes, também consignou em Ementa que “a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas”. Vejamos:
TJPI. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. (…). 8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI. Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Tribunal Pleno. Data de Julgamento: 21/08/2015)
TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
I- Em se tratando de anulação de questões de concurso público, a atuação do poder judiciário deve ficar adstrita ao exame da legalidade e do respeito ao certame, vedada a discussão e apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas.
II- RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO.
(TJPI. Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.009486-8. Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto. 4ª Câmara Especializada Cível. Data de Julgamento: 13/10/2015)
De igual sorte o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo Regimental no Recurso em Mandado de Segurança nº 49.499/BA, sob a relatoria do Ministro Mauro Campbell, é que: “A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital. Vejamos:
STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROVA SUBJETIVA. QUESTÃO. FALTA. CORRESPONDÊNCIA. CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EDITAL. PRETENSÃO. ANULAÇÃO. REJEIÇÃO. VERIFICAÇÃO. ABRANGÊNCIA. MATÉRIA. INVIABILIDADE. REVISÃO. CRITÉRIOS. AVALIAÇÃO. BANCA EXAMINADORA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RMS 49.499/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016)
Da análise dos autos, não constato ilegalidade flagrante ou inobservância do edital.
Assim, quanto ao mérito da demanda, constata-se que a sentença atacada não merece reparos.
Logo, resta forçoso concluir pela inexistência de direito da parte Autora, o que conduz a confirmação da decisão de primeira instância.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0818640-42.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação e Correção de Provas / Questões
AutorFRANCISCA FERNANDA DA SILVA ELOIA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação15/11/2023