TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0753827-04.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MATHEUS FARIAS NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: DULCIMAR MENDES GONZALEZ
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME. NOVA CONDENAÇÃO E NOVO CRIME. REGIME ABERTO PARA O FECHADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 111 e 118 da LEP, sofrendo o apenado nova condenação por crime anterior, é devida a soma das penas, ainda que o resultado inclua o referido em regime mais gravoso.
2.O cometimento de novo crime no curso de cumprimento de pena constitui falta grave a ensejar a regressão de regime.
3. Recurso improvido. Decisão unânime.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 73/76, id. 11064655, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Matheus Farias Nascimento, por meio de seu advogado constituído nos autos, irresignado com a decisão de fls. 73/76, id. 11064655 proferida pelo juízo das execuções penais da Comarca de Parnaíba-PI, que determinou a regressão de regime, face o cometimento de falta grave pelo apenado.
Em síntese, alega o agravante que condenado por crime de roubo simples.
Diz que inadequada a sua regressão de regime, visto que, em que pese ter advindo nova condenação, a soma das penas resultará num quantum final que o incluirá no regime semiaberto.
Acrescenta que a nova distribuição criminal que resultou em sua prisão em flagrante, restou extinta, posteriormente, por renúncia ao direito de representação da vítima (injúria no contexto doméstico).
Ressalta, também, possuir proposta de emprego que seria inviabilizada com a regressão cautelar ao regime mais gravoso de cumprimento de pena, qual seja, fechado.
Com base em tais fatos, a Defesa requer o conhecimento e provimento do presente recurso para, reformando-se a decisão impugnada, seja tornado sem efeito a regressão definitiva e restabelecido o regime semiaberto ao reeducando.
À inicial, foram colacionados documentos.
Juízo de retratação, fls. 169/170, id. 11064655.
Contrarrazões pelo Parquet, fls. 160/164, id. 11064655 rebatendo as teses da Defesa e pugnando pela manutenção da decisão do juízo das execuções.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, de fls. 208/235, id. 11659932, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se in totum a decisão recorrida.
É o relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 114, §4º, do RITJ/PI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA CORRETA DECISÃO DE REGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE. REGIME MAIS GRAVOSO.
Em síntese, alega o agravante que condenado por crime de roubo simples.
Diz que inadequada a sua regressão de regime, visto que, em que pese ter advindo nova condenação, a soma das penas resultará num quantum final que o incluirá no regime semiaberto.
Acrescenta que a nova distribuição criminal que resultou em sua prisão em flagrante, restou extinta, posteriormente, por renúncia ao direito de representação da vítima (injúria no contexto doméstico).
Ressalta, também, possuir proposta de emprego que seria inviabilizada com a regressão cautelar ao regime mais gravoso de cumprimento de pena, qual seja, fechado.
A meu sentir, é o caso de improvimento do presente recurso.
A decisão daquele juízo encontra-se adequadamente fundamentada na lei e em consonância com a jurisprudência mais atual.
De início, destaco o disposto nos arts. 111 e 118 da LEP, verbis:
Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Art. 118 da LEP: A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
Parágrafo 1°: O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
Parágrafo 2° Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente o condenado
Pois bem. O agravante possui duas condenações criminais: 1- 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 157, caput do CP, nos autos do processo criminal nº. 0004106-46.2014.8.18.0031, oriundo da 1º Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, e; 2 – 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão em regime semiaberto pela prática da conduta tipificada no art. 157, caput do CP, nos autos do processo criminal nº. 0001416-10.2015.8.18.0031, oriundo da 2º Vara Criminal de Parnaíba-PI.
O apenado iniciou o cumprimento da pena no dia 26/02/2019 e progrediu para o regime aberto no dia 25/05/2019, permanecendo no cumprimento do referido regime desde então, cumprindo adequadamente suas condições, conforme decisão impugnada.
Somadas, as penas do réu correspondem a 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, dos quais já foram cumpridos 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 07 (sete) dias, de modo que resta 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 23 (treze) dias de pena pendente de cumprimento.
Pelo quantum de pena pendente, é adequada a sua inclusão no regime mais gravoso do que estava, qual seja, semiaberto, a teor do disposto no art. 33, §2, “b” do CP.
Ocorre que além da nova condenação por crime anterior, o apenado voltou a delinquir, vindo a ser preso em flagrante pela imputação de injúria no contexto de violência doméstica (processo nº. 0800599-29.2023.8.18.0031, oriundo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI ).
Em que pese a Defesa do agravante ter colacionado a estes autos decisão de extinção de punibilidade pela renúncia ao direito de representação por parte da vítima, tal atitude não elide a falta grave anteriormente cometida, o que justifica a regressão definitiva de regime para o fechado, como corretamente o fez o magistrado das execuções penais da Comarca de Parnaíba-PI.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência do C.STJ é clara:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PEDIDO GENÉRICO, SEM DEMONSTRAÇÃO DO RISCO CONCRETO À SAÚDE DO APENADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto.
3. Durante a sua vigência, a Recomendação n. 62/2020-CNJ não orientou a concessão de liberdade indistinta a quaisquer presos, mas sugeriu a análise individualizada das condições do encarceramento.
Desse modo, por se tratar de pleito genérico, além da inexistência de comprovação de risco concreto ao Apenado, não foi demonstrada, mediante prova pré-constituída, a viabilidade da impetração.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.851/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. NOTÍCIA DE DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA DO APENADO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou a sua transferência cautelar para o regime fechado, em razão do descumprimento das regras do regime aberto.
3. Entende esta Corte Superior que, diante da suposta prática de falta grave, é cabível a regressão cautelar do regime prisional pelo Juízo das Execuções Criminais, sem a exigência da oitiva prévia do condenado, necessária apenas na regressão definitiva ao regime mais severo.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 139.899/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DESCUMPRIMENTO DE REGRA IMPOSTA AO REGIME ABERTO. SUPOSTA PRÁTICA DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. CABIMENTO. MODO CARCERÁRIO MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior e com lastro no poder geral de cautela conferido ao Juiz das Execuções Penais, é válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena em razão da suposta prática de infração grave.
Entende-se, ainda, ser possível a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais rigorosos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
2. Na hipótese, o Magistrado singular sustou cautelarmente a manutenção do Agravante em regime aberto e determinou sua transferência ao modo fechado por meio de fundamentação idônea, tendo em vista a suposta prática de conduta que configura infração grave prevista no art. 50, inciso V, da Lei de Execução Penal.
Ressalte-se que, consoante o Tribunal de origem, até o momento não houve notícia da prisão do Apenado.
3. Quanto ao pedido manutenção do Sentenciado no regime aberto em razão da Covid-19, não ficou demonstrado que a alegada doença do Agravante esteja descontrolada a ponto de colocá-lo em situação de risco real, nos termos previstos na Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 644.900/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 5/5/2021.).
Sendo assim, deve ser mantida a decisão que determinou definitivamente a regressão de regime em desfavor do agravante.
Portanto, não merece nenhum reparo a decisão ora objurgada.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do presente recurso de agravo em execução penal, mantendo-se incólume todos os termos da decisão do magistrado das execuções penais, de fls. 73/76, id. 11064655.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0753827-04.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorMATHEUS FARIAS NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação05/09/2023