TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801458-36.2022.8.18.0013
RECORRENTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA
Advogado(s) do reclamante: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DÍVIDAS RETENÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- A Instituição Financeira não pode expropriar a integralidade de proventos de salário, creditados em conta bancária, ainda que exista suposto débito em aberto.
- O Banco-réu, para saldar dívida, apropriou-se da integralidade do salário da PARTE autora, prática abusiva e ilícita, pois suprimiu da correntista todo o recurso de que dispunha, privando-lhe do mínimo existencial para prover a sua subsistência e de sua família, em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
- Desse modo, patente a ilegalidade da conduta da instituição financeira requerida, sendo de rigor a restituição dos valores indevidamente apropriadas.
- Por seu turno, o bloqueio ilegal de verba salário gera danos de ordem moral. Destaque-se que “A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título” (REsp nº 1.109.978-RS, Min. Rel. Nancy Andrighi, j. 01/09/2011).
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801458-36.2022.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: ANDERSON NEY BELIZARIO MOTA
Advogado do(a) RECORRENTE: JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969-A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, in verbis:“PELO EXPOSTO, julgo procedente o pedido inicial para condenar a parte Promovida, a (o): a) pagamento de indenização a título de danos morais sofridos pela Requerente no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) Pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.643,39 (três mil seiscentos e quarenta e três reais e trinta e nove centavos), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo prejuízo, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95).”
Razões do recorrente, alegando: síntese fática; da necessária atribuição de efeito suspensivo ao recurso; da carência de ação – ausência de interesse de agir; ilegitimidade passiva ad causam do banco do brasil; da regular contratação– pacta sunt servanda; do descabimento do dano material e da devolução de valores em dobro; da inexistência dos danos morais - ausência de ato ilícito - mero aborrecimento; da quantificação do dano moral – mera argumentação; da impossibilidade de restituição; da ausência de cabimento de condenação em honorários advocatícios e custas processuais; do prequestionamento. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedente o pedido inicial de acordo com as razões recursais despendidas.
O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0801458-36.2022.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorANDERSON NEY BELIZARIO MOTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação30/10/2023