Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0702872-42.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. A suscitação de dúvida não admite dilação probatória, em razão de sua natureza administrativa, demonstrando ser inadequada a este caso. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702872-42.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702872-42.2018.8.18.0000

APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA

APELADO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME

Advogado(s) do reclamado: RAISSA BRITO BORGES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CANCELAMENTO DE AVERBAÇÕES. BLOQUEIO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. A suscitação de dúvida não admite dilação probatória, em razão de sua natureza administrativa, demonstrando ser inadequada a este caso. 2. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0702872-42.2018.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: ANTONIO RIBEIRO NETO 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS - PI11380-A, JOSE WILSON MOREIRA DA SILVA SOUSA - PI10229-A

APELADO: CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME
Advogado do(a) APELADO: RAISSA BRITO BORGES - PI9894-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RIBEIRO NETO contra sentença exarada nos autos da “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS” (Processo nº 0001107-19.2016.8.18.0042 - Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI), interposto pela parte apelante e tem como apelada CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA – ME.

A parte autora afirma é sócio administrador da Sociedade Empresária Churrascaria Nova Querência Ltda-Me, que surgiu a partir da transformação societária da antiga R.V. de Carvalho Me.

Segue afirmando que após o ato de transformação teria procedido com a alteração da razão social da empresa no imóvel de matrícula de nº 2.902, Ficha 3.055, Livro 02-A-16, CRI de Bom Jesus, aditivos Av5 a Av9.

Asseverou que, em 18.02.2016, o Cartório do 1º Ofício de Bom Jesus teria procedido com a AV10 à sua revelia, cancelando de ofício as averbações (Av5, Av6, Av7, Av8 e Av9), sob o argumento que por existir penhora do imóvel objeto daquela matrícula extraído dos autos do processo 146/02 (AV4), o que teria tornado aquelas averbações nulas.

Em 01.07.2016, o Cartório do 1º Ofício teria realizado a baixa da hipoteca (Av11) e teria averbado a sentença proferida nos autos do processo nº 146/02, que teria extinguindo a execução e declarado sem efeito a penhora realizada (Av12).

Apesar disso, em 04.07.2016, teria referido Cartório averbado contrato de compromisso de compra e venda do imóvel mencionado (AV13), tendo como promitente Vendedora a empresa R.V de Carvalho Ltda. (sucedida), representada pela antiga sócia da Sociedade – Churrascaria Nova Querência, representada pela Sra. Rosália Vaz de Carvalho, e como promitente Comprador o Sr. Sebastião Pinheiro da Luz, tudo sem a participação dos atuais sócios, em especial o administrador, ora requerente/apelante.

Assim, pugna pela adoção de providências para o fim de excluir da margem do registro do imóvel de matrícula 2.902, Ficha 3.055, Livro 02-A-16, CRI Bom Jesus, as averbações Av10 e Av13, por ser de direito.

Requereu, ainda, o imediato bloqueio da matrícula acima informada.

Juntou aos autos os documentos de ID 60340, p. 09/49, ID 60341, p. 01/06.

RV de Carvalho ME se manifestou, ID 60341, p. 10/16, afirmando que em 03.08.10 teria realizado negócio com o reclamante, tendo como parte das negociações um imóvel em nome da referida empresa, mas tal negociação não teria logrado êxito por não ter o Sr. ANTÔNIO RIBEIRO NETO cumprido com o que fora negociado.

Seguiu afirmando que sete anos após a negociação dirigiu-se ao Cartório do 1º Ofício e revogou a procuração outorgado ao ora requerente/apelante.

Asseverou que ingressou com processo judicial junto à 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI a fim de tomar providências em relação a modificações perante a Junta Comercial em relação a modificações em relação à firma individual RV de Carvalho Me que passou a se denominar Churrascaria Nova Querência.

Juntou aos autos documentos, ID 60341, p. 18/67 e 60342, p. 01/33.

Por sentença, ID 60342, p. 53/61, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o Pedido de Providência por entender que por ser complexo o procedimento, deve a parte ingressar com o processo contencioso competente.

Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 60342, p. 75/86, pugnando reforma do julgado a fim de que sejam anuladas as averbações 10 e 13.

Devidamente intimada, RV de Carvalho Me apresentou suas contrarrazões, ID 60342, p. 01/05, requerendo o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 341139, p. 01/11.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.


O cerne deste recurso consiste na possibilidade de reforma da sentença que extinguiu o Pedido de Providência por entender que por envolver assunto de alta complexidade seria necessária a judicialização da demanda.

Cuida-se, na origem, de Pedido de Providência que visa a adoção de providências para o fim de excluir da margem do registro do imóvel de matrícula 2.902, Ficha 3.055, Livro 02-A-16, CRI Bom Jesus, as averbações Av10 e Av13, por ser de direito, assim como requer o imediato bloqueio da matrícula acima informada.

Inicialmente, cumpre destacar que apesar do procedimento de suscitação de dúvida ter origem administrativa, este é decidido judicialmente. Deve ser requerido pela parte que não esteja de acordo com exigência do Oficial de Registro que impeça a averbação ou o registro do título apresentado no cartório, conforme disciplina o art. 198 da Lei de Registros Públicos.

 

A jurisprudência tem admitido a denominada dúvida inversa, isto é, o procedimento de dúvida suscitado pela própria parte interessada, diante da inércia ou suposta ilegalidade do Oficial de Registro. Nesse caso, observa-se que o procedimento de dúvida inversa tem a mesma natureza, requisitos e objeto daquele previsto expressamente na Lei 6.015/73, porquanto somente se diferencia quanto a quem o suscita.

 

No entanto, atenta-se à existência no sistema jurídico registral, do instituto da “dúvida inversa”:

 

Orienta-se a doutrina e jurisprudência em reconhecer a dúvida inversa como forma de irresignação do interessado ante a negativa do Oficial em efetuar ato de registro, em sentido estrito, irresignação essa manifestada diretamente ao Juízo competente para o exame de tal dissenso entre o apresentante do título e o registrador. Segundo tal orientação majoritária, não importa a forma pela qual o dissenso seja levado ao conhecimento do Juízo competente, se pelo Oficial, através da dúvida, se pelo interessado, por via de dúvida inversa.(SWENSSON, Walter Cruz e outros. Lei dos Registros Publicos Anotada – 4. ed. ver. atual e aum.– São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 414.)

 

Na hipótese ora em análise, o apelante pretende cancelar averbações (Av10 e Av13) e o bloqueio da matrícula de nº 2.902, Ficha 3.055, Livro 02-A-16, CRI Bom Jesus/PI.

 

Portanto, deve ser mantida a sentença ora atacada, posto que a dúvida não se compatibiliza com uma instrução demorada. Não se admite, portanto, a discussão acerca de questionamentos de alta indagação, sendo a produção de provas limitada àquelas trazidas pela parte.

 

Tal complexidade e altas indagações se pode verificar com diante da existência de diversas demandas propostas pelas partes envolvidas nos autos tanto em relação ao imóvel quanto ao empreendimento comercial, (Proc nº 0000648-17.2016.8.18.0042 – Bom Jesus/PI) (Proc nº 0009422-33.2016.8.18.0140 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI).

 

Assim, bem como diante da análise da documentação carreada nos autos, incontestável é a conclusão acerca do descabimento da via eleita, como bem assinalado na sentença ora atacada, uma vez que imprescindível, ao deslinde do caso, a realização de ampla dilação probatória.

 

Nesse sentido há diversos julgados, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA INVERSA. DUPLICIDADE DE REGISTRO. PEDIDO DE CANCELAMENTO E TRASLADO. LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A suscitação de dúvida não admite dilação probatória, em razão de sua natureza administrativa, demonstrando ser inadequada ao presente caso. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000137-12.2014.8.05.0087, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 20/05/2015 ) (TJ-BA - APL: 00001371220148050087, Relator: Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2015)”

 

EMENTA: CONSELHO DA MAGISTRATURA - PROCEDIMENTO DE SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA - REGISTRO DE IMÓVEL - CONTRATO COMPRA E VENDA - CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE - PROVA DE SUB-ROGAÇÃO - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Em transações onerosas, como na compra de um bem imóvel, há a possibilidade da adquirente, quando casada em regime de comunhão de parcial de bens, excluir da meação o bem obtido com valores exclusivamente pertencentes a ela, em sub-rogação de bens particulares, conforme art. 1.659, I do Código Civil. A declaração de dúvida tem natureza administrativa circunscrita a tema e a questões registrais, não se revelando a via adequada para solucionar questões fáticas ligadas à validade dos documentos apresentados. Havendo necessidade de dilação probatória para fins de comprovação da alegada subrogação, cabe à parte dirimir a questão pelas vias ordinárias. (TJ-MG - Recurso Administrativo: 10521170087204001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2020, Data de Publicação: 28/08/2020)

 

Portanto, não merece amparo a irresignação da parte apelante, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os sentidos.

 

É o voto.

 

 

 



 



Teresina, 25/10/2023

Detalhes

Processo

0702872-42.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANTONIO RIBEIRO NETO

Réu

CHURRASCARIA NOVA QUERENCIA LTDA - ME

Publicação

26/10/2023