TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0800229-60.2019.8.18.0073
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Requerido: MUNICÍPIO DE FARTURA DO PIAUÍ - PI
Advogados: Luanna Gomes Portela (OAB/PI Nº 10.959) e outros
Procuradoria-Geral do Município de Fartura do Piauí - PI
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA DETERMINAR CRIAÇÃO DE PROJETOS E APROVAÇÃO DE LEIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A recente Jurisprudência, quanto à municipalização do trânsito, dispõe que, face à precariedade de acomete alguns municípios, "a adesão ao SNT é uma discricionariedade de cada ente político”, de modo que “o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro”.
3. Considerando a realidade de muitos municípios piauienses, em especial o de Fartura do Piauí, e a magnitude da intervenção necessária, o que afrontaria grosseiramente o princípio da separação de poderes, mantenho a sentença em todos os seus termos.
4. O requerimento de municipalização do trânsito não se limita a discutir a legalidade ou ilegalidade de atos administrativos, como também exige a intervenção em atos legislativos, ante a omissão na criação de órgãos reguladores e cargos públicos, o que é inadmissível através de Ação Civil Pública.
5. Omissões legislativas só podem ser discutidas através de Mandado de Injunção, ADPF ou ADI por Omissão.
6. Não cabe ao Judiciário determinar a outro Poder da República - ao Executivo municipal a propositura de projeto de lei e ao Legislativo a respectiva aprovação - pois implicaria na violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF).
7. Remessa Necessária Conhecida. Sentença Mantida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, votar pelo conhecimento deste reexame necessário, e a manutenção integral da sentença, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Reexame Necessário, em Ação Civil Pública interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de São Raimundo Nonato-PI, proposta em face do município de FARTURA DO PIAUÍ que julgou totalmente improcedente nos seguintes termos:
Assim, e com base nos elementos contidos nos autos, não vislumbrando situação a justificar a excepcional atuação do Poder Judiciário na fixação de políticas públicas pelo Poder Executivo municipal, em especial diante da notória crise econômica, agravada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, entendo que a rejeição dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), e, por conseguinte, revogo a liminar concedida.
Sem custas e sem honorários (art. 18 da Lei da Ação Civil Pública).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, da Lei nº 4.717/65).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Não houve apelação de nenhuma das partes, no entanto, nos termos da lei nº 4.717/65, foram remetidos os autos para reanálise em razão do reexame necessário.
Na inicial da Ação Civil Pública alegou-se que: i) instaurou-se o Inquérito Civil nº 41/2014, a fim de fiscalizar a gestão das vias públicas do Município de Fartura do Piauí/PI e sua adequação à legislação atinente ao trânsito municipal; ii) mesmo ciente dos problemas decorrentes da ausência de fiscalização de trânsito o município deixou de firmar TAC estabelecendo metas e condutas a serem adotadas para adequação do trânsito do município ao Sistema de Transito Nacional; iii) verifica-se a existência de vias indevidamente sinalizadas, veículos e motocicletas parados/estacionados em desconformidade com as normas de trânsito, impedindo/dificultando a livre circulação de pedestres e outros veículos, motos sem identificação e com chassi adulterado, condutores sem habilitação, documentos atrasados, elevado número de vítimas no trânsito e ausência da utilização de equipamentos de segurança como capacetes e cinto de segurança, sem nenhuma fiscalização por parte do Poder Executivo Municipal. iv) A omissão do gestor quanto à adoção de medidas para regularizar a situação importa em violação ao direito constitucional à segurança e aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, além de impactar diretamente na qualidade de vida dos cidadãos do Município de Fartura do Piauí /PI, ensejando a atuação enérgica do Poder Judiciário para implementação das políticas públicas de segurança no trânsito que, por obrigação constitucional e legal, o Município deve implementar.
Devidamente notificado o município não apresentou defesa.
Parecer Ministerial defendendo a necessidade e possibilidade de intervenção judicial para determinar a regularização do trânsito do município, sendo dever dos gestores a municipalização do trânsito e a adequação das vias municipais ao Sistema de Trânsito Nacional, nos termos do art. 24 da Lei de trânsito.
É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de Ação Civil Pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, aplicando-se analogicamente às ACPs o art. 19 da Lei nº 4717/65, que trata das Ações Populares, conforme cito:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal. Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III. Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009). Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade". Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1641233 MT 2016/0312379-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS DIFUSOS DOS CONSUMIDORES. REMESSA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI N. 4.717/1965. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é aplicável o reexame necessário nas hipóteses de ação civil pública, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo, porém não se aplica aos litígios que versem exclusivamente sobre direitos individuais homogêneos. 1.1. Por conseguinte, levando-se em consideração que a hipótese dos autos cuida de direitos difusos de consumidores, torna-se imperioso o reconhecimento da possibilidade de aplicação analógica do art. 19 da Lei n. 4.717/1965, devendo os autos retornarem à origem para que se analisem as questões que foram julgadas improcedentes pelo Magistrado de primeiro grau e não foram objeto de recurso voluntário pelas partes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1690987 MG 2017/0190487-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2018)
Ante o exposto, considerando a improcedência do pedido coletivo, conheço da presente remessa necessária e passo a apreciar o mérito.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, requer o Ministério Público, em defesa dos interesses da sociedade, que seja o município de Fartura do Piauí obrigado a implementar a municipalização do trânsito, de modo a i) criar órgãos fiscalizadores de trânsito através de lei municipal; ii) criar instrumentos para levar a sociedade conhecimento acerca da conscientização e educação no trânsito, tais como a “escola do trânsito”; iii) adotar medidas de fiscalização e conscientização da população.
Entendeu o juízo em primeira instância pela impossibilidade de intervenção judicial, no caso concreto, que “a municipalização do trânsito é questão que exige a edição de lei, de modo a instituir órgão executivo municipal de trânsito, com a respectiva criação de cargos, por intermédio de realização de concurso público, medidas que, em que pese não constem expressamente do rol de pedidos do Ministério Público, são essenciais à concretização dos pedidos formulados.”
Com alicerce nas razões acima entendeu pela impossibilidade de intervenção judicial na esfera administrativa em razão do princípio da separação de poderes.
De antemão, confirmo que assiste razão ao Magistrado “a quo”.
Isto porque o princípio da separação de poderes (art. 2º da Constituição Federal) prevê que cada um dos poderes da República exercerão, de forma independente e harmônica, exercerá as funções inerentes à sua natureza jurídica, o que deve ser respeitado, especialmente no caso concreto.
Ressalto que o pedido do Ministério Público na referida ACP não está associado a nenhum ato específico que precisa ser prontamente corrigido, e sim, em uma cadeia complexa de diversos atos normativos, envolvendo tanto o poder Legislativo quanto o Poder Executivo Municipal, que demandaria criação de órgãos e cargos públicos, edição de leis, realização de licitações, aquisição de material, dentre outras medidas.
Ademais, a reanálise dos atos do Executivo pelo judiciário está adstrita à legalidade do ato, sendo impossível atuação na esfera da discricionariedade.
No caso concreto, trata-se de um município que, segundo estatísticas do IBGE (https://cidades.ibge.gov.br/brasil/pi/fartura-do-piaui/panorama), possui população próxima de 5.000 habitantes, uma despesa anual superior à receita, uma situação econômica (PIB per capta) na 206ª posição dos 224 Estados do Piauí, onde busca-se impor uma reestruturação do trânsito, com um considerável aumento na despesa imediata e a criação de novos órgãos e cargos públicos, implicando um evidente aumento da despesa corrente do município.
Desse modo, vê-se como temerária e arbitrária a intervenção judicial em substituição aos outros dois poderes da República.
Nesse sentido segue o entendimento da jurisprudência pátria em casos análogos:
APELO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, MEDIANTE ADESÃO AO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO - SNT (LEI 9.503/97). INSUBSISTÊNCIA. MEDIDA QUE INTEGRA O CAMPO DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. TUTELA QUE NÃO PODE SER DETERMINADA PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INGERÊNCIA INDEVIDA NAS POLÍTICAS PÚBLICAS E NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS PELO ENTE MIRIM. SEPARAÇÃO DOS PODERES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - "Ao Poder Executivo cabe a conveniência e a oportunidade de realizar atos de administração e atos políticos. [...] Ao Poder Judiciário não se defere a possibilidade de imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade de o Poder Público realizar atos físicos de administração (construção de conjuntos habitacionais, reforma de prédios públicos etc.), ainda que sob o argumento de atuar com o escopo de proteger direitos coletivos. O pleito que vise compelir o Poder Público a agir obrigações de fazer, possível de ser formalizado na via da ação civil pública, não há de implicar quebra do princípio da separação dos Poderes, com imbricações danosas ao exercício harmônico e independente dos Poderes da República, que têm atribuições constitucionalmente delimitadas" 1 - À luz disso, a recente Jurisprudência, quanto à municipalização do trânsito, dispõe que, face à precariedade de acomete alguns municípios, "a adesão ao SNT é uma discricionariedade de cada ente político”, de modo que “o Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes (art. 2º, Constituição Federal de 1988), não pode obrigar o Poder Executivo a integrar o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), condição que permitiria que o ente local passasse a gerir, coordenar e fiscalizar o trânsito e a mobilidade urbana do seu perímetro”
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008337920168150061, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em 20-06-2017) (TJ-PB 00008337920168150061 PB, Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 20/06/2017, 4ª Câmara Especializada Cível)
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO. CRIAÇÃO DO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL NO CASO CONCRETO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERIR AS VERBAS PÚBLICAS COM O FIM DE COMPATIBILIZAR AS NECESSIDADES DA COLETIVIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ART. 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APELO DESPROVIDO.(TJ-RN - AC: 20180118900 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível)
Ressalta-se ainda que a presente Ação Civil Pública, apesar de não indicar os meios necessários para atingir seus objetivos, busca principalmente suprimir omissão legislativa com a criação de órgãos e cargos públicos para fiscalização, manutenção, monitoramento e aplicação das normas de trânsito no âmbito municipal, via eleita da qual reputo inadequada, uma vez que a omissão legislativa só pode ser suprimida por Mandado de Injunção, Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, ou Ação Declaratória de Inconstitucionalidade por Omissão.
Nota-se não se tratar de uma omissão administrativa (o que é combatível com Ação Civil Pública) na realização de políticas públicas, e sim de uma omissão legislativa (discutível via Mandado de Injunção, ADPF ou ADI por omissão) na criação de órgãos e agentes capazes de conferir o fim desejado pelo parquet. Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial:
Nessa linha, cito um precedente do STF onde reconheceu-se a inadequação da via eleita (ACP) em ação que visava determinar que a elaboração de projeto de lei pelo chefe do executivo, conforme cito:
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. VIA INADEQUADA. ELABORAÇÃO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PROJETO DE LEI NO PRAZO DE 180 DIAS PARA FINS DE REVISÃO DO PLANO DIRETOR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. DESPROVIMENTO. 1. É firme o entendimento deste Tribunal no sentido de que o princípio da separação dos poderes não impossibilita, por si só, a atuação do Poder Judiciário, quando diante do inadimplemento pelo Estado de políticas públicas constitucionalmente previstas. 2. No caso concreto, todavia, o Tribunal de origem, quando do julgamento da apelação, afastou a necessidade da intervenção judicial para compelir o Chefe do Poder Executivo Municipal a elaborar, no prazo de 180 dias, projeto de lei para revisão do plano diretor do Município, mediante fundamentos alicerçados tanto na legislação infraconstitucional, quanto no contexto fático-probatório dos autos. 3. Dessa forma, resta inviabilizado o processamento do apelo extremo, tendo em vista a demonstração da não ocorrência de ofensa constitucional direta e a incidência, no caso, da Súmula 279 do STF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985)
A jurisprudência dos demais tribunais seguem o mesmo entendimento:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE AÉREO GRATUITO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA HIPOSSUFICIENTES - LEI 8.899/94 - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ESPECÍFICA DE GRATUIDADE EM RELAÇÃO AO MODAL AÉREO - DESCABIMENTO DA CRIAÇÃO DA MODALIDADE A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. Hipótese: Trata-se de ação civil pública cuja pretensão é viabilizar a gratuidade do transporte público interestadual no modal aéreo às pessoas com deficiência hipossuficientes, e seus acompanhantes, porquanto concretizada omissão indevida pelo legislador ao regulamentar o tema, limitando o passe livre apenas as hipóteses de locomoção por meio rodoviário, ferroviário e aquaviário. 1. O acórdão recorrido foi publicado antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se aperfeiçoa a irresignação embasada em violação à disposição veiculada em decreto regulamentador, justo que não enquadrável no conceito de lei federal a que se refere o permissivo constitucional, obstando o conhecimento do recurso especial no ponto. Precedentes. 3. Carece esta Corte Superior, a partir da competência constitucional que lhe é determinada, ampliar hipóteses de concessão de benefício a determinado grupo minoritário, com base unicamente no exercício hermenêutico, de modo a ampliar os modais de transporte interestadual submetidos ao regime da gratuidade, prevista na Lei n. 8.899/94 e nos atos normativos secundários que a regulamentam, sob pena de atuar como legislador positivo. 4. Dadas as vicissitudes do transporte aéreo, inviável a utilização da Portaria Interministerial n. 003/2001 por processo analógico ou interpretação extensiva, cujo objeto é especificamente o de delimitar a aplicação da Lei n. 8.899/94 ao transporte coletivo interestadual rodoviário, aquaviário e ferroviário. 5. Na hipótese de se verificar omissão legislativa, incumbe ao interessado legitimado lançar mão dos remédios constitucionais disponíveis para suprir a inatividade legislativa. 6. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1155590 DF 2009/0043955-0, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – REVISÃO GERAL ANUAL DE VENCIMENTOS – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR O ÍNDICE A SER APLICADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – RECURSO DESPROVIDO. 1. O meio apropriado para superar a mora do Executivo em dar concretude ao postulado constitucional de revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos é o mandado de injunção. 2. Não é possível, em sede de Ação Civil Pública, o Poder Judiciário estabelecer os índices de atualização dos vencimentos dos servidores públicos municiais, sobe pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes. (TJ-MS - AC: 08118865420178120002 MS 0811886-54.2017.8.12.0002, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 16/10/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2019)
Ante o exposto, considerando a realidade dos municípios piauienses, em especial o de Fartura do Piauí, e a magnitude da intervenção necessária, o que afrontaria grosseiramente o princípio da separação de poderes, mantenho a sentença em todos os seus termos.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento deste reexame necessário, e a manutenção integral da sentença.
É o voto
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 29.09.2023 a 06.10.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800229-60.2019.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE FARTURA DO PIAUI
Publicação10/10/2023