
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0758447-59.2023.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Prazo de Validade]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PICOS
REQUERIDO: KISLLEY ALMONDES
EMENTA
SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE. DECADÊNCIA. ARGUMENTO MERITÓRIO NÃO SUSCETÍVEL DE ANÁLISE POR ESTA VIA. AUSÊNCIA DE EFEITO MULTIPLICADOR EFETIVAMENTE COMPROVADO. POSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO REALIZAR O CONTROLE DE ATOS ADMINISTRATIVOS EM CASO DE AGRESSÃO A VALORES DO SISTEMA JURÍDICO LEGAL. FREIOS E CONTRAPESOS. LESÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO INDEFERIDO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de Segurança Cível com Tutela de Urgência interposto pelo Município de Picos-PI em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Picos-PI nos autos do Mandado de Segurança nº 0801076-83.2022.8.0032, impetrado por Kislley Almondes.
O impetrante alega na inicial do referido processo ter prestado o Concurso Público (Edital nº 001/2015) do Município, concorrendo para o cargo de Analista de Suporte de Informática, Cargo Nº 106, o qual ofertava 04 (quatro) vagas, classificando os candidatos que ocupassem a posição em até 03 (três) vezes o número de vagas. Depois de realizada a prova, o impetrante ficou classificado na 6ª (sexta) posição para a área de conhecimento que concorreu.
Ocorre que após a convocação de todos os candidatos aprovados, apenas 01 (um) assumiu o cargo, ficando, portanto, 03 (três) vagas em aberto, o que resultou para o Impetrante o direito líquido e certo de ser convocado e nomeado para o Cargo de Analista de Suporte de Informática.
Em sentença (ID nº 12583212 – págs. 407/410) o juiz primevo concedeu a segurança vindicada, determinando ao Prefeito do Município de Picos/PI que promova os procedimentos necessários para a convocação, nomeação e posse do impetrante no cargo de Analista de Suporte de Informática.
Diante disso, o requerente apresentou o presente pedindo de suspensão alegando que a sentença impugnada ameaça a ordem pública e a economia pública do município.
No que tange à economia pública, o Município alega que a manutenção da decisão atacada acarretaria um efeito multiplicador, com uma sucessão de ações judiciais correlatas, gerando à Administração Pública gastos imediatos, continuados e não previstos, vez que ao final da validade do certame, 456 candidatos do cadastro reserva ficaram de fora das nomeações, o que representa o potencial número de 456 ações que podem ser ajuizadas caso não se suspenda a sentença que determinou a nomeação dos impetrantes.
Outrossim, o Município irresignado defende que houve a falta de estrita aderência entre o ato decisório proferido no processo de origem e as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na RE 766.304, RE 598.099, RE 1.374.879, dentre outros, visto que os impetrantes não ajuizaram o mandado de segurança dentro do período de validade do Edital do Certame.
Por último, o peticionante defende que a manutenção da Sentença fere o poder de autoexecutoriedade da Administração Pública Municipal de tomar suas próprias decisões sem necessidade da tutela judicial. Sendo assim, afirma que a decisão prolatada pelo juízo de piso é uma ofensiva direta ao postulado da separação de Poderes, da segurança jurídica e da proporcionalidade, bem como ao art. 18 da Constituição Federal.
Houve requerimento de tutela de urgência antecipada.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
De pronto, verifico que a tese de desrespeito às regras sobre o limite de tempo constantes no princípio do concurso público (leia-se: decadência) possui caráter eminentemente jurídico, devendo ser apreciada em sede de recurso próprio, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Em outras palavras, o pedido de suspensão não é a via adequada para “gerar a reforma, a anulação, nem a desconstituição da decisão”.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates acerca de questão de mérito. Nesse sentido, confira-se recente julgado:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017). (grifos acrescidos)
Não obstante, pontua-se que mesmo que diferente fosse e houvesse, de fato, espaço na presente via para análise de argumentos meritórios, não procede a defesa do requerente de que o remédio constitucional deveria ter sido impetrando ainda na vigência do Edital do Concurso, vez que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “o prazo decadencial para interpor Mandado de Segurança contra ausência de nomeação regular do candidato classificado é contado a partir da data de expiração da validade do Certame” (STJ. 2ª Turma. RMS 55464/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2017 / STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1417814/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/09/2018).
Além disso, constata-se que o argumento da Municipalidade de que o prazo decadencial da interposição do writ foi descumprido é equivocado, uma vez que houve o transcurso de 118 dias entre a expiração da validade do Concurso até o ingresso com o mandamus (11/11/2021 – 09/03/2022), e não de 129 dias, como equivocadamente alegado pelo requerente, o que cumpre ao requisito temporal do art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Em relação ao suposto efeito multiplicador, cuja análise é aceitável na presente via, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou que a “alegação genérica e desacompanhada da comprovação de potencial efeito multiplicador de acórdão é insuficiente para reformar a decisão que o manteve” (AgInt na SLS 2.539/GO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
No caso, o potencial efeito multiplicador suscitado pela municipalidade requerente não veio acompanhado de provas aptas a efetivamente demonstrá-lo, revelando a fragilidade argumentativa.
Explica-se:
O peticionante irresignado afirma que a sentença impugnada ameaça a economia pública do município, ferindo a sua competência de gerenciá-la, na medida em que detém a capacidade de gerar um efeito multiplicador, com uma sucessão de ações judiciais correlatas, face ao número de 456 (quatrocentos e cinquenta e seis) candidatos do cadastro reserva que ficaram de foram das nomeações.
Na concepção do requerente, outros candidatos classificados fora do número de vagas e sem direito líquido e certo também enxergariam na decisão do juízo a quo uma expectativa de direito à nomeação, o que provocaria uma “enxurrada” de ajuizamentos de mandados de segurança nos próximos meses.
No entanto, como facilmente perceptível, tal argumentação não resiste pela simples distinção existente entre a situação dos impetrantes e dos demais classificados.
Isso porque como já suficiente demonstrando por meio dos fatos e fundamentos elencados neste decisium, o direito subjetivo à nomeação adquirido pelo impetrante se deveu ao fato de três candidatos aprovados dentro das vagas do concurso não terem comparecido em prazo hábil para efetuar a posse, gerando obrigação para a Administração Municipal de convocar os demais candidatos na ordem da classificação, diferentemente do caso dos demais classificados que detinham mera expectativa de direito, visto que não se encontravam dentro das vagas estipuladas pelo Certame durante a vigência do edital.
É o que se extrai de jurisprudência pacificada dos tribunais superiores:
ADMINISTRATIVO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DE VAGAS, AINDA QUE EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL, CARACTERIZADA POR ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO – DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO – PRECEDENTES. 1. A aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital do concurso, lhe confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade de preenchimento de novas vagas. 2. A desistência dos candidatos convocados, ou mesmo a sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera para os seguintes na ordem de classificação direito subjetivo à nomeação, observada a quantidade das novas vagas disponibilizadas. 3. Hipótese em que o Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, convocou os candidatos do cadastro de reserva para o preenchimento de 37 novas vagas do cargo de Analista de Administração Pública – Arquivista, gerando para os candidatos subsequentes, direito subjetivo à nomeação para as vagas não ocupadas por motivo de desistência. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (STJ, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 19/08/2010, T2 – SEGUNDA TURMA). (grifos acrescidos)
“No tocante à nomeação da Apelante, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 837.311/PI, sob a sistemática da Repercussão Geral, firmou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima". (grifos acrescidos)
Desse modo, evidencia-se que seria necessário um esforço interpretativo hercúleo para que a tese levantada pela municipalidade fosse considerada procedente, vez que não se fundamenta em entendimento jurídico e fático cabível.
Sem embargo, ressalta-se que também não se justifica o argumento de que a obrigação da nomeação dos dois candidatos impõe à Administração Pública “gastos imediatos, continuados e não previstos”. Isso decorre do simples fato de que a previsão, por edital de concurso, de determinada quantidade de vagas a serem providas, denota a pré-existência de estudo orçamentário que previa condições financeiras para tal disponibilização.
Ora, o fato é que se as vagas foram disponibilizadas, havia necessidade e condições financeiras para tanto, bem como presume-se que houve o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 200). Portanto, não se verifica a existência de “gastos imediatos, continuados e não previstos pelo Município”, como alegado na exodial.
Por derradeiro, em relação à alegação de que o pleito viola o princípio da separação de poderes, essa também se afigura manifestamente improcedente, já que no RE 598099, a Suprema Corte entendeu que a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
No mesmo sentido, é o entendimento já pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE ENCERRADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E POSSE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. SENTENÇA MANTIDA. I - A documentação existente nos autos é suficiente para comprovação da alegada contratação precária, não havendo que se falar em necessidade de dilação probatória. II – Findo o prazo de validade do concurso, o candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação e posse, conforme entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598099: “Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) III – Não configura afronta ao princípio da separação dos poderes “o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos, incluídos aqueles praticados durante a realização de concurso público” (ARE nº 882.043/CE-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 18/8/2015) IV - Recurso conhecido e não provido (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.008270-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO – CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NÃO NOMEADO – DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO APÓS VALIDADE DO CERTAME – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. O impetrante, no ano de 2012, prestou concurso (Edital 001/2012) para o cargo de fisioterapeuta, mas apesar de ter sido aprovado e do concurso ter sido válido até o dia 06.07.2014, até o ingresso do mandamus, 15.10.2014, não havia sido nomeado. 2. Embora os candidatos aprovados dentro do número de vagas tenham direito subjetivo à nomeação e posse ao cargo, é poder discricionário da Administração o momento para autorizar tais provimentos, dentro do prazo de validade do certame. 3. Contudo, mesmo agora, após expirar o prazo de validade do concurso, não demonstra o Município o interesse em nomear o aprovado, caracterizando direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas, ser nomeado. 4. Remessa Necessária conhecida e improvida (TJPI | Reexame Necessário Nº 2016.0001.001912-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO HOMOLOGADO. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. MÉRITO. EXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O edital é a lei do processo seletivo, vinculando todos os participantes. Nele devem constar as regras do certame e os critérios objetivos de julgamento, indispensáveis à garantia de sua legalidade, afastando toda e qualquer ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia. 2. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. 3. Consta nos autos que os candidatos, foram aprovados em concurso público para provimento jurisdicional no sentido de assegurar suas respectivas nomeações para os cargos de assistente social, auxiliar administrativo, enfermeiro, telefonista, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de cozinha, porteiro, cozinheira, vigia, operador de máquinas de lavar roupas, auxiliar de laboratório, técnico em enfermagem e outros, nos quadros que integram a administração do Município de Barras- PI. 2. Na esteira dos Tribunais Superiores, é cediço que candidatos aprovados dentro do número de vagas, como é caso dos autos, possuem direito subjetivo a nomeação, e não apenas mera expectativa de direito. 3 Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.007502-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018).
Além do mais, salienta-se que o controle de ato administrativo pelo Poder Judiciário, quando o Estado agride algum valor do nosso sistema jurídico legal, é um claro resguardo ao Princípio da Juridicidade e ao Sistema de Freios e Contrapesos consagrados constitucionalmente.
Portanto, evidente a ausência de comprovação na exodial apta à concessão de efeito suspensivo às decisões mencionadas, vez que o requerente não se desimcubiu do ônus de demonstrar cabalmente por meio de prova documental a grave lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Ante o exposto, não verificando o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento do pedido de suspensão, indefiro o pedido de suspensão formulado.
Publique-se e intime-se o Requerido para ciência.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Presidente TJPI
0758447-59.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalPrazo de Validade
AutorMUNICIPIO DE PICOS
RéuKISLLEY ALMONDES
Publicação09/08/2023