TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803187-19.2022.8.18.0136
RECORRENTE: JOSIAS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. VAZAMENTO. VISTORIA REALIZADA. MÉDIA DE CONSUMO NORMAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803187-19.2022.8.18.0136
Origem:
RECORRENTE: JOSIAS JOSE DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - PI5436-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 13922670-2; que entrou por diversas vezes em contato com a requerida; que a empresa requerida executou o reparo apenas no dia 25/07/2022, após um lapso temporal aproximado de 06 (seis) meses. Em face do exposto e disposto a ter seus direitos salvaguardados, o requerente busca a tutela do Poder Judiciário para requerer a devida indenização por danos morais pela morosidade, descaso e má prestação dos serviços fornecidos pela empresa requerida.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado, requerendo em síntese, a reforma da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos iniciais condenando a parte ré em danos morais, pois é consabido que são ínsitas à indenização por danos morais as funções reparatória, punitiva e pedagógica .
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego provimento.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 27/10/2023
0803187-19.2022.8.18.0136
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSIAS JOSE DA SILVA
RéuAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Publicação30/10/2023