TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) No 0754322-48.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ROSANGELA ALVES PINHEIRO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR
AGRAVADO: JUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A luz do princípio da dialeticidade recursal, competia à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem para não conhecer do Habeas Corpus anteriormente impetrado.
2. Entretanto, verifica-se dos autos que a parte agravante, nas razões de seu Agravo Interno, copiou ipsis litteris o Habeas Corpus impetrado. Nesse sentido, resta claro que a Agravante descumpriu, o requisito de admissibilidade dos recursos ao se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que traz como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto.
3. Agravo interno improvido.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno no Habeas Corpus nº 0752214-46.2023.8.18.0000, interposto por ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO contra decisão deste relator que não conheceu o habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
No Habeas Corpus nº 0752214-46.2023.8.18.0000, o impetrante relatou que o Ministério Público do Estado do Piauí denunciou a Sra. ROSÂNGELA ALVES PINHEIRO e FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS PEREIRA nas condutas ilícitas tipificadas no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, porquanto os Réus teriam supostamente consumado, por meio da empresa DI JOIAS PRESENTES LTDA (CNPJ 11.599.800/0001-97), os ilícitos elencados a seguir:
a) Omitir operações tributárias no documento fiscal “Redução Z”, importando em redução do tributo devido, durante o período de janeiro a dezembro de 2008, o que resultou no lançamento da CDA nº 1511518001116-9;
b) Deixar de registrar na DIEF entrada de mercadorias, constituindo “estoque paralelo” e, por consequência, a venda de bens sem o recolhimento dos tributos devidos, durante os anos de 2008, 2009 e 2010, resultando respectivamente no lançamento das CDAs nº 1511518001115-0, 1511518001110-0 e 1511518001117-7;
c) Omitir dados referentes a operações financeiras realizadas nos dias 19, 23, 26, 28, 29 e 30 de setembro de 2009 e declarar a menor as operações realizadas nos dias 05, 19 e 22 de setembro de 2009, resultando no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001120-7;
d) Omitir da DIEF mensal o valor do ICMS diferencial de alíquota e antecipação parcial, resultando em diminuição do tributo recolhido, conforme atesta a CDA 1511518001112-6;
e) Omitir nas DIEFs, durante o período de janeiro a dezembro de 2009, informações acerca dos valores de ICMS, pagos sob a forma de antecipação de imposto, sobre mercadorias destinadas à comercialização, o que resultou no lançamento definitivo da CDA nº 1511518001114-2.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar a paciente Rosângela Alves Pinheiro pelos crimes tipificados no art. 1º, incisos I e II da Lei 8137/90, em concurso material, na forma do art. 69 do CP, à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 210 (duzentos e dez) dias-multa, com a pena de multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente.
Em síntese, o impetrante requer pela via mandamental a concessão da liminar em ordem de Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal da paciente, determinando-se a suspensão do processo criminal de nº 0014449-31.2015.8.18.0140 até o deslinde final da questão cível de nº 0028421-68.2015.8.18.0140, nos termos do art. 93 do Código de Processo Penal.
Em decisão de ID nº 10514398, não conheci o Habeas Corpus originário, ante a existência de recurso cabível.
Na ordem seguinte, a impetrante veiculou Agravo Interno juntando a documentação referente ao processo e aduzindo que a documentação necessária ao entendimento do feito encontra-se disponível no Sistema Themis-Web, podendo ser consultado pela relatoria.
Instado a se manifestar, o Ministério Público não emitiu parecer por entender que inexiste tal obrigatoriedade.
É o sucinto relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O presente agravo interno questiona decisão monocrática que extinguiu o Habeas Corpus sem resolução do mérito, face à inadequação da via eleita.
Contudo, estou convencido de que o Agravo também é inadmissível, pois a Agravante deixou, agora, de impugnar especificadamente a decisão agravada, violando o artigo 1.021, § 1º do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
Sob este raciocínio, vale ressaltar que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, competia à Agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, refutar detalhadamente os fundamentos adotados por este juízo ad quem para não conhecer a apelação anteriormente interposta.
Entretanto, verifica-se dos autos que a parte agravante, nas razões de seu Agravo Interno, copiou ipsis litteris o Habeas Corpus impetrado. Assim, cito trechos do recurso interposto que demonstram a ausência de impugnação específica;
(...)Em que pese Vossa Excelência entender que a sentença deve ser combatida com o Recurso de Apelação, o pedido de suspensão pleiteado no Habeas Corpus tem o fim de impedir que sejam proferidas decisões contraditórias na própria Apelação, ainda mais quando estiver sub judice questão cível que possa interferir na existência da própria infração penal, caso, por exemplo, de anulação do auto de infração.
In casu, os Autos de Infrações que resultaram em lançamento definitivo dos tributos presentes na CDA’s que instruíram a denúncia, teve sua exigibilidade suspensa através de sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de nº 0028421- 68.2015.8.18.0140, cujo trâmite se deu perante a 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública do Estado do Piauí. (...)
Nesse sentido, resta claro que a Agravante descumpriu, o requisito de admissibilidade dos recursos ao se desincumbir do ônus de enfrentar, dialeticamente, os pontos da decisão que pretendia impugnar, o que traz como consequência a inadmissibilidade do recurso interposto, nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada ( Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS ANTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO AGRAVO INTERNO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em relação ao Decreto nº 9.739/2019, constata-se verdadeira inovação recursal, porquanto não trazido nas razões do recurso em mandado de segurança. A preclusão consumativa impede a análise da questão no presente agravo interno. 2. No agravo interno são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal a mera repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, devendo a parte recorrente, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. 3. É inviável o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada (Súmula 283/STF). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RMS: 67300 BA 2021/0283623-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022)
Ante o exposto, julgo IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada.
É como voto.
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de agosto de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, julgar IMPROVIDO o presente Agravo Interno, mantendo a decisão agravada nos termos da jurisprudência do STJ supracitada, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754322-48.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CRIMINAL
Competência Assunto PrincipalCrimes contra a Ordem Tributária
AutorROSANGELA ALVES PINHEIRO
RéuJUÍZO DA 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação05/09/2023