TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800617-87.2021.8.18.0009
RECORRENTE: MARIA RÉGIA DE SANTANA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO AMORIM HOLANDA
RECORRIDO: DANTAS RENT A CAR LTDA
Advogado(s) do reclamado: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. Contrato de locação de veículo. Veículo locado envolvido em acidente de trânsito. Ausência de culpa da locatária. Rescisão contratual. Devolução dos valores referente ao período de não utilização do veículo. Lucros cessantes. Ausência de prova. Indeferimento do pedido. Dano moral não configurado. Ausência de prova de abalo aos atributos da personalidade. Ônus do autor. Inteligência do art. 373, i, do cpc. SENTENÇA mantida. RECURSO CONHECIDO E improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800617-87.2021.8.18.0009
RECORRENTE: FRANCISCA SORAYA DE SOUZA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO AMORIM HOLANDA - PI18004-A
RECORRIDO: DANTAS RENT A CAR LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO PAULO DE OLIVEIRA MORAIS - PI17237-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MORAIS em que a autora pleiteia a rescisão de contrato de locação de veículo em virtude de envolvimento em acidente que não deu caso, requerendo a restituição dos valores pagos e lucros cessantes.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE EM PARTE a pretensão da requerente para condenar a requerida a pagar a quantia de R$ 1.493,52 (hum mil quatrocentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), sendo que esta deverá ser acrescida de correção monetária, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, devidos desde a citação.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da necessária reparação por perdas e danos. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste prova nos autos das perdas e danos aduzidas pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência das custas e honorários sobre 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800617-87.2021.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMaria Régia de Santana
RéuDANTAS RENT A CAR LTDA
Publicação13/09/2023