TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000087-13.2004.8.18.0042
ORIGEM: BOM JESUS / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: ANDREI ALEXANDRE TAGGESELL GIOSTRI (OAB/PI N°. 24.601-A)
APELADO: VALMIR DE ALBUQUERQUE AVELINO
ADVOGADO: PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS (OAB/PI N°. 2.475-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. ENCARGOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O ajuizamento da ação monitória e a constituição de título executivo judicial, não acarretam a alteração do contrato e nem nos encargos nele definidos. 2 – A constituição do título executivo judicial através de ação monitória, não tem o poder de alterar as obrigações convencionadas pelas partes. No caso, persiste a validade dos encargos relacionados ao negócio celebrado, salvo na hipótese em que o encargo seja nulo, ineficaz ou inexistente, o que não se verifica na situação posta à apreciação. 3 – Sobre o tema, é entendimento pacífico na jurisprudência que, havendo previsão contratual de taxas e índices moratórios, devem eles prevalecer à aplicação de outra taxa de correção, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. 4 - Destarte, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato. 5 - Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de que sejam aplicados os encargos definidos no contrato celebrado entre as partes. Diante da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. (Id 7616976 fls.81/86) em face da sentença (Id.7616976 fls.66/72) proferida nos autos da AÇÃO MONITÓRIA (Processo nº. 0000087-13.2004.8.18.0042) ajuizada em desfavor de Valmir de Albuquerque Avelino, na qual, o Juízo a quo rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na inicial para converter pleno jure o mandado de pagamento em mandando executivo, devendo ser corrigido monetariamente pela tabela prática do tribunal de Justiça e com incidência de juros de mora de 1%(um por cento) ao mês, desde a última atualização do débito, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do livro I da Parte Especial, do CPC, no que for cabível.
Condenação do réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art.85, §2º do CPC.
Em suas razões de recurso o apelante aduz que embora o Magistrado de origem tenha julgado procedente a ação, a sentença afastou os encargos contratuais substituindo-os por juros de 1%(um por cento) e aplicou a correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça, sem que houvesse pedido da parte contrária.
Pleteia o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no tocante a atualização do débito.
O apelado, devidamente intimado, deixou o prazo transcorrer in albis (id. 7616982).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 8619080).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se com a inclusão do feito em pauta de julgamentos do Plenário Virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 8619080).
II - DO MÉRITO
Discute-se no presente recurso o índice de correção que deve ser aplicado ao débito nos autos, no valor de R$ 25.274,18 (vinte e cinco mil, duzentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos), decorrente da procedência da Ação Monitória ajuizada em razão do inadimplemento de valores de instrumento de crédito – cédula pignoratícia.
O apelante, em suas razões, defendeu o desacerto do entendimento esposado pelo juízo de piso, que deveria ter levado em consideração os encargos contratualmente previstos, os quais, segundo ele, não foram revisados, devendo, portanto, prevalecer.
O ajuizamento da ação monitória e a constituição de título executivo judicial não acarretam a alteração do contrato e nem nos encargos nele definidos.
A constituição do título executivo judicial através de ação monitória, não tem o poder de alterar as obrigações convencionadas pelas partes. No caso, persiste a validade dos encargos relacionados ao negócio celebrado, salvo na hipótese em que o encargo seja nulo, ineficaz ou inexistente, o que não se verifica na situação posta à apreciação.
Da análise dos autos, como houve o reconhecimento da dívida instrumentalizada por contrato – cédula rural pignoratícia, através da presente ação monitória, a atualização do débito deve levar em conta os encargos estabelecidos no instrumento contratual.
Sobre o tema, é entendimento pacífico na jurisprudência que, havendo previsão contratual de taxas e índices moratórios, devem eles prevalecer à aplicação de outra taxa de correção, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. O ponto nevrálgico neste apelo cinge-se em torno da aplicação do índice de correção do débito, posto que o juiz a quo estabeleceu como taxa de correção o IGPM. No entanto, o banco apelante, busca a reforma da sentença para que sejam mantidas as taxas e índices estabelecidos no contrato, em acatamento ao princípio do pacta sunt servanda. 2. A decisão a quo, aplicou os juros moratórios no percentual de 1% a.m. (um por cento) ao mês e a correção monetária com base no IGPM. 3. Compulsando os autos, verificou-se que de fato foi celebrado o contrato, firmado pelos executados e que os mesmos foram devidamente citados e não responderam aos termos da ação, importando no decreto de revelia. 4. No ponto, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Resp. n. 1058114), reafirmou o entendimento jurisprudencial de que é válida a cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência para o período de inadimplência, assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado, respeitada a fixada no ajuste, acrescida de juros de mora e multa contratual, vedada a exigência concomitante, contudo, com correção monetária (Súmula 30 do STJ). 5. Em se tratando de Ação Monitória e existindo a expressa previsão contratual com relação aos encargos que deve incidir em caso de inadimplemento, devem prevalecer as disposições contratuais até a data do pagamento e não até o ajuizamento da ação. 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença apenas no tocante à atualização do débito, devendo prevalecer a aplicação dos encargos contratuais, como descrito na cláusula 8ª, do pacto. 7. Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003523-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1750502 SC 2020/0223667-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
Ademais, a manutenção dos encargos contratuais de inadimplência depois do ajuizamento da ação é perfeitamente possível, isto por que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que, existindo inadimplência, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não se dá com o ajuizamento da ação, mas com o efetivo pagamento do débito. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO ESPECIAL - INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL - TERMO FINAL DE COBRANÇA DOS ENCARGOS - EFETIVO PAGAMENTO - INSURGÊNCIA DA EMPRESA. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, bem como ao art. 6º da LINDB, pois este reproduz princípio encartado em norma da Constituição da República, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento deve ser aferido levando em conta as razões decisórias firmadas no acórdão recorrido, e não, como proposto pela agravante, em face do quanto decidido em juízo de primeiro grau, pois, para que se configure o prequestionamento da matéria. Há que se extrair do decisum o pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. 3. Suposta incidência do óbice da Súmula 7/STJ. A parte deveria demonstrar a ocorrência do citado impedimento mediante a exposição da tese desenvolvida no recurso especial e a adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias, o que não foi comprovado na demanda. 4. Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015).
Destarte, os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem – salvo reconhecido abuso de cláusula contratual – os encargos estabelecidos pelas partes em contrato.
III – DO DISPOSITIVO
Com estas justificativas, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, a fim de que, sejam aplicados os encargos definidos no contrato celebrado entre as partes.
Honorários advocatícios recursais majorados para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85, § 11, do CPC).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de que sejam aplicados os encargos definidos no contrato celebrado entre as partes. Diante da sucumbência recursal, majorar os honorários advocatícios para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Impedimento/Suspeição: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0000087-13.2004.8.18.0042
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuVALMIR DE ALBUQUERQUE PAULINO
Publicação26/09/2023