TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801556-78.2019.8.18.0028
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: MARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
Advogado(s) do reclamado: DIEGO GALVAO MARTINS CABEDO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. ENCARGO DO MUNICÍPIO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE RECONHECIMENTO DO REGIME DE PRECATÓRIO PREJUDICADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Considerando-se que o executado foi condenado ao cumprimento de obrigação de fazer referente ao recolhimento previdenciário do segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança, não há que se falar em liquidação de sentença para cumprimento da obrigação por parte da autora.
2. A obrigação somente perde a natureza de obrigação de fazer quando convertida em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (artigo 499 do atual Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso em apreço.
3. A obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é encargos do empregador e não do empregado, de modo que não pode este ser obrigado a apresentar os respectivos cálculos.
4. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO, já qualificado, em face de MARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE, também qualificada, com o escopo de combater decisão proferida pelo juízo da 2ª vara da comarca de floriano/pi, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0801556-78.2019.8.18.0028, que homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, deferindo a expedição de precatório e de RPV, além de determinar obrigação de fazer contra o apelante.
Em síntese, a exequente ingressou com pedido de cumprimento de sentença, ID Num. 7052434 - Pág. 1/10, alegando:
“Conforme sentença, explicitada no histórico dos fatos, é devido a impetrante o que lhe foi pedido e concedido na sentença, no qual é a irredutibilidade do segundo turno trabalhado nos meses Janeiro e Fevereiro de 2013 e Janeiro 2014.
Conforme processo, o Município de Floriano -PI, foi condenado ao pagamento do recolhimento previdenciário, referentes ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 anos anteriores a ação até o mês de cumprimento da sentença, passando a recolher mensalmente a partir de então. (…)
O valor atualizado até a data de julho de 2019 conforme modulação do STF (utilizando-se os critérios de correção da índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança TR) é de R$ 1.519,15 (mil quinhentos e dezenove reais e quinze centavos), conforme cálculos anexados nos autos. (…)
Os juros contra a fazenda pública correm a partir da citação válida, no caso em tela ocorreu a citação valida ocorreu no dia 15/09/2016, conforme entendimento do STJ (…)
Desta feita o valor devido a título de irredutibilidade do segundo turno trabalhado nos meses de janeiro e fevereiro de 2013, janeiro de 2014 é de R$ 5.987,25 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos).”
Ao final requereu:
“a) Que intime a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial para que querendo impugne o referido cumprimento de sentença no prazo legal.
b) Requer por meio da obrigação de fazer, irredutibilidade do segundo turno trabalhado nos meses de Janeiro e Fevereiro de 2013, Janeiro de 2014, imediatamente sobe a penalidade do gestor municipal responder pelo art. 330 do Código Penal, e no caso do não pagamento seja bloqueado o valor de R$ 6.885,34 (seis mil oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) repassado a promovente.
c) Ato contínuo seja determinado ao município de Floriano-PI ao pagamento do valor de 5.987,25 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) nos moldes do art. 100 §4º da Constituição Federal.
d) Ato contínuo, seja determinado ao município de Floriano-PI ao pagamento via RPV dos honorários sucumbenciais no valor de R$ R$ 898,09 (oitocentos e noventa e oito reais e nove centavos).”
O Município executado foi intimado para impugnar a execução no prazo de 30 dias (ID Num. 7052439 - Pág. 1), mantendo-se inerte, conforme certidão exarada nos autos (ID Num. 7052441 - Pág. 1).
Posteriormente, o Ente Municipal foi intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, tendo, para tanto, juntado a documentação de ID Num. 7052451 – Pág. 01/02 e ID Num. 7052452 - Pág. 1.
Instada a se manifestar, a Parte Exequente requereu a expedição de PRECATÓRIO da parte incontroversa, no tocante as verbas da autora da demanda e que seja expedido em RPV os honorários advocatícios sucumbenciais incontroversos e por fim que seja desconsiderada a parte controversa pois os cálculos apresentados não foram elaborados da forma correta conforme exposto acima (ID Num. 7052458 - Pág. 01/02).
O magistrado a quo, então proferiu sentença ID Num. 7052460 - Pág. 1, homologando por sentença os cálculos apresentados pela parte exequente, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; deferindo o pedido de destacamento de valor do montante principal da condenação referente a honorários advocatícios, DETERMINANDO, após o trânsito em julgado, desta decisão, A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO da quantia de R$ 5.987,25 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referentes ao crédito da autora, e a EXPEDIÇÃO DE RPV referente a honorários sucumbenciais no valor de R$ 898,09 (oitocentos e noventa e oito reais e nove centavos), DECLARANDO EXTINTA a presente execução, na forma do art. 513 c/c art. 924, II, CPC. E, por fim, Determinou a intimação do Município de Floriano – PI, para que no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias no sentido de proceder o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0001688-76.2016.8.18.0028), bem como a irredutibilidade de vencimentos.
Inconformado com a sentença, o Município apelou (ID Num. 7052566 - Pág. 1).
Em suas razões (ID Num. 7052566 - Pág. 2/12, o recorrente defende que, no caso concreto, houve ofensa ao Devido Processo Legal a partir do momento que foi desconsiderado o previsto no art. 509 do CPC, ao argumento de que não foi instituída a liquidação de sentença referente aos recolhimentos previdenciários referentes ao segundo turno trabalhados nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ação de cobrança (proc. 0001688-76.2016.8.18.0028), oportunidade em que iria ser apurado o valor correto da condenação e oportunizar à impugnante manifestar-se sobre tais valores.
Argumentou que o juiz de piso decidiu como obrigação de fazer o recolhimento previdenciário anterior ação, porém trata-se de valores retroativos, o que deixa de ser obrigação e fazer e passa obrigação de dar/ pagar. Esclareceu que a apelada jamais apresentou planilha de calculo referente ao recolhimento previdenciário em questão, mas que claramente são valores superiores ao teto de requisição de pequeno valor, o que também impossibilitaria o recolhimento imediato de anos anteriores ao ingresso da Ação.
Ao final requereu:
a) O provimento do recurso de apelação e seja reformada a sentença prolatada com a improcedência do direito pleiteado pela Apelada;
b) Que em caso de condenação ao pagamento, o calculo seja encaminhado para a Contadoria Judicial;
c) Subsidiariamente, aplicação do regime de precatório para a liquidação da suposta dívida;
O recorrido não apresentou contrarrazões, embora tenha sido regularmente intimado para tanto (ID Num. 7052568 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade
1. DA PRELIMINAR DE LESÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
O recorrente sustenta, em síntese que, no caso concreto houve ofensa ao devido processo legal em razão da desconsideração, pelo magistrado a quo, da liquidação da sentença referente aos recolhimentos previdenciários.
Na hipótese dos autos, o Município recorrente foi condenado na obrigação de pagar no valor de R$ 5.987,25 (cinco mil novecentos e oitenta e sete reais e vinte e cinco centavos) referentes ao crédito da autora/recorrida, e R$ 898,09 (oitocentos e noventa e oito reais e nove centavos), referente a honorários sucumbenciais, bem como na obrigação de fazer consistente no recolhimento previdenciário, referentes ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0001688-76.2016.8.18.0028) e obrigação de não fazer referente a irredutibilidade de vencimentos.
Consigna-se que não houve pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Nessa perspectiva, não há que se falar em liquidação de sentença, já que se trata de cumprimento de obrigação de fazer fixada em decisão, tendo a exequente apresentado corretamente apenas os cálculos concernentes à obrigação de pagar, o que não foi, frisa-se, objeto de impugnação pelo Ente Municipal, embora intimado para tanto.
Por estas razões, não há falar em lesão ao devido processo legal, pelo que rejeito a presente preliminar.
2. DO MÉRITO
No mérito, sustenta o recorrente a impossibilidade do imediato recolhimento previdenciário referente ao segundo turno tralhado nos últimos 05 (cinco) anos determinado pelo juízo de primeiro grau, por entender que, por se tratarem de valores retroativos, deixam de ser considerados obrigação de fazer e passam a ser considerados como obrigação de pagar quantia certo.]
Mais uma vez, sem razão o Município recorrente.
Com efeito, a obrigação de fazer é um instituto jurídico que implica a responsabilidade de uma das partes em realizar uma determinada ação ou prestação específica. É uma forma de obrigar alguém a cumprir uma obrigação específica, em vez de simplesmente pagar uma quantia em dinheiro.
Na sentença acostada aos autos em ID Num. 7052460 - Pág. 01/02, assim determinou o juiz de primeiro grau:
“DA OBRIGAÇÃO DE FAZER
Determino ainda, a intimação do Município de Floriano – PI, para que no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências necessárias no sentido de proceder o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0001688-76.2016.8.18.0028), bem como a irredutibilidade de vencimentos.
Advirto que o não cumprimento da presente determinação por parte do Município acarretará aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (MIL reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revestida em favor da parte autora, nos termos do art. 537, do CPC, além do que incorrerá no crime de desobediência (art. 330, do CP), A SER COBRADA PESSOALMENTE DO ATUAL GESTOR DO ENT PÚBLICO.”
Percebe-se claramente que foi determinada uma ação ao Município recorrente, qual seja: o recolhimento previdenciário referente ao segundo turno trabalhado nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ingresso da ação de cobrança (proc. 0001688-76.2016.8.18.0028). Sendo, claramente, uma obrigação de fazer, até mesmo porque o valor que o município vai recolher é de interesse da Previdência e não da autora/exequente.
Com efeito, a obrigação somente perde a natureza de obrigação de fazer quando convertida em perdas e danos se o credor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente (artigo 499 do atual Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso em apreço.
Ademais, é ônus a obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é encargos do empregador e não do empregado, de modo que não pode este ser obrigado a apresentar os respectivos cálculos. Nesse sentido:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. EQUÍVOCO DO ENTE PÚBLICO NO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, TENDO INDICADO NÚMERO DO NIT /PASEP RELATIVO A OUTRA SERVIDORA, RESULTANDO EM LISTA VAZIA DE CONTRIBUIÇÕES EM NOME DA IMPETRANTE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES QUE É OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 30, I, a E b, DA LEI Nº 8.212/91. ERRO RECONHECIDO PELO IMPETRADO. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO, IMPEDINDO A APOSENTADORIA DA SERVIDORA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA QUE O MUNICÍPIO REGULARIZE OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NO PRAZO MÁXIMO DE 60 DIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. 1. A obrigação do recolhimento de contribuições previdenciárias é do empregador, nos termos do art. 30, I, a e b, da Lei nº 8.212/91; 2. In casu, a impetrante, professora municipal, não teve as contribuições previdenciárias computadas para fins de aposentadoria, haja vista que o Município indicou número de inscrição NIT /PASEP relativo a outra servidora. Obrigação do correto recolhimento das contribuições previdenciárias que é do empregador, merecendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para que o ente público promova a regularização dos recolhimentos previdenciários; 3. Sentença mantida, em remessa necessária. (TJ-RJ - REMESSA NECESSÁRIA: 00077223520158190041 RIO DE JANEIRO PARATY VARA ÚNICA, Relator: LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 07/03/2018, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 09/03/2018)”.
Por fim, fixado o entendimento de que a determinação de recolhimento previdenciário oriunda do juízo de primeiro grau e constante da sentença acostada aos autos em ID Num. 7052460 - Pág. 01/02 tem natureza de obrigação de fazer, cujo ônus é do empregador (no caso, do Município Recorrente), fica prejudicado o pleito subsidiário para reconhecimento do regime de precatório da referida obrigação.
A manutenção da sentença de primeiro grau é, pois, medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, Nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023). Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0801556-78.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCumprimento Provisório de Sentença
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuMARIA DA TRINDADE DA SILVA LEITE
Publicação25/09/2023