
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0003475-59.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: MUNICIPIO DE CORRENTE
APELADO: GIRLENE GUEDES JACOBINA
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO EMBARGANTE. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE-PI, contra acórdão exarado nos autos desta Apelação Cível, Id 6323300 - Pág. 201/207.
Intimado o embargante para regularizar sua representação processual, Id 10080942 - Pág. 1, deixou decorrer o prazo sem manifestação.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Observa-se que inexiste procuração/substabelecimento nos autos ao advogado que protocolizou as razões recursais, o que configura afronta ao art. 104, do CPC, que prevê que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Embora intimada a parte embargante para regularizar a sua representação processual, esta deixou de juntar procuração/substabelecimento nos autos ao subscritor das razões recursais.
Importa trazer à colação o entendimento firmado no âmbito do col. STJ acerca da impossibilidade de se admitir o recurso subscrito por advogado cujos poderes de representação não foram comprovados, apesar de o mesmo haver sido intimado para sanar a irregularidade, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. SÚMULA Nº 115/STJ.
1. Os embargos de declaração opostos à decisão que inadmitiu o recurso especial, sendo manifestamente incabíveis, não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial.
2. É intempestivo agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça considera inexistente o recurso no qual o advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ). Precedentes.
4. No caso concreto, aplica-se o teor do artigo 76, § 2º, I, do CPC, o qual determina que o descumprimento, pelo recorrente, da intimação para sanar vício na representação processual acarretará o não conhecimento do recurso.
5. A jurisprudência desta Corte Superior preleciona que, não dispondo o tribunal dos meios formais necessários à consulta dos autos eletrônicos na origem, não há outra alternativa a não ser condicionar o conhecimento do agravo à juntada das peças de caráter obrigatório.
6 . Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.115.753/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023.)”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte embargante pelo advogado subscritor da peça recursal, inobstante, em atenção ao disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC, tenha sido dada a oportunidade para sanar o vício, outra saída não há senão inadmitir a apelação interposta.
Diante do exposto, NEGO CONHECIMENTO a este RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação.
Intimem-se as partes.
Determino, ainda, a COOJUCÍVEL que certifique o trânsito em julgado do Acórdão, Id 6323300 - Pág. 201/207 e, em caso positivo, proceda com a devida BAIXA e ARQUIVAMENTO destes.
TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.
0003475-59.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPagamento
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE
RéuGIRLENE GUEDES JACOBINA
Publicação14/08/2023