Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono de Permanência 0755425-27.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0755425-27.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. Em detida análise dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO , uma vez que fora o Relator da Apelação Cível nº 2011.0001.004431-1 , que deu origem à ação de cumprimento de sentença. Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos passaram à Relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, que em causa própria advoga, contra decisão ( ID. 7558736 ) proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina nos autos do Pedido de Cumprimento de Execução de Obrigação de Fazer ( Processo nº 0007420-47.2003.8.18.0140) movida por MACHADO E CIA LTDA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Em detida análise dos autos, verifica-se que embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, à Relatoria do Exmo. Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO , uma vez que fora o Relator da Apelação Cível nº 2011.0001.004431-1, que deu origem à ação de cumprimento de sentença.

Sobrevindo a aposentadoria do aludido desembargador, os autos passaram à Relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior recurso.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei) 

Isto posto, DETERMINO a redistribuição dos autos, por prevenção, ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, dando-se baixa na distribuição.

À Coordenadoria Judiciária Cível, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755425-27.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2023 )

Detalhes

Processo

0755425-27.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/08/2023