
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0821455-85.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessão]
APELANTE: HILZA DE JESUS PIEROTE E SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO DA JUSTIÇA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Não se admite a juntada da guia de recolhimento da justiça, a qual identifica o(s) valor(es) referente(s) ao preparo recursal, bem como o processo no qual o recurso será interposto, posteriormente à interposição do recurso, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo de interposição do apelo, eis que configurada a preclusão consumativa.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HILZA DE JESUS PIEROTE E SILVA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA e Outro, ora apelados.
Intimada a parte apelante (Despacho Id . 10956669 - Pág. 1), para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se “sobre a ausência do recolhimento do preparo do Recurso de Apelação, e sua eventual consequência, devendo pagar o preparo em dobro de acordo com o disposto no art. 1.007,§ 4º, do supracitado diploma legal”, sob pena de não conhecimento do recurso, a mesma juntou apenas um comprovante de pagamento (Despacho Id. 11392195 - Pág. 1).
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Banco recorrente interpôs o recurso de Apelação em 05.03.2021, portanto, dentro do prazo recursal. Ocorre que, inobstante o mesmo tenha trazido aos autos, anexo ao recurso interposto, um “Comprovante de Pagamento” (Id 5732660), referente à determinada custas recursais, não se desincumbiu do ônus de juntar, também, a respectiva “Guia de Recolhimento da Justiça”, documento que identifica o pagamento do preparo recursal referente ao apelo interposto, em que pese tenha sido intimado para juntar o referido documento.
É de se asseverar que a não juntada da guia de recolhimento do preparo, ainda que apresentado o comprovante de pagamento, implica em inequívoca deserção, conforme entendimento pacificado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. FALTA DE JUNTADA DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O STJ consolidou o entendimento de que, para comprovação do preparo recursal não basta o pagamento das custas processuais; impõe-se a juntada dos respectivos comprovantes e guias de recolhimento, sob pena de deserção.
2. In casu, a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a guia de recolhimento do preparo, apesar de presente o comprovante de pagamento.
3. Na vigência do Código Buzaid, a regularização posterior do preparo somente é admitida quando pago o valor de forma insuficiente, não por ausência das guias de recolhimento, tendo em vista a preclusão consumativa.
4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp 986.774/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)”
“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. SÚMULA 187/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
2. "É insuficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas guias de recolhimento da União" (Corte Especial, AgRg nos EAREsp 562.945/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 15.6.2015).
3. A irregularidade na comprovação do preparo impõe a deserção e não possibilita a posterior retificação, salvo quando o recolhimento deu-se por valor insuficiente. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1573654/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020)”
Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida eventual pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ou a sua comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a juntada da guia de recolhimento da Justiça, a fim de comprovar efetivamente o seu pagamento, no ato da interposição do recurso, deve ser negado seguimento a este recurso.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a esta Apelação Cível, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se, dando-se-lhe a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de agosto de 2023.
0821455-85.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorHILZA DE JESUS PIEROTE E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/08/2023