Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800093-51.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800093-51.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças especiais não gozadas. II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 25 ( vinte e cinco) períodos de férias não gozados: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2015, 2016, 2017 conforme certidão de ID 23147035, e licença especial, referentes aos períodos: decênio 1985/1995 e decênio 1995/2005, conforme certidão de ID 23147035, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”. IV. Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERAR O ÚLTIMO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE; DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ABONO FÉRIAS); DA NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”, requerendo: “d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; e) Cumulativamente, que seja reformada a sentença a quo, retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”. V. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PELO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO”. VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. VIII. O montante devido a título da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. (STJ. RMS n. 31.157/PB) IX. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo. X. Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, entendo pela procedência em parte do Apelo do Servidor/Autor exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90). XI. Apelos conhecidos e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800093-51.2022.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800093-51.2022.8.18.0140

APELANTE: JOSUE BORGES DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI 

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito Convocado


EMENTA 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800093-51.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças especiais não gozadas. 

II. Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia. 

III. O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 25 ( vinte e cinco) períodos de férias não gozados: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2015, 2016, 2017 conforme certidão de ID 23147035, e licença especial, referentes aos períodos: decênio 1985/1995 e decênio 1995/2005, conforme certidão de ID 23147035, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.

IV. Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERAR O ÚLTIMO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE; DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ABONO FÉRIAS); DA NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”, requerendo: “d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; e) Cumulativamente, que seja reformada a sentença a quo, retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.

V. O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PELO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO.

VI. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

VII. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

VIII. O montante devido a título da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. (STJ. RMS n. 31.157/PB)

IX. Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

X. Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, entendo pela procedência em parte do Apelo do Servidor/Autor exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90).

XI. Apelos conhecidos e parcialmente provido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento, e CONHECER da Apelação do Servidor/Autor, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90), na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de 11 a 18 de setembro de 2023.

 Des. Erivan José da Silva Lopes

 Presidente em exercício

 Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado

 Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800093-51.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças especiais não gozadas.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 25 ( vinte e cinco) períodos de férias não gozados: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2015, 2016, 2017 conforme certidão de ID 23147035, e licença especial, referentes aos períodos: decênio 1985/1995 e decênio 1995/2005, conforme certidão de ID 23147035, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.

Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERAR O ÚLTIMO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE; DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ABONO FÉRIAS); DA NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”, requerendo: “d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; e) Cumulativamente, que seja reformada a sentença a quo, retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PELO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO. 

A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet. 

É o relatório.

VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

DAS PRELIMINARES

DA PRESCRIÇÃO

O Apelante argui a prescrição parcial das férias e licenças especiais anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, quando da propositura da ação. 

Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. Vejamos precedentes:

STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ 

1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.

2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no REsp 1453813/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.

1. (...)

3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.

4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.

(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)

 

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO.

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.

1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)

O prazo prescricional para pleitear indenização de férias não gozadas inicia-se no momento da passagem do servidor para a inatividade, quando não poderá mais usufruí-las.

Não há que se falar, no presente caso, em prescrição do direito do Apelante de se pleitear indenização das férias não gozadas, eis que seu termo a quo se inicia apenas com a transferência deste para a inatividade, vez que até este momento fazia jus ao gozo de férias referente a todos os períodos aos quais teria direito, sendo dever da administração pública conceder tal benefício.

Assim, o termo inicial para a prescrição deve ser contado a partir da data da transferência para a inatividade e não dos meses de férias cujo gozo não foi deferido, vez que o servidor público poderá usufruir do gozo de férias ou da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação, nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.

1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação.

2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 20/04/2009)

 

STJ. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ESTADUAL EM ATIVIDADE. FÉRIAS. DIREITO DE USUFRUIR A QUALQUER TEMPO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE APOSENTADORIA DURANTE O TRÂMITE DO FEITO. EXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. INVIABILIDADE.

1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor público, enquanto estiver na ativa, poderá gozar suas respectivas férias a qualquer momento, razão pela qual descabe indenização.

2. (...)

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 604.446/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015)

Nesse sentido já entendeu esta e. 6ª Câmara de Direito Público. Vejamos:

TJPI. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

III. Apelo conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)

Vejamos a jurisprudência desta e. Corte:

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO –  (...) – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – (...)

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Preliminar rejeitada.

DA JUSTIÇA GRATUITA

O Estado do Piauí apresentou impugnação ao benefício da gratuidade da justiça.

Considerando a remuneração constante nos contracheques acostados aos autos e o valor das custas (Id´s 10487189, Pág 2; e 10487190, Pág 1), entendo que o Servidor/Autor, Sargento da Polícia Militar da Reserva, conseguiu demonstrar a impossibilidade de pagar as custas processuais sem comprometer o sustento pessoal, o que lhes dá direito ao benefício postulado. Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e. Corte, vejamos:

TJPI. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.

1. O fato da agravante estar auxiliada por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, vez que a presença do causídico privado não é suficiente para descaracterizar a situação financeira desfavorável.

2. Dos elementos trazidos aos autos, vislumbro que a autora que exerce a profissão de professora, e pretende a interdição de sua mãe, pessoa idosa e aposentada, o que corroboram com a necessidade da concessão do benefício.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005883-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2015)

Impugnação rejeitada.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0800093-51.2022.8.18.0140, que o Servidor/Autor propôs em face do Estado do Piauí, visando: condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização em favor do autor pelas licenças especiais não gozadas.

Aduz a inicial que a demandante, por não ter gozado períodos de férias e licenças, faz jus a conversão dos referidos benefícios em pecúnia.

O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou: “b)PROCEDENTE o pedido para CONDENAR O ESTADO DO PIAUÍ ao pagamento apenas das férias adquiridas e não gozadas, relativas a 25 ( vinte e cinco) períodos de férias não gozados: 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2015, 2016, 2017 conforme certidão de ID 23147035, e licença especial, referentes aos períodos: decênio 1985/1995 e decênio 1995/2005, conforme certidão de ID 23147035, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.d) IMPROCEDENTE o pedido de indenização das férias pelo valor da última remuneração da atividade, nos termos da fundamentação acima delineada, condenando o réu a indenizar os períodos acima mencionados, pelo valor do subsídio à época em que houve a aquisição dos direitos pleiteados, ou seja, o salário do mês imediatamente posterior ao período aquisitivo das férias ( 12 meses) e da licença especial ( um decênio), o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC”.

Servidor/Autor interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença, alegando: “DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONSIDERAR O ÚLTIMO VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR EM ATIVIDADE; DA NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ABONO FÉRIAS); DA NÃO APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA”, requerendo: “d) Que seja provido em sua íntegra, reformando a decisão a quo, reconhecendo o não pagamento do terço constitucional em favor do recorrente, uma vez que não houve o pagamento de todos os terços constitucional (abono férias), confirmando os prejuízos suportados pelo recorrente bem como o enriquecimento ilícito do Estado do Piauí; e) Cumulativamente, que seja reformada a sentença a quo, retirando a condenação do autor/apelante em honorários de sucumbência, tendo em vista a reforma da decisão e, ainda, condenando a parte recorrida ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência”.

O Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação, onde pugnou pela reforma da sentença alegando: “2. IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA REAL CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR PELO ESTADO DO PIAUÍ; 3.1 - DA PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS, QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO; 4.1 FUNDAMENTOS JURÍDICOS PARA A NEGATIVA DO PEDIDO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO NÃO-GOZADO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A SUA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE UNILATERAL FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA SUA NÃO-CONCESSÃO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO EM FACE DE NÃO HAVER QUALQUER REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU PROVA DE OBJEÇÃO DE GOZO.

Não há razões para reforma da sentença proferida pela MM. Juíza a quo.

Quanto ao direito do Apelado, o colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Vejamos:

STF.  Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.

(ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 )

 

STF. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REPERCUSSÃO GERAL. RECONHECIMENTO. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.

II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo. Precedentes.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 726491 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 06-12-2013 PUBLIC 09-12-2013)

 Nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo sido consignado no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.

Assim, com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, entre eles a licença-prêmio não gozadas, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.

Incumbe ao Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.

Nesse sentido é a jurispudência desta e. Corte, vejamos:

TJPI. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. (...). CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. (...). LIMITE MÁXIMO À ACUMULAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. (...).

1. (...)

4. A limitação temporal contida em lei em relação a quantidade máxima de períodos de férias vencidas não pode prevalecer sobre o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, norteador do ordenamento jurídico nacional.

5. A concessão de aposentadoria sem o pagamento de indenização pelos direitos de férias e licenças-prêmio e outros direitos de natureza indenizatória não usufruídos quando estava o servidor em atividade consubstancia indevido locupletamento por parte do Estado, ato ilícito ensejador da responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, da CF.

6.  (...)

8. Segurança parcialmente concedida

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000877-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )

 

TJPI. MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMNAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

1. (...)

2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.

3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.

4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.

5. (...)

6. Segurança parcialmente concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017 )

Nos termos da jurisprudência pátria: “Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro”. Precedente in verbis:

TJPE. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. PROVA DO VINCULO. DIREITO FUNDAMENTAL. CARATER ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO PAGAMENTO. REDUÇÃO DOS HONORARIOS ADVOCATICIOS. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. Trata-se de agravo interposto com amparo no art. 557, caput, do CPC, em face da Decisão Monocrática proferida na Apelação que negou seguimento à apelo.

2. Inicialmente, destaco que restou comprovado o vínculo do recorrido com o Município, na qualidade de servidor.

3. Observo, porém, que o recorrente apenas demonstrou nos autos o pagamento das parcelas 7/24 do salário e 7/24 do 13º salário cobrados.

4. Nesse contexto, tendo a edilidade alegado fato extintivo do direito do autor apelado, atraiu para si o ônus da prova, do qual não se desincumbiu por inteiro.  De mais a mais, não seria razoável exigir que o recorrido fizesse prova de fato extintivo de seu direito, in casu, do recebimento de todas as  verbas alegadas impagas.

5. Sabe-se que o salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. Destarte, tem-se que a Municipalidade tem a facilidade administrativa e operacional para trazer aos autos documentos que comprovassem suas alegações. Contudo, o documento colacionado ao processo, não demonstra o pagamento integral do salário e 13º salário de 2012.

6. Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, entendo que a decisão agravada não merece reforma na medida em que o percentual nela fixado obedece ao critério de razoabilidade.

7. Inexiste qualquer fato novo capaz de suplantar a decisão tomada por esta Relatoria.

8. À unanimidade de votos, foi negado provimento ao Recurso de Agravo.

(Agravo 348345-40000912-48.2013.8.17.0630, Rel. Rafael Machado da Cunha Cavalcanti, 4ª Câmara de Direito Público, julgado em 11/12/2015, DJe 12/01/2016)

O montante devido a título da indenização por férias e licenças não gozadas deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente. Vejamos precedente do STJ:

STJ. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PAGAMENTO EM DOBRO COM BASE NO ART. 137 DA CLT. NÃO CABIMENTO. RELAÇÃO ENTRE SERVIDORES E A ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ESTATUTÁRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALORES QUE O SERVIDOR DEIXOU DE AUFERIR À ÉPOCA, CORRIGIDO MONETARIAMENTE.

1. A impetração do mandado de segurança contra ato administrativo que indefere pedido de indenização por férias não gozadas não configura sua utilização como substituto de ação de cobrança. Precedente da Corte Especial.

2. O direito de férias do trabalhador tem alicerce constitucionalmente fincado nos arts. 7º, inciso XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal. Assim, não usufruídas no período legalmente previsto, em face do interesse público, exsurge o direito do servidor à "indenização pelas férias não gozadas", independentemente de previsão legal, em razão da responsabilidade civil objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal, sob pena de restar configurado o locupletamento ilícito da Administração. Precedentes do STJ e do STF.

3. Mostra-se descabido o pleito de pagamento em dobro das verbas pleiteadas, com base nas disposições contidas no art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, na medida em que elas não se aplicam aos servidores públicos e a Administração, cuja relação é de natureza estatutária.

4. O montante devido a título da "indenização por férias não gozadas" deve corresponder ao quantum que o servidor, à época, deixou de auferir por força do ato impugnado, corrigido monetariamente.

5. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e parcialmente provido.

(RMS n. 31.157/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/12/2011, DJe de 1/2/2012.)

Quanto aos honorários sucumbenciais, estes devem ser calculados sobre o valor do benefício financeiro das partes, sendo em favor do autor do valor que resultar da liquidação da sentença, e em favor do réu dos valores requeridos na inicial e julgados improcedentes, vez que reza o artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil que os honorários serão fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, quando possível mensurá-lo.

Quanto ao alegado pagamento do valor referente ao terço constitucional referente às férias, considerando que cabe ao Ente Público, no caso, a prova do alegado fato extintivo do direito do Servidor, entendo pela procedência em parte do Apelo do Servidor/Autor exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90).

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação do Estado do Piauí, para NEGAR-LHE provimento, e CONHEÇO da Apelação do Servidor/Autor, para DAR-LHE parcial provimento, reformando a sentença a quo exclusivamente para acrescentar a condenação a obrigação de pagar o valor correspondente ao terço constitucional de férias não adimplidos, devendo em liquidação de sentença ser realizado o decote dos pagamentos eventualmente realizados conforme as Fichas Financeiras acostadas aos autos (Id 10487620 – Págs. 1 à 90).

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente

Detalhes

Processo

0800093-51.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

JOSUE BORGES DE AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/09/2023