Acórdão de 2º Grau

Furto 0000270-60.2019.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, I, § 4º do Código Penal) ou a desclassificação do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da inexistência de provas ou ausência de laudo pericial para demonstrar a ocorrência da destruição ou arrombamento de obstáculo. Como se vê, as declarações da vítima e, sobretudo da testemunha, comprovam a autoria delitiva quanto ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do Código Penal). 2) A citada testemunha declarou que o réu quis lhe vender o televisor da vítima na mesma data do crime, o que comprova a autoria e materialidade delitivas. Inclusive o bem foi apreendido com a citada testemunha e devolvido à vítima, conforme autos de apreensão e de restituição (ID 5303018, pág. 17 e 18). 3) Assim, não há que se falar em absolvição do réu por ausência de provas. 4) Quanto ao pedido para desclassificação para o delito de furto simples, muito embora não conste formalmente um laudo pericial, entendo por inviável a desclassificação para furto simples quando, na fase inquisitiva (ID 5303018, pág. 31/34), o próprio apelante confessou a empreitada criminosa nos moldes descritos na exordial acusatória, inclusive afirmando que vendeu o televisor para “Bené” (a testemunha) e que utilizava uma barra de ferro para arrombar portas e janelas das casas onde praticava furto, fato este que, somado às fotos de ID 7161424, pág. 02/03, as quais demonstram com clareza o arrombamento do cadeado do portal e da porta da residência da vítima, tornam induvidosa a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019). 5) Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto qualificado tentado, comportamento previsto no artigo 155, § 4º, incisos I do Código Penal. Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida. 6) Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000270-60.2019.8.18.0073 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/10/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000270-60.2019.8.18.0073

APELANTE: PEDRO PAZ DE NEGREIROS

Advogado(s) do reclamante: NILTON ARAUJO LANDIM NETO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, I, § 4º do Código Penal) ou a desclassificação do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da inexistência de provas ou ausência de laudo pericial para demonstrar a ocorrência da destruição ou arrombamento de obstáculo. Como se vê, as declarações da vítima e, sobretudo da testemunha, comprovam a autoria delitiva quanto ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do Código Penal).

2) A citada testemunha declarou que o réu quis lhe vender o televisor da vítima na mesma data do crime, o que comprova a autoria e materialidade delitivas. Inclusive o bem foi apreendido com a citada testemunha e devolvido à vítima, conforme autos de apreensão e de restituição (ID 5303018, pág. 17 e 18).

3) Assim, não há que se falar em absolvição do réu por ausência de provas.

4) Quanto ao pedido para desclassificação para o delito de furto simples, muito embora não conste formalmente um laudo pericial, entendo por inviável a desclassificação para furto simples quando, na fase inquisitiva (ID 5303018, pág. 31/34), o próprio apelante confessou a empreitada criminosa nos moldes descritos na exordial acusatória, inclusive afirmando que vendeu o televisor para “Bené” (a testemunha) e que utilizava uma barra de ferro para arrombar portas e janelas das casas onde praticava furto, fato este que, somado às fotos de ID 7161424, pág. 02/03, as quais demonstram com clareza o arrombamento do cadeado do portal e da porta da residência da vítima, tornam induvidosa a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.(HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

5) Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto qualificado tentado, comportamento previsto no artigo 155, § 4º, incisos I do Código Penal. Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 5785319) interposta por Pedro Paz De Negreiros, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID 5303020, pág. 125/128 e ID 5303021, pág. 1/13), que o condenou a uma pena definitiva 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias de reclusão, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I do Código Penal (furto com rompimento de obstáculo) e do delito do art. 155, caput, do Código Penal por 08 (oito) vezes, em continuidade delitiva.

Narra a denúncia que:


“Consta do Inquérito Policial em anexo que, no período compreendido entre os dias 27 de fevereiro de 2019 e 29 de março de 2019, na cidade de São Raimundo Nonato, Piauí, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, mediante pluralidade de condutas e agindo em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução e, ainda, movido por unidade de desígnios, subtraiu aparelhos de TV das diversas residências, em diferentes bairros desta cidade, praticando, assim, diversos crimes de furto.

As investigações esclareceram que o denunciado se aproveitava da ausência momentânea das vítimas em suas residências para, mediante o arrombamento das portas/portões, entrar nas casas e subtrair os objetos abaixo especificados.


FATO 01 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA LOURACI BASTOS DIAS. Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 27 de fevereiro de 2019, em horário não esclarecido, na residência da vítima, situada na Rua Emanuel da Rocha, no Bairro Galo Branco, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV de 42” (quarenta e duas polegadas), marca SAMSUNG, pertencente à vítima LOURACI BASTOS DIAS.

Segundo restou apurado, a vítima, na data e local acima descritos, chegou em sua residência por volta das 14h30min, quando percebeu que seu portão estava aberto. Ao adentrar em sua residência, a vítima constatou que sua TV de 42” havia sido furtada e a porta dos fundos tinha sido arrombada.


FATO 02 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA DERCILIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 01 de março de 2019, em horário não esclarecido, na residência da vítima, situada na Rua Reginaldo Lopes, nº.: 235, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV de 50” (cinquenta polegadas), marca LG, pertencente à vítima DERCILIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR. Infere-se do caderno investigatório que, no dia e local acima descritos, a vítima saiu de sua residência por volta das 11h30min. Logo após, a vítima foi comunicada por sua companheira que o portão de sua casa havia sido arrombado e, ao entrar na residência, constatou que sua TV de 50” havia sido furtada.


FATO 03 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA LEONICE DOS SANTOS. Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 04 de março de 2019, entre as 12h00min e às 17h30min, na residência da vítima, situada na Rua Projetada, S/N, no Bairro Cipó, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma caixa de som SOUD BAR UP 60W SB-01 MPNDIAL e um aparelho receptor CINE-BOX, pertencentes à vítima LEONICE DOS SANTOS. Conforme restou apurado, no dia, horário e local acima descritos, a vítima percebeu que o cadeado do portão e a porta da frente estavam arrebentados. Ao adentrar em sua residência, a vítima constatou que suas gavetas estavam abertas e verificou que uma caixa de som e um aparelho receptor haviam sidos furtados. Registre-se que a caixa de som SOUD BAR UP 60W SB-01 MPNDIAL foi recuperada em poder de DESDEUTE GOMES BRANDÃO, sendo restituída à vítima, conforme se infere do Termo de Restituição de fl. 45.


FATO 04 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA SERGIO CAVALCANTE DOS SANTOS.

Consta do Inquérito Policial em anexo que, na noite do dia 14 para o dia 15 de março de 2019, em horário não esclarecido, na residência da vítima, situada na Avenida Luiz de Negreiros Sobrinho, S/N, no Bairro Aeroporto, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV LED de 32’’ (trinta e duas polegadas), marca PANASONIC, pertencente à vítima SERGIO CAVALCANTE DOS SANTOS.

Depreende-se das peças de investigação que, por volta das 14h30min, no local acima descrito, a vítima, ao chegar de viagem, encontrou dois portões de sua residência arrombados e, ao adentrar na casa, verificou que sua TV havia sido furtada.

Anote-se que a TV foi encontrada na posse de DESDEUTE GOMES BRANDÃO, sendo restituída à vítima, conforme se infere do Termo de Restituição de fl. 49.

FATO 05 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA DEUSIMAR MOURA DIAS. Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 15 de março de 2019, por volta das 12h00min, na residência da vítima, situada na Rua Pergentino, nº.: 220, no Bairro Baixão da Guiomar, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV LCD de 32’’ (trinta e duas polegadas), marca BUSTER, pertencente à vítima DEUSIMAR MOURA DIAS.

Conforme restou apurado, na data, horário e local acima descritos, a vítima saiu de sua residência para buscar seu almoço e, quando voltou, percebeu que o cadeado do portão de sua residência e a porta dos fundos estavam arrebentados. Ao adentrar na sua residência, a vítima verificou algumas ferramentas espalhadas na área e constatou o furto de sua TV.

A TV da vítima foi encontrada em poder de DESDEUTE GOMES BRANDÃO, de acordo com Termo de Restituição de fl. 51.


FATO 06 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA GERVÁSIO PEREIRA DE OLIVEIRA.


Consta do Inquérito Policial em anexo que, na noite do dia 15 para o dia 16 de março de 2019, em horário não esclarecido, na Igreja de Cristo Pentecostal Internacional, situada na Rua Francisco A. de Macedo, nº.: 610, no Bairro Santa Fé, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma caixa de som amplificada, modelo EP200, marca FRAHM, pertencente à vítima GERVÁSIO PEREIRA DE OLIVEIRA.



Segundo restou apurado, no local acima descrito, a vítima, que é Pastor na referida Entidade Religiosa, por volta das 19h00min do dia 16 de março de 2019, foi informada por um popular que a porta da igreja tinha sido arrombada. Logo após, a vítima se dirigiu à igreja, constatando o furto de uma caixa de som amplificada.

A caixa de som amplificada foi encontrada na posse de DESDEUTE GOMES BRANDÃO, sendo restituída à vítima (Termo de Restituição de fl. 43).


FATO 07 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA SOLIENE SILVA DE SOUSA. Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 16 de março de 2019, por volta das 13h30min, na residência da vítima, situada na Rua Emiliano Pereira da Silva, no Bairro Cipó, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV de 32’’ (trinta e duas polegadas), marca AOC, um aparelho receptor CINEBOX e um relógio, pertencentes à vítima SOLIENE SILVA DE SOUSA. Infere-se das peças de investigação que, na data, horário e local acima descritos, a vítima, ao chegar em sua residência, percebeu que a porta estava aberta. Ao adentrar em sua casa, a vítima constatou o furto de alguns objetos, sendo eles: uma TV 32” polegadas, um aparelho CINEBOX e um relógio.


FATO 08 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA JOSINEIDE DE CASTRO CARDOSO.


Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 22 de março de 2019, por volta das 14h30min, na residência da vítima, situada na Rua Projetada, S/N, Bairro Santa Fé, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV de 42’’ (quarenta e duas polegadas), marca CCE, e a quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais), pertencentes à vítima JOSINEIDE DE CASTRO CARDOSO.

Depreende-se das peças de investigação que, no dia, horário e local acima especificados, a vítima, ao chegar em sua residência, encontrou o portão aberto e a porta da cozinha arrebentada. Ao adentrar na casa, a vítima verificou objetos revirados, constatando, ainda, a subtração da quantia de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e uma TV de 42”.

Apurou-se, ainda, que o denunciado foi visto por VALDINEI RIBEIRO PINDAÍBA rondando a casa da vítima no dia do delito.

Além disso, em novembro de 2018, a vítima foi surpreendida com o denunciado dentro de sua casa. Nessa ocasião, o denunciado alegou que, por engano, entrou na casa errada.

Por fim, a TV da vítima foi recuperada na posse de RAELSON ARLANI SILVA DE ABREU, de acordo com Termo de Restituição de fl. 41.


FATO 09 – FURTO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA MARCELINO SANTANA BARROS SOBRINHO.


Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 29 de março de 2019, por volta das 11h00min, na residência da vítima, situada na Rua Projetada, Bairro Santa Luzia, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu uma TV de 40’’ (quarenta polegadas), marca TCL, pertencente à vítima MARCELINO SANTANA BARROS SOBRINHO. Conforme restou apurado, no dia, horário e local acima informados, a esposa da vítima encontrou o cadeado do portão e a porta interna arrombados, como se observa nos documentos anexos de fls. 28/30. Ao entrar na casa, a vítima constatou que o denunciado vasculhou seu guarda-roupa e furtou uma TV de 40”. Apurou-se, ainda, que o denunciado negociou a TV furtada com a pessoa de nome JOÃO MOREIRA BENEVIDES, conforme auto de apresentação e apreensão de fl. 10. Por fim, a TV da vítima foi restituída, de acordo com Termo de Restituição de fl. 10/A.


FATO 10 – FURTO SIMPLES PRATICADO CONTRA LUANA CARLA ALVES DE SOUSA.


Consta do Inquérito Policial em anexo que, no dia 29 de março de 2019, por volta das 12h30min, na residência da vítima, situada na Rua Projetada, Bairro Santa Luzia, município de São Raimundo Nonato, o denunciado PEDRO PAZ DE NEGREIROS, agindo com consciência e livre vontade, subtraiu 01 (um) receptor de antena, 02 (duas) caixas de cerveja Antarctica e 01 (uma) caixa de cerveja Kaiser, 03 (três) calças e 02 (duas) blusas, pertencentes à vítima LUANA CARLA ALVES DE SOUSA.

Segundo restou apurado, no dia, horário e local acima especificados, a vítima recebeu uma ligação do locador de sua residência informando que o local havia sido arrombado. Ao chegar no local, a vítima constatou que os objetos acima descritos foram subtraídos.

Apurou-se, ainda, que o denunciado furtou mais de 20 televisores, de novembro de 2018 até o momento de sua prisão em flagrante no dia 29 de março de 2019 (fl. 31), nos bairros Santa Luzia, Campestre, Centro, Cipó e Gavião.

Consta, ainda, nas peças de investigação, que o denunciado repassava os objetos subtraídos para as pessoas de nome DEUSDETE GOMES BRANDÃO (conhecido como DEUSIM), RENATO MENDONÇA, RAELSON ARLANI SILVA DE ABREU e JOCA.

Demais disso, os elementos informativos contidos nos autos do caderno investigatório são harmônicos no sentido de que o denunciado foi o autor dos delitos.”


Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo) e por 09 (nove) vezes o crime previsto art. 155 do Código Penal (furto simples), todos na forma do art. 71 do CP (continuidade delitiva).

À exordial colacionou inquérito policial.

A denúncia foi recebida em 15/04/2019 (ID 5303020, pág. 12).

Devidamente instruído, sobreveio sentença condenatória (ID 5303020, pág. 125/128 e ID 5303021, pág. 1/13).

Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 5785319).

Em apertada síntese, o apelante requer:


a) que seja absolvido quanto ao delito do artigo 155, §4°, I do Código Penal, tendo em vista que inexistem provas nos autos capazes de condenar o réu;

b) subsidiariamente, que seja reformada a sentença condenatória, de forma a desclassificar o crime de fruto qualificado para furto simples, não incidindo a qualificadora de destruição de obstáculo.

Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 10048733), nas quais requer o improvimento do recurso de Apelação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 10879342) opinando pelo conhecimento e improvido o recurso defensivo.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

No mérito propriamente dito, requer a sua absolvição quanto ao delito de furto qualificado (art. 155, I, § 4º do Código Penal) ou a desclassificação do furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, em razão da inexistência de provas ou ausência de laudo pericial para demonstrar a ocorrência da destruição ou arrombamento de obstáculo.

Persiste sem razão à Defesa. Vejamos:

Destaco os seguintes trechos dos depoimento da vítima Marcelino e da testemunha João Benevides, respectivamente, os quais confirmam a autoria e a materialidade delitivas quanto ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (ID  5303034 e ID  5303037).  

Declarações da vítima, Marcelino Santana Barros Sobrinho:

 

“que a sua TV de 39 polegadas, marca TCL, foi subtraída de sua residência; que o cadeado do portão grande da frente foi arrombado; que foi Pedro quem subtraiu seu televisor; que um policial ligou para o depoente, afirmou que já tinha um suspeito (Pedrinho) e que já tinham recuperado o televisor; que o depoente reconheceu sua TV na delegacia; que Juninho ligou para o depoente e afirmou que Pedrinho teria furtado a a casa dele e também deveria ser quem furtou a casa do depoente; seu televisor foi encontrado no bar do João Bené; que não chegou a ver o réu com o objeto furtado.; que não foi perito ao local, mas somente os policiais”

 

Depoimento da testemunha João Moreira Benevides:

 

“Não comprou TV do réu Pedro Paz Negreiros; que o réu Pedro chegou lhe oferecendo o televisor; que não sabe o tamanho, mas acha que era de 32 polegas; que o réu lhe ofereceu a televisão; que o réu lhe pediu 250 reais e deixou o televisor no Bar da testemunha; que o réu chegou a lhe oferecer por 600 reais; que o réu disse que a TV era dele; que em menos de 10 minutos a polícia chegou; que o dono da TV reconheceu o aparelho na delegacia; que o dono do televisor é Marcelino”

 

Como se vê, as declarações da vítima e, sobretudo da testemunha João Moreira Benevides, comprovam a autoria delitiva quanto ao delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo ( art. 155, § 4º, I do Código Penal).

A citada testemunha declarou que o réu quis lhe vender o televisor da vítima Marcelino na mesma data do crime, o que comprova a autoria e materialidade delitivas.

Inclusive o bem foi apreendido com a citada testemunha João Benevides e devolvido à vítima Marcelino, conforme autos de apreensão e de restituição (ID 5303018, pág. 17 e 18).

Assim, não há que se falar em absolvição do réu por ausência de provas.

Quanto ao pedido para desclassificação para o delito de furto simples, muito embora não conste formalmente um laudo pericial, entendo por inviável a desclassificação para furto simples quando, na fase inquisitiva (ID 5303018, pág. 31/34), o próprio apelante confessou a empreitada criminosa nos moldes descritos na exordial acusatória, inclusive afirmando que vendeu o televisor para Bené (a testemunha João Benevides) e que utilizava uma barra de ferro para arrombar portas e janelas das casas onde praticava furto, fato este que, somado às fotos de ID 7161424, pág. 02/03, as quais demonstram com clareza o arrombamento do cadeado do portal e da porta da residência da vítima, tornam induvidosa a incidência da qualificadora referente ao rompimento de obstáculo.

Por oportuno, trago à colação entendimento do STJ que também flexibiliza a necessidade de laudo pericial:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO QUALIFICADO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL NÃO REALIZADO. APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE FOLHA DE ANTECEDENTES. INVIÁVEL APRECIAÇÃO DA ALEGADA ILEGALIDADE COMETIDA PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA MULTIRREINCIDÊNCIA.IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.4. In casu, depreende-se dos autos que houve arrombamento da porta da sala para acesso do paciente ao interior da residência, de acordo com a palavras da própria vítima, de testemunhas, associadas à confissão do réu, que permitem o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem que se possa falar em ofensa ao art.171 do CPP. Isso porque o exame pericial ficou prejudicado pela desaparecimento dos vestígios do corpo de delito, haja vista o reparo realizado na fechadura pela vítima, dada a inviabilidade de esperar pela perícia, deixando desguarnecida a residência, que funciona igualmente como consultório odontológico. Outrossim, conquanto o laudo ateste a inoperância da fechadura dos fundos, tal fato não seria suficiente, segundo se constatou do arcabouço probatório, para concluir pela não ocorrência do arrombamento, porquanto as demais provas encontram-se em sentido contrário. De qualquer modo, alterar a conclusão sobre a ocorrência do arrombamento, decorrente da valoração das provas, inserir-se-ia no contexto de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nesta sumária via.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se cogita manifesta desproporcionalidade na dosimetria da pena, na utilização de condenações, relativas a fatos anteriores, transitadas em julgado, diversas e remanescentes àquela utilizada como fundamento da agravante de reincidência, como reforço ao quantum da agravante de reincidência ou como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos antecedentes, conforme seja necessário e suficiente para a prevenção e reprovação da infração penal, ficando apenas vedado o bis in idem. 6.Contrariamente ao que foi alegado pelo impetrante, as instâncias ordinárias individualizaram as três condenações transitadas em julgado, utilizadas para desabonar os antecedentes e, da mesma forma, aquelas duas, para agravar a pena em 1/3, sob o título de reincidência. Como o rito especial do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída documental para sua instrução, trata-se de ônus probatório do impetrante demonstrar cabalmente o excesso das instâncias inferiores, em razão de eventual bis in idem, até porque o dominus litis não se manifesta em habeas corpus. Não fosse assim, qualquer alegação de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do thema decidendum da ação penal seria presumida verdadeira, sem o confronto do titular da ação penal. Por conseguinte, ausentes as folhas de antecedentes, o inadimplemento no cumprimento do ônus processual do impetrante culmina na não comprovação de ilegalidade dos fatos utilizados como antecedentes e para a multirreincidência, todos atestados na sentença condenatória e no acórdão impugnado.7. O concurso entre circunstâncias agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria. Nesse sentido, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, deve-se compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. Outrossim, a Terceira Seção, no julgamento do Habeas Corpus 365.963/SP, firmou a jurisprudência no sentido que a especificidade da reincidência não obstacutaliza sua compensação com a atenuante da confissão espontânea. Todavia, tratando-se de réu multirreincidente, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.8. No caso, conquanto a reincidência específica não obste a requerida compensação, o Tribunal de origem constatou haver multirreincidência a ser valorada na segunda fase da dosimetria, conclusão essa que não pode ser infirmada diante da deficiência da instrução dos autos, pois o impetrante olvidou-se de acostar cópia dos antecedentes do ora paciente. Nesse contexto, deve prevalecer a constatada multirreincidência sobre a confissão espontânea. 9. Não há, pois, ilegalidade na dosimetria da pena, porque se evidencia na pena fixada que as instâncias ordinárias consideraram a atenuante da confissão na segunda etapa do modelo trifásico, tendo em vista que, de fato, a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória e do acórdão, claramente servindo de elemento de convicção, mesmo que parcial, da materialidade e autoria do crime.Tratando-se de dois fatos ensejadores de multirreincidência, a confissão espontânea deve ser compensada com um deles, remanescendo, pois, exasperação de 1/6 na segunda fase de dosimetria da pena.10. Habeas Corpus não conhecido. (HC 462.137/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 08/04/2019).

 

 Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do delito de furto qualificado, comportamento previsto no artigo 155, § 4º, incisos I do Código Penal. Não se desincumbiu o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos e, via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida.

Dispositivo

Com estas considerações e, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 29 de setembro a 06 de outubro de 2023, da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado: DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000270-60.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

PEDRO PAZ DE NEGREIROS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

23/10/2023